Impacto social e Filantropia: marcos de 2025 e perspectivas para 2026
Novos desafios e oportunidades no campo das iniciativas de impacto social
Assuntos
O time de Impacto social e Filantropia do Mattos Filho preparou um material que reúne os principais marcos de 2025 e o que esperar para 2026, oferecendo uma visão estratégica para apoiar aqueles que buscam inovar, se posicionar e ampliar seu impacto e transformação social.
Em 2025, o ecossistema de impacto social passou por transformações normativas significativas. A partir dessas mudanças e olhando para 2026, identificamos tendências que devem moldar a forma de atuação do setor. Os desdobramentos da Reforma Tributária continuam gerando debate. As exigências adicionais de transparência para organizações sem fins lucrativos e os novos regramentos relacionados à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) também demandarão adaptações. Já estruturas híbridas de financiamento – que combinam filantropia, inovação, legado e investimento – tendem a ganhar espaço, aproximando cada vez mais propósito e desempenho.
Confira, abaixo, nossas percepções sobre essas e outras temáticas relevantes neste contexto.
Marcos normativos de 2025
Conquistas nos incentivos fiscais federais ao esporte e à cultura
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- Lei de Incentivo ao Esporte torna-se permanente
A sanção da Lei Complementar nº 222/2025 representou um marco na política de fomento ao esporte no Brasil, ao tornar permanente a Lei Federal de Incentivo ao Esporte (LIE). Essa alteração elimina a insegurança jurídica decorrente das sucessivas prorrogações da LIE que eram necessárias anteriormente, garantindo maior previsibilidade para patrocinadores, proponentes e demais atores envolvidos na execução de projetos esportivos e paradesportivos.
Embora a elevação do percentual de dedução do IRPJ para doações e patrocínios destinados a projetos esportivos e paradesportivos (de 2% para 3%) só comece a vigorar a partir do ano-calendário de 2028, outras alterações tendem a fortalecer significativamente as oportunidades para projetos nessa área já em 2026. É o caso da exclusão da concorrência com incentivo fiscal à reciclagem prevista na Lei nº 14.260/2021 e a autorização expressa para que estados, Distrito Federal e municípios concedam, ampliem ou prorroguem incentivos fiscais ao esporte. Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossa análise disponível no Único.
- Novidades na Lei Rouanet, com incentivos a fundos patrimoniais culturais via Pronac
Duas instruções normativas editadas pelo Ministério da Cultura, sinalizaram uma atualização e sofisticação regulatória importantes na política pública de incentivo à cultura, com impactos relevantes na governança, no planejamento estratégico e no fortalecimento de mecanismos de sustentabilidade institucional das entidades culturais.
A IN MinC nº 23/2025 atualizou as regras do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), ampliando valores máximos por projeto e por proponente, reduzindo prazos procedimentais e reconhecendo novos formatos de iniciativas culturais, com destaque para projetos educativos, de pesquisa, inclusão, acessibilidade e desenvolvimento sustentável de territórios criativos.
Ainda, a IN MinC nº 26/2025 inovou ao regulamentar o uso do incentivo fiscal do Pronac em doações para constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais geridos por organizações gestoras, nos termos da Lei nº 13.800/2019. Trata-se de um avanço relevante para a sustentabilidade de longo prazo de instituições culturais e para o fomento dos endowments.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse o primeiro e o segundo textos disponíveis no Único.
Atualização da regulamentação do CEBAS na área da saúde
A Portaria GM/MS nº 7.325/2025 modernizou as regras relativas ao CEBAS na área da saúde, atualizando procedimentos administrativos e critérios de concessão, renovação e cancelamento da Certificação. Entre os destaques, estão a criação de um plano anual de supervisão mais transparente; o reforço da responsabilidade do Ministério da Saúde na gestão do Proadi-SUS; e novas exigências para comprovação de aplicação de recursos em gratuidade e promoção da saúde. Essas mudanças ampliam a previsibilidade regulatória e intensificam o rigor técnico, reforçando a importância da conformidade documental e do planejamento financeiro das entidades filantrópicas de saúde.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossa análise disponível no Único.
Novo regramento sobre assessoramento e defesa e garantia de direitos na área da assistência social
A Resolução CNAS/MDS nº 182/2025, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS), atualizou diretrizes, parâmetros e critérios para enquadramento de entidades assistenciais nas modalidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), substituindo a Resolução CNAS nº 27/2011. Além de indicar quais ações não são reconhecidas como assistência social, a norma fixou critérios para a classificação de atividades como sendo de assessoramento e defesa e garantia de direitos, exigindo equipes multidisciplinares qualificadas. Previu ainda regras de transição, com prazo até 30 de abril de 2026 para adequação das organizações de assistência social e apresentação de novos planos de ação.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossa análise disponível no Único.
Tendências para 2026
Reforma Tributária: desdobramentos em 2026
A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, inaugura um novo no cenário tributário brasileiro e traz oportunidades e desafios para organizações sem fins lucrativos. A transição gradual entre 2026 e 2032, com coexistência de antigos e novos tributos, reforça a necessidade de atenção e adaptação contábil e tecnológica.
No campo das imunidades, a Reforma manteve a proteção às entidades de educação, assistência social e saúde, garantindo que suas receitas não sejam oneradas pelo IBS e pela CBS. Contudo, as aquisições de bens e serviços por essas instituições continuam tributadas, sem direito a crédito, o que eleva custos operacionais. As instituições que fruem do regime de isenção tributária, por sua vez, enfrentarão desafios ao não terem sido contempladas por regimes especiais de IBS e CBS, e precisarão se adaptar aos novos modelos tributários. É também o caso das novas regras de incidência previstas pela Lei Complementar n° 224/2025, que reviu benefícios e incentivos fiscais até então concedidos em nível federal, incluindo a isenção das organizações sem fins lucrativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), entre outros tributos federais.
Além disso, operações com partes relacionadas e doações com contraprestação podem atrair incidência tributária, exigindo cuidado na estruturação de contratos e parcerias, considerando ainda a necessidade de acompanhar a definição desses termos pelas autoridades fiscais. O reconhecimento constitucional da não incidência do ITCMD sobre doações realizadas e recebidas por entidades de relevância pública e social representa uma conquista importante, embora ainda dependa de regulamentações estaduais, que podem gerar burocracia e insegurança jurídica.
Os fundos patrimoniais ganharam destaque na Reforma Tributária, já que foram reconhecidos como não contribuintes do IBS e da CBS, assegurando previsibilidade e sustentabilidade para projetos de longo prazo em áreas como educação, cultura, saúde e meio ambiente. O PL nº 2.440/2023, em tramitação, propõe avanços adicionais, como dedução de doações no Imposto de Renda, autorização para investimentos no exterior e isenção de IRRF sobre rendimentos, fortalecendo o papel dos fundos patrimoniais como instrumentos estratégicos de financiamento.
A alteração da carga tributária efetiva e da tributação de diferentes etapas das operações de fornecimento de bens e serviços traz oportunidades e desafios que devem ser avaliados pelas organizações sem fins lucrativos. As organizações que se anteciparem à análise de seus casos concretos estarão mais bem preparadas para enfrentar a transição para a Reforma Tributária, o que pode ser encarado com boa prática de planejamento, governança e diálogo, garantindo a preservação das missões institucionais em meio às transformações do sistema tributário brasileiro.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossas análises disponíveis no Único: Reforma Tributária: as disposições do novo relatório acerca do ITCMD; Reforma Tributária e as particularidades do Terceiro Setor; Rejeição de veto mantém isenção de IBS e CBS para fundos patrimoniais; Reforma tributária: sancionado PLP nº 68/2024 pela Presidência da República; e Lei Complementar nº 224/2025 pode impactar diversas organizações sem fins lucrativos.
Receita Federal amplia exigências de transparência para organizações sem fins lucrativos
A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 incluiu essas entidades no rol de obrigadas a informar “beneficiários finais” por meio do novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). Ocorre que a norma não adaptou o conceito de “beneficiário final” – aplicável a empresas – à lógica associativa e fundacional, dificultando seu próprio cumprimento. Já a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025 ampliou os benefícios fiscais sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), produzindo efeitos indiretos sobre o apoio privado a projetos e organizações sem fins lucrativos.
Os normativos da Receita Federal do Brasil (RFB) sinalizam uma tendência para 2026: elevação dos parâmetros de rastreabilidade, transparência e padronização informacional esperado das organizações da sociedade civil. Mais do que uma discussão fiscal, trata-se de uma mudança na forma como o Estado regula e fiscaliza o Terceiro Setor, tornando a adoção de boas práticas de governança um fator estratégico para legitimidade institucional em um ambiente regulatório cada vez mais complexo e exigente.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossa análise disponível no Único.
Instituições científicas, tecnológicas e de inovação
Apesar de estarem previstas na legislação há bastante tempo, em 2025, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) de natureza privada se destacaram, assumindo papel central na promoção da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico no Brasil. Em 2026, espera-se a intensificação dessas estruturas e das parcerias estratégicas entre ICTs, empresas, academia e Pode Público, sobretudo diante da Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece alíquota zero de IBS e CBS para serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 prevê imunidade ao ITCMD em doações destinadas a ICTs.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossa análise disponível no Único.
Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável
A nova Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pelo Decreto nº 12.771/2025, reforça o uso do poder de compra do Estado como ferramenta de transformação econômica, social e ambiental. Para 2026, essa agenda abre oportunidades para empresas e organizações que atuam com impacto social e buscam se posicionar como parceiras do setor público na construção de soluções socioambientais escaláveis, sustentáveis e inovadoras em compras públicas, especialmente diante da crescente adoção de critérios ESG como requisitos competitivos nos processos de contratação pública.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse nossa análise disponível no Único.
Steward-ownership
A busca por modelos empresariais capazes de preservar propósito, legado e valores têm ganhado cada vez mais relevância no cenário corporativo, estimulando a adoção do modelo de steward ownership, tendência que deve se consolidar em 2026. Nesse contexto, empresas estão expandindo seu campo de visão para além da maximização do lucro, passando a separar os direitos econômicos dos direitos políticos, de modo a garantir que o poder de decisão permaneça sendo exercido por pessoas ou organizações comprometidas com a missão do negócio.
Assim, mesmo diante de riscos como dispersão de controle ou venda, estruturas societárias específicas asseguram que o propósito permaneça no centro da governança da empresa, impondo regras rígidas de limitação à alienação do controle e consolidando práticas orientadas ao impacto social e ambiental, inclusive com o apoio de organizações sem fins lucrativos. Essa orientação tem como principal reflexo o fortalecimento de uma economia de impacto, na qual o lucro não desaparece, mas é redirecionado para sustentar e ampliar a missão institucional, remunerando os acionistas de forma justa, mas sem comprometer a finalidade e o legado do negócio.
A implementação ainda enfrenta desafios no Brasil, em razão das lacunas na regulamentação, por ausência de correspondência exata do modelo estrangeiro com estruturas já existentes na legislação brasileira. Porém, o movimento de valorização da missão institucional é crescente e cria um ambiente propício a ser explorado, abrindo espaço para organizações interessadas em estruturar modelos societários mais resilientes, de impacto e alinhados às tendências internacionais de steward-ownership.
Fiscal sponsor
Amplamente adotadas no exterior, as estruturas baseadas no modelo de fiscal sponsor também têm ganhado força no cenário brasileiro, especialmente entre organizações sem fins lucrativos já maduras que consideram oferecer esse arranjo como serviço. Trata-se de modelo em que a entidade patrocinadora disponibiliza sua personalidade jurídica, sua governança e sua estrutura administrativa para viabilizar iniciativas que ainda não possuem estrutura jurídica própria, não têm maturidade institucional suficiente ou não estão sediadas no Brasil.
Por meio de uma relação contratual semelhante ao patrocínio, a instituição patrocinadora cede seu enquadramento jurídico e canaliza recursos em nome de organizações não formalizadas, coletivos, movimentos ou filantropos nacionais ou internacionais, desde que alinhados ao seu objeto social. Essa centralização simplifica a execução de iniciativas sociais, permitindo que novos atores concentrem esforços no impacto, enquanto se apoiam em uma estrutura já estabelecida.
Family offices e filantropia familiar
A filantropia ganhou relevância nas conversas patrimoniais das famílias de alta renda no Brasil, acompanhando a tendência global de incorporar impacto e propósito à estratégia de gestão e sucessão. Com a transferência de riqueza prevista para as próximas décadas, cresce a pressão para que os family offices – estruturas que atendem famílias de alta renda – alinhem patrimônio e legado, por meio da integração de finanças, governança e iniciativas de impacto social.
A expectativa central para o próximo ano é transformar a visão sobre filantropia familiar: de tarefa administrativa a pilar estratégico. Isso implica evoluir do “modo backoffice” – centrado apenas em gestão financeira, aspectos jurídico-tributários e compliance – para curadoria e aconselhamento, capazes de conectar famílias a causas, com métricas de impacto incorporadas aos relatórios patrimoniais.
Os principais entraves são culturais, e não financeiros: falta de preparo específico, foco excessivo e exclusivo em retorno financeiro e desalinhamento de valores. Em 2026, sairá na frente quem compreender melhor a mentalidade das novas gerações, acolher o caráter emocional da doação, praticar escuta qualificada e conectar patrimônios a pautas sociais com segurança, especialmente em um mercado que reconhece o legado como um dos ativos mais valiosos do portfólio.
Fortalecimento da pauta ambiental e climática, com foco em transição justa
Impulsionada pela COP-30, a incorporação da agenda ambiental e climática também deve ganhar protagonismo, refletindo a urgência do tema e sua integração às causas sociais já consolidadas. Os dados da edição 2024-2025 do Censo GIFE indicam que a pauta ambiental e climática tem recebido maior atenção, mas com avanços ainda insuficientes diante da emergência climática.
Nesse cenário, o fortalecimento de ecossistemas locais e comunitários também aparece como prioridade, valorizando a resiliência territorial. Para 2026, a expectativa é de maior diversificação geográfica na distribuição de poder e recursos (ainda muito concentrados em regiões específicas), privilegiando organizações que atuam na linha de frente para uma transição climática socialmente justa. Isso inclui apoio institucional flexível, repasses plurianuais e incentivo à criação de fundos intermediários capazes de destravar recursos domésticos e reduzir barreiras de acesso.
Outro movimento relevante é maior articulação entre filantropia, setor privado e Poder Público para respostas integradas contra as mudanças climáticas – amplamente reconhecidas como um catalisador de vulnerabilidades que exigem abordagens intersetoriais. A presidência brasileira da COP cria uma janela de oportunidade para posicionar a filantropia brasileira como protagonista e referência global nessa jornada, testando soluções e influenciando políticas públicas por meio de governança colaborativa e advocacy, a fim de ampliar a cultura de doação voltada ao clima.
Recuperação judicial e entidades sem fins lucrativos
A aplicação do regime de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos permanece como um tema sensível em 2026. As movimentações recentes do Judiciário, incluindo a reafirmação, da ilegitimidade de associações sem fins lucrativos requererem recuperação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como decisões provisórias em instâncias inferiores admitindo essa possibilidade, reforçam um cenário de controvérsia e insegurança jurídica.
Esse contexto confirma a tendência já indicada em nossa retrospectiva de 2024: a ausência de instrumentos concursais próprios para organizações sem fins lucrativos segue como um ponto estrutural de atenção. Enquanto não houver evolução legislativa ou consolidação jurisprudencial, o tema continuará exigindo monitoramento próximo, além de recomendar o fortalecimento de estratégias preventivas de sustentabilidade financeira e governança institucional.
Para mais informações sobre os temas acima, conheça a prática de Impacto social e Filantropia do Mattos Filho.