Boletim de Bancos e Serviços Financeiros: atualizações do quarto trimestre de 2025
Panorama das principais mudanças normativas e novidades do setor que foram aprovadas ou atualizadas nos últimos meses
Assuntos
CMN atualiza regras para financiamento imobiliário e uso da poupança
O Conselho Monetário Nacional (CMN), editou em 10 de outubro de 2025, a Resolução CMN nº 5.255, que altera o marco regulatório do crédito imobiliário, incluindo o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com foco no direcionamento dos recursos da poupança. As normas introduzem os depósitos interfinanceiros imobiliários, ajustando critérios de elegibilidade e cálculo das exigibilidades e estabelecendo novos mecanismos de controle e transição para as instituições financeiras. Outra relevante alteração é a atualização do imóvel financiado no SFH de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões. As mudanças entram em vigor de forma escalonada entre 2026 e 2027.
BCB altera as regras de limites mínimos de capital social e patrimônio líquido
A Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, publicadas em 03 de novembro de 2025, atualizaram as regras para limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido a serem mantidos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), alinhadas aos parâmetros prudenciais internacionais e buscando proporcionalidade em relação aos riscos inerentes às atividades reguladas.
Na abordagem anterior, os valores fixos de capital social e patrimônio líquido eram previstos para cada tipo específico de licença das instituições. Com a nova metodologia, o cálculo passa a considerar valores variáveis, apurados com base nas operações das instituições, considerando suas atividades operacionais (concessão, intermediação, custódia ou serviços), de investimento (restrito ou livre), e de captação (por recursos próprios, institucionais, públicos ou depósitos). As novas exigências de capital social, portanto, passam a ser proporcionais às atividades desempenhadas pelas instituições. As normas entraram em vigor na data de sua publicação, sendo implementadas por meio de cronograma de transição para as instituições já em operação ou com pedidos em andamento na data de publicação da norma.
Vale destacar que o BCB disponibilizou uma calculadora, visando facilitar o cálculo do capital mínimo regulatório na nova metodologia.
Vedação às contas-bolsão
A Resolução BCB nº 518, publicada em 3 de novembro de 2025, reforça as hipóteses de encerramento obrigatório de contas de pagamento, determinando a medida quando houver irregularidades graves nas informações do titular ou quando este utilizar a conta para prestar serviços financeiros ou de pagamento sem amparo legal ou regulatório. A norma exemplifica práticas típicas, como o uso da conta para movimentações em nome de terceiros que ocultem obrigações financeiras, associadas às chamadas “contas-bolsão”. A vigência inicia em 1º de dezembro de 2025.
Em mesma linha, a Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025, altera a disciplina das contas de depósitos e impõe o encerramento compulsório em casos de irregularidades cadastrais ou uso indevido para prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem autorização. A norma cita como exemplo o uso da conta para pagamentos ou compensações em nome de terceiros, prática que dificulta a identificação do real beneficiário e está associada às “contas-bolsão”. A vigência teve início em 1º de dezembro de 2025.
BCB regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais
As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas em 10 de novembro de 2025, pelo BCB, dispõem sobre a prestação de serviços de ativos virtuais e as instituições prestadoras. As normas disciplinam a constituição, o funcionamento, e os processos de autorização aplicáveis às sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), que poderão atuar nas modalidades de intermediação, custódia ou corretagem.
A Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025, complementa a regulamentação e define procedimentos para envio ao BCB de informações sobre os ativos virtuais no mercado de câmbio.
Para mais informações, confira o material elaborado pelo time do Mattos Filho sobre o tema.
BCB aprimora gerenciamento de riscos em arranjos de pagamento
A Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, aprimorou as regras aplicáveis ao gerenciamento de riscos em arranjos de pagamento, buscando ampliar a solidez do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e assegurar o repasse entre participantes para a liquidação das transações junto aos usuários finais. As novas disposições incluíram novos riscos a serem gerenciados de forma centralizada pelos instituidores, exigindo que assegurem, inclusive com recursos próprios, a liquidação de todas as transações autorizadas no arranjo.
Com a nova regra, os instituidores devem implementar mecanismos robustos de monitoramento contínuo, testes de estresse, e estruturas de salvaguardas junto aos emissores, credenciadores e subcredenciadores. Ainda consta a previsão de participação obrigatória dos subcredenciadores na liquidação centralizada das transações. Os instituidores terão até 7 de maio de 2026 para adaptação à nova regulamentação e atualização dos regulamentos.
Atualizações no Open Finance
A Resolução Conjunta nº 15, publicada em 28 de novembro de 2025, amplia o escopo do Open Finance ao incluir a portabilidade de operações de crédito como serviço compartilhável, criando uma alternativa digital ao modelo tradicional. A norma altera dispositivos da Resolução Conjunta nº 1/2020, introduzindo definições específicas e ajustes na estrutura normativa para permitir que todo o fluxo de troca de informações e acompanhamento do pedido ocorra de forma padronizada e segura dentro do ecossistema. A iniciativa busca reduzir entraves operacionais e aumentar a transparência para o usuário, reforçando a integração e eficiência nas jornadas digitais.
Complementando essa inovação, a Resolução CMN nº 5.265, publicada em 28 de novembro de 2025, que autoriza a troca de informações entre credora original e proponente por meio de sistema eletrônico ou pela infraestrutura do Open Finance, com regras como atribuição de código identificador e vedação à tramitação simultânea do mesmo contrato em mais de um meio.
BCB e CMN regulamentam o Banking as a Service
A Resolução Conjunta nº 16, publicada em 28 novembro de 2025, regulamenta a prestação de serviços de Banking as a Service (BaaS) por instituições financeiras, de pagamento e demais autorizadas pelo BCB.
A norma estabelece o rol taxativo de serviços que poderão ser prestados via BaaS, como: abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista, poupança, contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas; os serviços de pagamento realizados por meio das contas indicadas no item acima; os serviços de credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento; e as operações de crédito, incluindo oferta, contratação, administração e cobrança. Vale destacar que a regulamentação exclui expressamente do escopo de BaaS as atividades de correspondente bancário, serviços de nuvem, parcerias de Open Finance e subcredenciamento.
As instituições autorizadas, prestadoras de BaaS, permanecem integralmente responsáveis pela conformidade regulatória, incluindo gestão de riscos, controles de AML/CTF (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo), prevenção de fraudes, segurança de dados, atendimento ao cliente e relatórios regulatórios, por exemplo. A Resolução impõe requisitos detalhados sobre governança, avaliação de riscos, acordos contratuais, divulgações ao cliente, mecanismos de monitoramento e retenção de registros.
Há vedações relevantes, como a proibição de práticas que caracterizem atuação típica de correspondente e restrições ao uso de termos que induzam à confusão entre a tomadora e a instituição regulada Vale destacar que o BCB possui autoridade para restringir, suspender ou rescindir contratos de BaaS em casos de descumprimento ou riscos ao sistema financeiro. Os contratos existentes devem ser adequados às novas regras até 31 de dezembro de 2026, apesar da vigência imediata.
BCB e CMN regulamentam a nomenclatura de instituições reguladas
A Resolução Conjunta nº 17, publicada em 28 novembro de 2025, estabelece regras para padronizar a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas pelo BCB. O objetivo é reforçar a transparência e reduzir assimetrias informacionais, abrangendo nome empresarial, nome fantasia, marca, domínio de internet e conteúdo de canais de comunicação, inclusive digitais. A norma exige que o nome empresarial reflita claramente a modalidade da autorização concedida, proibindo termos que sugiram atividades não autorizadas, seja por semelhança literal, morfológica ou fonética (inclusive em língua estrangeira).
Além disso, a regulamentação estabelece cuidados na apresentação ao público, determinando que materiais e jornadas deixem inequívoco ao cliente qual é a instituição prestadora do serviço. Para conglomerados prudenciais, admite-se o uso de termos associados a outras instituições do grupo, desde que preservada a clareza sobre a relação contratual. Instituições em desconformidade deverão apresentar plano de adequação em até cento e vinte dias, com prazo máximo de um ano para ajustes.
BCB institui política de qualidade das informações regulatórias
O BCB e o CMN, editaram em 28 de novembro de 2025, a Resolução Conjunta nº 18, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação de política de qualidade das informações prestadas pelas instituições reguladas. A norma define dimensões e requisitos mínimos de governança, controles, documentação e monitoramento para assegurar a integridade, a confiabilidade e a tempestividade dos dados encaminhados ao regulador. As instituições deverão se adequar até 31 de dezembro de 2026, com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Regras para sociedades corretoras de câmbio
A Resolução BCB nº 542, de 18 de dezembro de 2025, estabelece regras para a constituição e funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, cuja atividade principal é a intermediação e execução de operações cambiais. Estas instituições podem atuar também como emissoras de moeda eletrônica e intermediárias de ativos virtuais, desde que essas atividades sejam secundárias e sigam a regulamentação específica.
Além disso, a resolução veda a concessão de empréstimos ou financiamentos a clientes, a aquisição de bens sem destinação própria e a obtenção de empréstimos junto a instituições financeiras, exceto para uso próprio. A norma revoga a Resolução CMN nº 5.009/2022 e entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
BCB e CMN reforçam exigências de segurança cibernética e computação em nuvem
O CMN e o BCB, publicaram em 18 de dezembro de 2025, a Resolução CMN nº 5.274 e a Resolução BCB nº 538, que atualizam as regras sobre a política de segurança cibernética e a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem pelas instituições reguladas. As normas ampliam e detalham os controles mínimos obrigatórios, reforçam requisitos aplicáveis a sistemas próprios e de terceiros e elevam o padrão de governança e resiliência operacional, especialmente no ambiente de pagamentos e comunicações do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As instituições devem se adequar às novas exigências até 1º de março de 2026.
BCB ajusta regras sobre escrituração e negociação de duplicatas escriturais
A Resolução BCB nº 540, editada em 18 de dezembro de 2025, altera o regime regulatório das duplicatas escriturais, conforme previsto na Resolução BCB nº 339/2023. A norma refina o conceito de negociação de duplicatas escriturais, reforça os deveres informacionais do sacador e disciplina procedimentos de transição para a entrada no sistema eletrônico de escrituração. As alterações entram em vigor em 5 de janeiro de 2026.
CMN atualiza regras de investimento dos regimes próprios de previdência social
A Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, redefine as regras para aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A norma reorganiza os segmentos de investimento, vincula os limites de alocação ao nível de governança e certificação dos regimes e reforça exigências de diligência, controles internos e credenciamento de prestadores de serviços. A resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com período de transição em relação às regras anteriores.
Para mais informações, conheça a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.