Governo regulamenta subvenção ao diesel e autoriza compensação de PIS/Cofins por produtores de etanol
Decreto nº 13.121/2026 e IN RFB nº 2.344/2026 trazem novas regras para o setor de combustíveis e biocombustíveis
Assuntos
Foram publicados, no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2026, o Decreto nº 13.121/2026 e a Instrução Normativa RFB nº 2.344/2026, que disciplinam, respectivamente, a subvenção econômica destinada a produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário e o aproveitamento de saldos credores de PIS/Pasep e Cofins por produtores de etanol.
As medidas representam importante marco regulatório para o setor de combustíveis e biocombustíveis, estabelecendo procedimentos operacionais, requisitos de habilitação e regras para o recebimento ou utilização dos benefícios.
Subvenção econômica ao óleo diesel
O Decreto nº 13.121/2026 regulamenta a Medida Provisória nº 1.391/2026, que autorizou a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes para uso rodoviário, com a finalidade de garantir o fornecimento desse combustível em todo o território nacional enquanto persistir a instabilidade na oferta decorrente de conflitos geopolíticos. No âmbito da operacionalização do benefício, a Portaria MF nº 2.813/2026 fixou em R$ 1,00 por litro o valor da subvenção para o diesel A de uso rodoviário.
São elegíveis ao benefício os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício da atividade de produção ou importação de óleo diesel de uso rodoviário, desde que atendam aos requisitos da MP nº 1.391/2026 e do Decreto. O Ministro de Estado da Fazenda definirá, por ato próprio, os limites da subvenção, os setores econômicos beneficiados e o valor unitário por litro comercializado, podendo diferenciá-lo entre produtores e importadores.
A subvenção terá vigência de até 30 dias, contados da publicação do referido ato, sendo prorrogável por igual período, e eventual alteração do valor unitário deverá ser comunicada aos beneficiários com antecedência mínima de dez dias.
Para aderir, os interessados deverão apresentar termo de adesão à ANP (modelo do Anexo I) e, para cada período de apuração mensal, apresentar declaração contendo o período, a demonstração do valor diário da subvenção e o valor total a que fazem jus.
Como condição para o recebimento, o beneficiário deve comprovar que praticou preço de venda do óleo diesel deduzido do montante equivalente à subvenção e que identificou o valor do desconto por litro no campo “Informações complementares” da nota fiscal eletrônica, com a expressão específica prevista no Decreto.
Compensação de saldos credores de PIS/Cofins por produtores de etanol
Na mesma data, foi publicada a IN RFB nº 2.344/2026, que dispõe sobre a utilização de saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para compensação com débitos próprios, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 235/2026.
A norma autoriza as pessoas jurídicas produtoras de etanol a utilizar saldos credores de PIS/Pasep e Cofins, apurados até 31 de agosto de 2026, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Para tanto, os créditos devem estar válidos naquela data, devidamente registrados na EFD-Contribuições, não ter sido anteriormente utilizados em compensação, ressarcimento ou outra forma de aproveitamento, e não estar prescritos ou decadentes.
O montante global disponível para compensação está limitado a R$ 750 milhões no ano de 2026. Caso o total de saldos credores apresentados por todos os produtores supere esse limite, a Receita Federal dividirá o montante em cotas proporcionais ao percentual de produção de etanol hidratado de cada contribuinte habilitado no ano-calendário de 2025, com base em dados fornecidos pela ANP.
A compensação fica condicionada ao deferimento de pedido de habilitação dos saldos credores, a ser formalizado digitalmente mediante formulário específico disponível no site da Receita Federal.
Os pedidos serão recepcionados até o dia 4 de outubro de 2026, e a análise terá início somente após essa data, desde que disponíveis os dados da ANP.
Após o deferimento da habilitação, o produtor poderá apresentar declaração de compensação por meio de processo digital no sistema Requerimentos Web da Receita Federal, indicando o valor do crédito habilitado e os débitos a serem compensados.
Os créditos habilitados e não utilizados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, ou ser utilizados para compensação com débitos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), nos termos do art. 602 do Decreto nº 12.955/2026, sem aplicação do limite global de R$ 750 milhões.
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