Boletim de Bancos e Financiamento: atualizações do segundo trimestre de 2026
Confira as principais novidades regulatórias do setor financeiro e bancário no último trimestre
Assuntos
BCB divulga documentos necessários para credenciamento dos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI)
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 1º de abril de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 718, que estabelece os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários para pedidos de credenciamento e de descredenciamento de PSTIs. Para o credenciamento, as empresas interessadas devem apresentar documentação robusta, que demonstre o atendimento a requisitos relacionados à idoneidade e qualificação de controladores e administradores, à capacidade econômico-financeira e técnico-operacional, à viabilidade do modelo de negócios e à adoção de mecanismos de governança, segurança da informação, continuidade operacional e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A norma também exige a contratação de seguros de responsabilidade civil e riscos operacionais, incluindo cobertura para incidentes cibernéticos, fraudes digitais, perdas financeiras e responsabilidade de administradores. Para o descredenciamento, o processo é mais simples: basta apresentar requerimento com declarações de cumprimento do plano de saída ordenada e encerramento dos serviços de processamento de dados.
CMN estabelece regras sobre organização e funcionamento do mercado de derivativos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 24 de abril de 2026, a Resolução CMN nº 5.298, que trata do mercado de derivativos no Brasil. A norma estabelece princípios para a organização e funcionamento desse mercado, incluindo proteção ao investidor, transparência, integridade e eficiência, prevenção à arbitragem regulatória e estímulo à inovação.
A resolução proíbe a oferta e negociação de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a eventos esportivos reais, jogos on-line virtuais (conforme a Lei nº 14.790/2023) e eventos de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou outras temáticas que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não representem referencial econômico-financeiro — como índices, taxas, preços de ativos e mercadorias e outras variáveis econômicas ou financeiras apuradas por metodologias consistentes e verificáveis. A vedação também se aplica a ofertas no Brasil de derivativos negociados no exterior. O objetivo é impedir que os chamados “contratos de evento” reproduzam, sob a forma de derivativos, a lógica das apostas, especialmente esportivas e políticas, mantendo-as fora do mercado de derivativos.
BCB altera regras sobre eFX
A Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, altera a Resolução BCB nº 277/2022 para aprimorar as regras do serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). A norma resulta da Consulta Pública nº 124/2025 e promove alterações no regime e entrará em vigor em 1º de outubro de 2026.
A principal mudança é a redefinição do rol de prestadores de eFX. A partir de agora, o serviço pode ser prestado somente por instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos, Caixa Econômica Federal, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e determinadas modalidades de instituições de pagamento (emissores de moeda eletrônica, de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciadores) — independentemente de autorização específica para operar no mercado de câmbio.
As instituições interessadas podem iniciar a prestação do serviço cinco dias úteis após a inclusão da modalidade no Unicad. Vale destacar que os atuais prestadores de eFX que ainda não sejam autorizados pelo BCB poderão continuar operando e prestando o serviço, desde que protocolizem o pedido de autorização até 31 de maio de 2027
A norma também amplia as operações viabilizadas pelo eFX, passando a incluir transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de valores mobiliários (no Brasil ou no exterior), limitadas a US$ 10.000,00 por operação ou equivalente em outras moedas. Além disso, fica proibida a utilização de ativos virtuais como meio de liquidação de operações eFX entre o prestador e sua contraparte no exterior — a liquidação deve ocorrer exclusivamente por operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente no Brasil.
Quanto à entrega e ao recebimento de reais, a norma determina que os valores do usuário remetente só poderão ser transferidos ao prestador por meios autorizados, como contas de depósito ou pagamento, boleto bancário, bem como por gift cards limitados a R$ 1 mil.
Alteração no processo de autorização de PSAVs
A Instrução Normativa BCB nº 739, de 29 de maio de 2026, altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, sobre procedimentos e documentos necessários para pedidos de autorização de sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
A principal mudança é a inclusão, entre os documentos exigidos para autorização de PSAVs, de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM. O objetivo do relatório é detectar e prevenir operações que possam indicar crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). A avaliação deve contemplar, entre outros aspectos: política institucional, estrutura organizacional e capacitação de funcionários; avaliação interna de risco; procedimentos de conhecimento do cliente e dos parceiros; monitoramento e comunicação de operações suspeitas ao Coaf; prevenção a fraudes; bloqueio administrativo de ativos; e registro de operações.
Alguns itens da avaliação — relativos à qualificação de clientes, prevenção a fraudes, bloqueio de ativos e registro de operações — são aplicáveis apenas às PSAVs que já estavam em atividade em 2 de fevereiro de 2026, data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/2025.
Novas regras sobre a jornada otimizada do Open Finance
Em 29 de maio de 2026, o BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 740, que estabelece orientações, condições e prazos para os testes em produção da jornada otimizada no Open Finance. A jornada otimizada viabiliza o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados de forma mais simplificada.
A adesão à jornada otimizada é facultativa para instituições receptoras de dados e iniciadoras de pagamento. Já as instituições transmissoras de dados e detentoras de conta, por sua vez, devem disponibilizar as jornadas aplicáveis, conforme o Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.
Vale destacar que durante a fase dos testes em produção – iniciada em 22 de abril de 2026 e cuja disponibilização ao público está prevista a partir de 22 de junho, condicionada à implementação integral e funcional do serviço – as instituições participantes devem utilizar a ferramenta de validação da Estrutura de Governança do Open Finance, observar requisitos de qualidade, segurança e experiência do usuário e cumprir critérios mínimos de engajamento, como volumetria de consentimentos, vínculos de conta e pagamentos liquidados.
Ampliação das hipóteses de contas de depósito em moeda estrangeira
Em 18 de junho de 2026, o BCB publicou a Resolução BCB nº 575, que altera as Resoluções BCB nº 277 e nº 278/2022 para ampliar o rol de titulares autorizados a abrir e movimentar contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil. Até então, essas contas eram restritas a agentes específicos, como instituições financeiras, embaixadas, seguradoras e empresas de setores determinados. Com a nova regra, passam a ser elegíveis: pessoas jurídicas exportadoras de bens; pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo; sociedades sediadas no país com participação direta de não residente no capital social; e pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes ou com participação direta no capital de sociedade brasileira. Para esses titulares, fica dispensada a contratação de operação de câmbio nas transferências de recursos em moeda estrangeira de e para essas contas, inclusive em conversões entre moedas estrangeiras.
A movimentação dessas contas, no entanto, não é livre. Nas contas de exportadores, os créditos devem decorrer exclusivamente de receitas de exportação e outros valores do exterior. Nas contas vinculadas a crédito externo e investimento estrangeiro direto, os créditos e débitos devem estar relacionados exclusivamente a essas operações, que permanecem submetidas à regulamentação de capitais estrangeiros. A conversão para reais continua exigindo operação de câmbio, ficam vedados saques e depósitos em espécie e a movimentação por cheques, e seguem aplicáveis as restrições ao uso de moeda estrangeira para pagamento de obrigações no Brasil e as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. Além disso, a norma também cria obrigação periódica de reporte pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham essas contas, por meio do envio das informações do Anexo X pelo Sistema Câmbio até o dia cinco do mês subsequente.
A regulamentação entrará em vigor em 1º de outubro de 2026.
BCB regulamenta política de sucessão de administradores
Em 23 de junho de 2026, o BCB publicou a Resolução BCB nº 576, a qual entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, estabelecendo a obrigatoriedade de elaboração de política de sucessão de administradores para determinadas instituições do sistema financeiro: administradoras de consórcio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, PSAVs e instituições de pagamento.
A política deverá ser compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da instituição, indicando expressamente os cargos abrangidos. Além disso, deve também contemplar processos de recrutamento, promoção, eleição e retenção de administradores, considerando condições legais para o exercício do cargo, capacidade técnica e gerencial, habilidades interpessoais, conhecimento da legislação sobre responsabilização e experiência. A revisão da política deve ocorrer, no mínimo, a cada cinco anos ou sempre que houver eventos relevantes que impactem a governança, o modelo de negócio ou o perfil de risco. A documentação deve ser mantida à disposição do BCB, com versões anteriores preservadas por pelo menos cinco anos.
BCB altera restrições aplicáveis a bancos sob controle de bolsa
Em 25 de junho de 2026, o CMN publicou a Resolução CMN nº 5.318, que altera a Resolução CMN nº 5.060/2023, sobre organização e funcionamento de bancos comerciais e múltiplos. A norma reformula as vedações aplicáveis a bancos comerciais sob controle societário de bolsas de valores, mercadorias e futuros.
A redação anterior estabelecia que esses bancos eram constituídos exclusivamente para exercer função de liquidante e custodiante central de operações em bolsa, emitir certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) e prestar serviços de liquidação em arranjos de pagamento para instituições autorizadas pelo BCB. Já a nova redação passa a descrever atividades vedadas a esses bancos, incluindo:
- Captação de recursos por depósitos a prazo e emissão de letras;
- Concessão de operações de crédito (exceto compromissadas e empréstimos de ativos financeiros, desde que não emitidos por contraparte ou entidade do grupo econômico);
- Intermediação de colocação de valores mobiliários; e manutenção de posição própria em valores mobiliários (salvo de emissão própria ou que sirvam de lastro para programas próprios de BDR).
CMN disciplina bloqueio de contas e restrição de transações de operadores ilegais de apostas de quota fixa
A Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026, prevê o bloqueio de contas e o impedimento de transações financeiras de pessoas que explorem apostas de quota fixa sem autorização.
Com isso, as instituições financeiras e de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) devem, em até 24 horas do recebimento de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA), bloquear todas as contas de depósitos à vista, poupança, pagamento pré-pagas e de registro dos agentes que exploram irregularmente a modalidade. Após o bloqueio, as instituições devem rejeitar movimentações com recursos das contas bloqueadas e comunicar os titulares.
Além disso, as instituições e os instituidores de arranjos de pagamento também devem, no mesmo prazo (24h), rejeitar transações de pagamento destinadas às contas bloqueadas quando detectarem valores destinados a apostas de quota fixa, impedindo novas transações que viabilizem a exploração irregular. As providências adotadas devem ser comunicadas à Secretaria em até 48 horas. A norma prevê hipóteses de desbloqueio e encerramento das contas em caso de perdimento dos valores, sujeitando o descumprimento às penalidades da Lei nº 14.790/2023 e entrará em vigor em 28 de agosto de 2026.
Para mais informações, conheça a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.