

Impactos da nova Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 nas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social
Novos critérios para enquadramento de organizações e projetos como de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
Assuntos
Publicada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS/MDS nº 182/2025, que atualiza diretrizes, parâmetros e critérios para enquadramento de Serviços, Programas e Projetos desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) por organizações da sociedade civil de assistência social como de assessoramento e de defesa e garantia de direitos.
A nova Resolução define atividades de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para que serviços, programas e projetos ofertados pelas organizações sejam enquadrados como tal, revogando a Resolução CNAS nº 27/2011, que até então disciplinava a matéria.
Basicamente, a Resolução reconhece como serviços, programas e projetos de assessoramento aqueles voltados para as atenções da política pública de assistência social, articuladas à rede socioassistencial por possibilitarem a mobilização, formação e fortalecimento de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestores, trabalhadores, conselheiros, entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, bem como a qualificação das atenções socioassistenciais. Enquanto os serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos são aqueles voltados para as atenções da política pública de assistência social, por possibilitarem a abertura e ocupação de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania, para o protagonismo e autonomia, para defesa de direitos socioassistenciais e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestores, trabalhadores, conselheiros, entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
Ao dispor sobre os princípios e diretrizes dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, a Resolução enumera quais são os direitos socioassistenciais consagrados no âmbito da política pública de assistência social, dentre os quais a equidade social e a intersetorialidade das políticas públicas.
A norma indica que devem ser priorizados entre os públicos das ações de defesa e garantia de direitos e assessoramento pessoas e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados, apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, catadores de materiais recicláveis, famílias da agricultura familiar, órfãos da pandemia de Covid-19, pessoas vítimas de violência, população de floresta, campo e água, entre outros públicos vulnerabilizados decorrentes de marcadores de diversidades.
A Resolução também destaca serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos que não são reconhecidos como de assistência social, entre os quais: as atividades de assessoria e consultoria direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil; e as ações de intermediação de mão de obra, e exige comprovação da preponderância das atividades finalísticas para as entidades que mantenham também atividades de geração de recursos.
Além disso, a Resolução estabelece critérios específicos para o enquadramento de projetos, como aqueles voltados aos povos e comunidades do campo, florestas e águas, aos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais; que atuem na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, na promoção de sua inclusão comunitária e que ofereçam serviços socioassistenciais tipificados, além de atividades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, integradas a outras políticas públicas, como saúde, educação, esporte e cultura; e que atuem na promoção e integração ao mundo do trabalho.
Em relação às regras gerais dispostas pela Resolução para execução dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, destaca-se o objetivo de profissionalização de sua condução, exigindo-se que sejam executados por equipes multidisciplinares contratadas, capacitadas e qualificadas, e não apenas por voluntários, observadas as normas e diretrizes trabalhistas.
Diante da ampla gama de alterações promovidas, a Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 prevê regras de transição até a sua plena vigência. Considerando a determinação de novos requisitos para a inscrição nos COMAS e CAS-DF, a Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 determina o prazo de 30 de abril de 2026 para adequação das organizações e apresentação de novo plano de ação nos termos das novas regras, admitindo que o plano de ação e relatório referentes ao exercício de 2025 ainda sejam apresentados nos termos da resolução anterior ora revogada.
Considerando que a nova Resolução inova ao dispor sobre diretrizes, parâmetros e critérios para enquadramento de organizações como sendo de assessoramento e defesa e garantia de direitos, inclusive em relação à preponderância das ações, entendemos que o universo de organizações que podem ter seus serviços, programas e projetos classificados como de assessoramento, defesa e garantia de direitos pode ser afetado de forma significativa, razão pela qual recomendamos a revisão do enquadramento dos serviços, atividades e projetos desenvolvidos.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Impacto social e Filantropia do Mattos Filho.