Sistemas de armazenamento de energia: novas regras para outorga e primeiro LRCAP de baterias
ANEEL aprova regras para autorização de SAE e Portaria MME nº 136/2026 disciplina o 1º leilão de potência com novos sistemas de armazenamento, previsto para dezembro, em duas modalidades
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A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a minuta de resolução normativa com as regras aplicáveis à obtenção de autorização para os Sistemas de Armazenamento de Energia (“SAE” e “Minuta REN”, respectivamente). Nesse contexto, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria Normativa MME nº 136, de 1º de junho de 2026 (Portaria nº 136/2026), que estabelece as regras e diretrizes do 1º Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP) para contratação de potência elétrica à partir de novos SAE, previsto para dezembro deste ano, em duas modalidades de contratação.
Novas regras para autorização de novos SAE
A ANEEL aprovou, em 2 de junho de 2026, a Minuta REN com os requisitos e procedimentos para a outorga de autorização de exploração de SAE, que pode ser definido como um conjunto de componentes que permitem o armazenamento de energia elétrica por qualquer meio, para posterior consumo, reinjeção ou prestação de serviços ao sistema.
De acordo com a nova regulamentação, os SAE poderão ser explorados nas seguintes modalidades:
- SAE Autônomo: absorve potência da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao SIN.
- SAE Colocalizado: instalado em contiguidade com uma central geradora e conectado à rede de transmissão ou distribuição, podendo absorver potência da própria central geradora ou da rede para reinjeção, prestação de serviços ao SIN ou consumo próprio.
- Hidrelétrica Reversível de Ciclo Fechado (UHR): o armazenamento de energia elétrica ocorre entre dois reservatórios artificiais e interconectados, com diferença altimétrica e circuito hidráulico fechado.
O processo para obtenção da outorga de autorização poderá ser iniciado com a apresentação de requerimento de outorga para exploração de SAE à ANEEL, para obtenção de um Despacho de Requerimento de Outorga (DRO-SAE). O DRO-SAE, se concedido, terá validade de quatro anos e não é passível de ser alterado. O DRO-SAE não garante a obtenção da outorga e poderá ser revogado em caso de indícios de práticas anticoncorrenciais por seu titular.
O DRO-SAE não é etapa obrigatória para a concessão da outorga, que poderá ser requerida diretamente à ANEEL, mediante comprovação dos documentos listados no Anexo II da Minuta REN. A outorga terá vigência de 35 anos, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento apresentado por seu titular com, no mínimo, 6 meses de antecedência em relação ao fim de sua vigência.
Importante ressaltar que as emissões, transferências ou prorrogações da outorga de autorização serão precedidas de análise do histórico setorial do agente pela ANEEL, que considerará as penalidades aplicadas e o adimplemento das obrigações setoriais, bem como de seu controlador direto.
Ao interessado em explorar o SAE, será facultado, por sua conta e risco, iniciar a implantação dos SAEs sem a emissão da outorga de autorização pela ANEEL, desde que sejam observadas as obrigações ambientais e as demais exigências dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal.
Não obstante a possibilidade de início antecipado da implantação, a partir da celebração dos contratos de conexão, o início da operação comercial somente poderá ocorrer após o atendimento dos requisitos regulatórios previstos na Resolução Normativa nº 1.029/2022 e a emissão da outorga pela ANEEL, que fixará o prazo regulamentar de 54 meses para a entrada em operação comercial do SAE, contados da data de sua publicação.
Por fim, será concedido prazo de 90 dias aos agentes que protocolaram registros de requerimento ou pedidos para emissão de outorga anteriormente à data de publicação da resolução normativa, para atualizarem os pedidos aos novos requisitos instituídos pela ANEEL ou apresentarem desistência, sob pena de indeferimento do requerimento.
1º leilão de reserva de capacidade por meio de baterias
Na sequência da aprovação das regras aplicáveis aos SAE, o MME publicou, em 3 de junho de 2026, a Portaria MME nº 136/2026, com as diretrizes e a sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica a partir de novos SAE, previsto para dezembro de 2026 (Leilão).
Assim, conforme o arranjo proposto pela Portaria nº 136/2026, o Leilão está previsto para ocorrer em duas etapas:
- 12.2026 – LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional: destinado a contratar o Produto Potência Armazenamento 2028 A, para SAE nacionalizado, nos termos dos Capítulos II a V do Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias do BNDES; e
- 12.2026 –LRCAP de 2026 – Armazenamento: destinado a contratar o Produto Potência Armazenamento 2028 B, para SAE sem obrigatoriedade de nacionalização.
Em ambas as modalidades, o período de suprimento será de 15 anos, com previsão para início do suprimento em 1º de agosto de 2028 e disponibilização de potência por despacho do ONS. O despacho poderá ocorrer em até 2 ciclos diários de potência máxima por 4 horas, limitados a 366 ciclos anuais, respeitado o tempo de recarga completa (de 0% a 100% da capacidade) que deverá ser de, no máximo, 6 horas.
Quanto à conexão dos SAE ao SIN, aqueles que tiverem a pretensão de participar do Leilão poderão se conectar por meio de ponto de conexão direto, sem compartilhamento de instalações de interesse restrito com outros agentes; ou ponto de conexão compartilhado com outros agentes, compartilhando as respectivas instalações de interesse restrito.
Note-se que o montante total a ser contratado pelos produtos previstos para os dois certames ainda será definido pelo MME, com o auxílio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Os SAE contratados deverão manter disponibilidade contínua, observados os requisitos mínimos definidos pelo MME, pela EPE e pelo ONS, e poderão ser utilizados para ampliar a flexibilidade e a segurança operativa do SIN, inclusive para mitigar os efeitos dos excedentes sistêmicos de energia e os consequentes cortes na geração (Curtailment).
Em relação à remuneração, esta será feita mediante receita fixa anual, dividida em 12 parcelas mensais, sujeitas a descontos conforme o desempenho operativo mensal. O risco de despacho, incluindo partidas, paradas, tempo de operação, recarga e quantidade de potência injetada, será integralmente alocado ao empreendedor.
Os empreendedores interessados em participar do Leilão deverão requerer seu cadastramento e a habilitação técnica para a EPE, por meio do sistema AEGE, conforme orientações disponíveis no site da EPE e na Portaria MME nº 102/2016. O prazo para cadastramento se iniciará a partir das 12h do dia 15 de junho de 2026, com término às 12h de 31 de julho de 2026. Excepcionalmente, no LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, não será requisito para habilitação técnica a apresentação de licença prévia, de instalação ou de operação do SAE, cujos prazos para obtenção do licenciamento ambiental serão definidos no Edital.
Por fim, os proponentes que não atenderem aos requisitos para habilitação, nos termos da Portaria nº 102/2016, apresentarem Custo Variável Unitário do SAE maior que zero, disponibilidade de potência inferior a 30 MW, disponibilidade de potência máxima inferior a 4 horas, eficiência total inferior a 85% ou que não atendam aos requisitos mínimos de conexão e de segurança operacional definidos pelo ONS, não serão habilitados.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.
