Apresentado PL que institui contraprestação financeira de acordos extrajudiciais e de velamento das fundações privadas
Projeto de Lei n° 5/2026 propõe o pagamento de taxas com a finalidade de ressarcir os custos administrativos despendidos com a condução dos procedimentos de competência do MPSP
Foi publicado em 3 de fevereiro de 2026, no Diário da Assembleia Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) o Projeto de Lei n° 5/2026 (PL), apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça, que institui contraprestação financeira com a finalidade de ressarcir os custos administrativos despendidos com a condução dos procedimentos internos de competência do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).
O PL propõe o pagamento de taxas em razão da prática de atos administrativos que culminem na efetivação de acordos, ajustes, composições e compromissos formalizados extrajudicialmente (Título I) e em razão do serviço de velamento das fundações privadas (Título II), ambos pelo MPSP. Os valores recolhidos seriam destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 10.332 de 1999.
No caso da celebração de acordos, inclusive termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), acordo de não persecução penal ou civil (ANPP ou ANPC) em âmbito extrajudicial, acordo de colaboração premiada e acordo de leniência, o PL dispõe que o fato gerador da contraprestação será considerado ocorrido no momento da sua assinatura pelas partes e pelo Ministério Público, e que o valor varia conforme as obrigações patrimoniais assumidas pelas partes, devendo ser recolhido pela parte compromissária antes da assinatura do acordo. Nos termos do art. 7º do PL, estariam isentos das taxas as pessoas físicas que comprovem hipossuficiência econômica, as entidades sem fins lucrativos com comprovada atuação social e os acordos firmados exclusivamente com entes públicos.
No caso do velamento, o PL dispõe que o fato gerador da taxa é a prática de atos voltados ao velamento de fundações privadas e apresenta um rol exemplificativo de situações que ensejam o seu pagamento, o qual repete as atribuições do MPSP dispostas na Resolução CNMP nº 300/2024, tais como análise e alteração de estatuto social, apreciação de prestações de contas, autorização para aquisição, alienação e oneração de bens de valor significativo e exame de atas de reunião para fins de registro.
O PL dispõe que o valor da contraprestação a ser pago pelas fundações no caso de velamento varia de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) UFESPs (que em 2026 corresponderia ao valor de R$ 1.536,80 a R$ 3.073,60) a depender do ato de velamento praticado e que o comprovante de recolhimento do valor deverá acompanhar o requerimento dirigido à Promotoria de Justiça das Fundações, sendo que sua ausência poderá ensejar a aplicação de multas e encargos legais, nos termos da legislação tributária vigente. Nos termos do art. 13 do PL, é isenta do pagamento a fundação privada que comprove hipossuficiência de recursos, sem definir critérios objetivos para verificação da hipossuficiência.
Se o PL for aprovado, as partes compromissárias de acordos com o MPSP ficarão sujeitas ao pagamento de taxas em razão da assinatura dos acordos e as fundações passarão a estar sujeitas ao seu pagamento em contraprestação dos atos relativos ao seu velamento pelo MPSP.
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