PCC e CV designados como organizações terroristas pelos EUA: impactos no Brasil
Implicações jurídicas, riscos operacionais e recomendações de medidas de adaptação para empresas brasileiras no novo cenário
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos EUA anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs), com efeitos imediatos, e a intenção de classificar essas organizações como Foreign Terrorist Organizations (FTOs), a partir de 5 de junho de 2026. Embora se trate de medida pertinente ao direito estrangeiro, o tema repercutirá na atuação de empresas brasileiras e trará impactos econômicos e jurídicos relevantes em diferentes setores.
As designações contrastam com o tratamento conferido a organizações como o PCC e o CV pela legislação brasileira, que distingue a atuação de grupos criminosos – que visam essencialmente o proveito econômico do crime – do terrorismo, em geral praticado com motivação política. Mesmo assim, empresas que operam no Brasil, em especial aquelas com exposição internacional, precisarão adotar providências para avaliar seus riscos e aprimorar medidas de controle interno e gestão de riscos diante dos possíveis impactos da medida. Nesse contexto, a decisão do governo dos EUA vem reafirmar a necessidade de aprimoramento de práticas já recomendadas e amparadas pela própria legislação nacional.
Riscos para as empresas brasileiras
A medida adotada pelos EUA representa riscos diretos e indiretos para empresas brasileiras.
Os riscos diretos decorrem da exposição a investigações, sanções e penalidades criminais previstas na legislação dos EUA para pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado “suporte material” a essas organizações. O conceito de suporte material é amplo e pode incluir qualquer ativo tangível ou intangível, incluindo operações financeiras e fornecimento de produtos e serviços.
A legislação dos EUA também prevê a possibilidade de que nacionais dos EUA que sejam vítimas de atos de terrorismo internacional cometidos, planejados ou autorizados por FTOs movam, perante os tribunais dos EUA, processos cíveis de indenização – que podem gerar indenizações triplas (treble damages) e condenações ao pagamento de honorários advocatícios – não só contra os responsáveis, mas também contra empresas e organizações acusadas de serem cúmplices ao prestar assistência substancial a uma FTO.
Os riscos indiretos podem decorrer de exigências mais rigorosas impostas por contrapartes, como investidores, instituições financeiras e parceiros comerciais com atuação global, e das consequências comerciais, financeiras e reputacionais que a suspeita de vínculos com o PCC ou o CV possa acarretar perante terceiros. Tais efeitos não se restringem a contrapartes dos EUA, já que empresas de outras jurisdições tendem a reforçar medidas de gestão de riscos legais e de compliance em seus negócios com empresas localizadas em territórios em que atuam FTOs.
As designações como SDGTs e FTOs implicam a inclusão dessas organizações na lista SDN (Specially Designated Nationals and Blocked Persons) do OFAC (Office of Foreign Assets Control), órgão responsável por administrar o regime de sanções internacionais dos EUA. O PCC já constava da lista da OFAC desde 2021, tendo sido incluído com base em normas criadas para combater o tráfico de drogas ilícitas. Para as pessoas sujeitas à lei norte-americana, essa designação anterior já permitia o bloqueio de ativos e determinava a proibição de fazer negócios com a organização.
Em todos os casos, é importante ressaltar que o exame concreto do alcance, dos riscos, das hipóteses e dos critérios de aplicação do regime jurídico dos EUA deve ser conduzido com apoio de assessores jurídicos habilitados a prestar aconselhamento naquela jurisdição.
Recomendações práticas para empresas brasileiras
Esse novo cenário tem reflexo direto sobre as práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) já adotadas no Brasil. Para as pessoas jurídicas que atuam em setores obrigados nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, a medida reforça, por exemplo, a necessidade de revisar e priorizar controles, parâmetros de monitoramento de riscos e procedimentos de escalonamento para identificar riscos de transações com pessoas físicas e jurídicas potencialmente vinculadas ao PCC ou ao CV.
Para as demais empresas, que não estavam sujeitas a obrigações regulatórias específicas de PLD/FT, a designação torna recomendável a adaptação de suas práticas de diligência e programas de integridade. No dia a dia, a atenção deve recair sobre diferentes atividades de suas áreas de integridade, incluindo a triagem de contrapartes, a identificação de sócios e beneficiários finais, a avaliação de riscos de fornecedores e clientes, e a integração de controles típicos de PLD/FT às suas práticas de integridade, incluindo o monitoramento de transações com padrões financeiros suspeitos.
Como parte das ações de resposta preventiva a esse novo cenário de riscos, torna-se recomendável também:
- A avaliação da exposição aos riscos de infiltração por organizações criminosas: mapear riscos diretos e indiretos considerando critérios como setor da economia, mercados específicos, regiões de atuação, extensão e composição da cadeia de fornecedores e clientes, intermediários contratados, doações e patrocínios, operações financeiras e contratos com o poder público. Setores com maior circulação de dinheiro em espécie, cadeias complexas ou com atuação em segmentos historicamente mais vulneráveis a serem utilizados ou explorados sistematicamente pelas organizações criminosas – que ficam expostos à infiltração do crime organizado –, assim como operações em regiões de maior risco, como as rotas conhecidas de tráfico de entorpecentes, exigem atenção reforçada;
- Ajustes nas práticas de diligência preventiva: revisar os critérios de admissão e o monitoramento contínuo de fornecedores e parceiros comerciais – inclusive mediante consulta à lista SDN do OFAC –, ampliar a identificação de beneficiários finais e verificar vínculos societários e reputacionais. São sinais de alerta, por exemplo, cadeias societárias opacas, inconsistências cadastrais e transações comerciais fora do padrão usual ou sem justificativa operacional clara;
- Calibração das ações de triagem e auditoria: adaptar práticas de triagem e auditoria prévia para capturar, identificar e avaliar pontos de atenção que possam ter vínculo com a atuação de organizações criminosas, considerando informações públicas disponíveis sobre investigações e operações de combate ao crime organizado, bem como histórico ou informações internas de funções encarregadas de conduzir prevenção a fraudes e combate a crimes financeiros, se existirem;
- Capacitação de equipes: orientar as áreas que interagem com fornecedores e clientes, como vendas, compras, financeiro, logística e sustentabilidade, dentre outras, sobre pontos de atenção, o que observar e quando escalar uma suspeita. Com frequência, o risco se manifesta em pagamentos paralelos, intermediários sem função clara, fornecedores impostos informalmente, extorsões ou doações e patrocínios com baixa transparência; e
- Documentação das decisões: diante de possíveis pontos de conexão com pessoas físicas ou jurídicas com maior perfil de risco ou de alertas envolvendo operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do crime organizado, registrar a análise realizada, a resposta adotada, o tempo de reação, os responsáveis internos e o racional da decisão.
Atenção às normas, obrigações e parâmetros do direito brasileiro
A designação pelo governo dos EUA não torna o PCC e o CV organizações terroristas para fins da legislação brasileira. Em 2025, decisão do Ministro Flávio Dino nos autos da Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 1178 confirmou que, à luz da Constituição Federal, leis, ordens executivas, decisões judiciais e atos administrativos estrangeiros não têm eficácia imediata no Brasil sem prévia homologação ou reconhecimento por autoridade competente ou processamento pelos mecanismos formais de cooperação internacional.
O Brasil não dispõe de mecanismo administrativo de reconhecimento e listagem de organizações terroristas, ainda que tenha ratificado tratados internacionais que reconhecem nominalmente alguns grupos terroristas. No direito nacional, o terrorismo é definido como conduta criminosa no art. 2º da Lei nº 13.260/2016, e consiste na prática dos atos ali previstos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Mesmo assim, a legislação brasileira já contém diversos dispositivos legais e regulamentares destinados ao combate às práticas ilícitas de organizações criminosas como o PCC e o CV, em especial a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e, mais recentemente, a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção). As empresas brasileiras devem continuar atentas ao cumprimento dessas obrigações em território nacional.
Estas leis já preveem diversos mecanismos que coíbem o auxílio material, financeiro, logístico ou informacional em favor de facções criminosas – seja por meio da criminalização da lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), da tipificação do financiamento a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) ou da recém-instituída figura criminosa de favorecimento ao domínio social estruturado, prevista pelo art. 3º da Lei Antifacção. Além disso, o próprio Código Penal autoriza a responsabilização do agente que contribui dolosamente por meio de auxílio material para o ato criminoso de terceiro.
Portanto, a legislação brasileira também torna obrigatória ou recomendável a adoção de controles internos adequados à prevenção dos riscos – vinculados à lavagem de dinheiro, ao crime organizado e às facções criminosas – enfrentados por empresas dos mais diversos setores econômicos, cujas atividades podem ser infiltradas por organizações criminosas. As empresas brasileiras devem permanecer atentas a esses riscos e avaliar a adoção das cautelas acima descritas, considerando também os parâmetros e efeitos das normas do direito brasileiro.
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