Banco Central divulga normas para a regulamentação de ativos virtuais
Novas resoluções disciplinam o processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil
Assuntos
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 10 de novembro de 2025, um conjunto de três (3) resoluções com o objetivo de regulamentar a Lei de Ativos Virtuais (Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022) e disciplinar o setor de ativos virtuais no Brasil:
- Resolução BCB nº 519 – Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs);
- Resolução BCB nº 520 – Disciplina a constituição e o funcionamento das PSAVs e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; e
- Resolução BCB nº 521 – Altera as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279, de 31 de dezembro de 2022, para disciplinar as atividades e operações das PSAVs no mercado de câmbio.
O novo marco regulatório é resultado das contribuições de participantes do mercado no âmbito das Consultas Públicas nº 109 e 110, de 8 de novembro de 2024.
Resolução BCB nº 519 – Processos de autorização
A Resolução BCB nº 519 estabelece regras para os processos de autorização envolvendo as PSAVs, em parâmetros muito semelhantes àqueles aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e indicados nas Consultas Públicas de 2024. A resolução também se aplica às sociedades corretoras de câmbio (CCs), corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs), e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs).
Principais Pontos da Resolução
- Requisitos Mínimos: nos processos de autorização, serão exigidos das instituições a comprovação da capacidade econômico-financeira dos controladores e da origem lícita dos recursos, viabilidade econômica do modelo de negócios, compatibilidade da governança e infraestrutura de tecnologia da informação com o perfil de risco da atividade, integridade e reputação ilibada dos controladores e administradores, capacitação técnica dos administradores, conformidade com requisitos mínimos de capital e patrimônio líquido, e sede física no Brasil, sendo vedados coworkings, escritórios virtuais, ou espaços compartilhados, salvo para instituições que integrem um mesmo conglomerado. As instituições também deverão manter plano de negócios atualizado.
- Autorização Prévia: os seguintes temas sujeitam-se à autorização prévia do BCB: funcionamento da instituição; mudança de modalidade de prestação de serviço de ativos virtuais, conforme aplicável; transferência ou alteração de controle societário; fusão, cisão, incorporação ou transformação societária; posse e exercício de administradores; e alteração do capital social, da denominação social, ou do objeto social.
- Controle e Participação Qualificada: foram definidos os conceitos de controlador, grupo de controle e detentor de participação qualificada das instituições, bem como estabelecidos os requisitos para ocupar tais posições. Além disso, a resolução proíbe que fundos de investimento sejam controladores ou integrantes de grupo de controle das instituições;
- Arquivamento e Indeferimento: o BCB poderá arquivar os pedidos de autorização caso haja alteração no objeto ou elementos que servem de base para o pedido no curso do processo, descumprimento de prazo, não atendimento às exigências, entrevistas e formatação prevista, ou indeferi-los caso identifique circunstância que afete a reputação dos administradores ou controladores, falsidade ou omissão da documentação exigida e não atendimento aos requisitos e condições previstos. Nesses casos, a instituição que já estiver operando deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, cessar suas atividades, comunicar o encerramento aos clientes, e devolver os ativos virtuais e recursos financeiros aos clientes por meio de transferência para outras instituições autorizadas.
- Cancelamento de Autorização: o cancelamento da autorização para funcionamento poderá ocorrer a pedido da instituição ou de ofício pelo BCB quando constatada falta de prática habitual das atividades reguladas, não localização no endereço da sede física no Brasil, interrupção injustificada de envio de informações exigidas, ou descumprimento do plano de negócios. O cancelamento poderá ser condicionado à liquidação ou transferência das operações reguladas e deverá ser divulgado nas dependências da instituição e por meio de sítio na internet ou aplicativo.
- Disposições Transitórias: os processos de autorização das PSAVs já em operação no Brasil serão conduzidos em duas fases. Na primeira fase, o BCB verificará se as instituições iniciaram suas atividades até a entrada em vigor da regra, e se atendem aos requisitos mínimos de capital e patrimônio líquido e de reputação ilibada dos controladores. Na segunda fase, o BCB analisará se as instituições cumprem com os demais requisitos exigidos.
Restam pendentes, contudo, regras sobre procedimentos e prazos aplicáveis aos processos de autorização das PSAVs, o que deverá ser objeto de regulação futura.
A Resolução BCB nº 519 entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Resolução BCB nº 520 – Constituição e funcionamento
A Resolução BCB nº 520 institui requisitos abrangentes para a constituição e o funcionamento das PSAVs e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas pelo BCB, com algumas novidades em relação àqueles indicados nas Consultas Públicas de 2024.
Principais Pontos da Resolução
- Definições: foram definidos conceitos importantes utilizados no segmento e que não tinham definição clara sob o arcabouço legal aplicável, tais como ativo virtual referenciado em moeda estrangeira (stablecoin), contrato inteligente (smart contract), airdrop (estratégia de distribuição gratuita), staking (validação de transações), carteiras frias, mornas e quentes, provedores de liquidez e formadores de mercado no mercado de ativos virtuais.
- Aspectos societários: as PSAVs deverão ser constituídas no Brasil, com sede e administração local, sob a forma de sociedades limitadas ou sociedades anônimas, sendo vedada a participação por sócio único pessoa natural. Deverão também possuir pelo menos 3 (três) diretores ou administradores responsáveis por: condução dos negócios; prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT); sistemas de controles internos e conformidade regulatória; gerenciamento de riscos e de capital e divulgação de informações; e segurança cibernética. Ainda, será vedado às PSAVs conceder crédito a clientes, captar recursos do público, exceto mediante a emissão de ações, ou deter participação em outras instituições autorizadas pelo BCB.
- Modalidades de PSAV: previsão de três modalidades de PSAVs: intermediárias, custodiantes, e corretoras, sendo esta última uma modalidade cumulada das duas anteriores. É vedado às PSAVs exercer quaisquer outras atividades não previstas na regulamentação.
- Intermediação: a atividade de intermediação de ativos virtuais corresponde a: cumulada ou individualmente, subscrição de emissões, compra, venda e troca de ativos virtuais, administração de carteiras, exercício de funções de agente fiduciário com operações de ativos virtuais, e realização de operações de staking ou de operações de ativos virtuais no mercado de câmbio. As intermediárias também poderão, em conformidade com a regulamentação aplicável, atuar como emissoras de moeda eletrônica, provedoras de liquidez e formadoras de mercado no mercado de ativos virtuais, e prestadoras de serviços financeiros em sistemas de registro distribuído ou similares.
- Custódia: a atividade de custódia de ativos virtuais consiste em guarda ou controle de instrumentos relacionados a ativos virtuais, descrição da posição do ativo virtual, atendimento de instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual, tratamento de eventos incidentes sobre o ativo virtual, e administração de dados e informações do titular do ativo virtual relevantes ao exercício dessas atividades. Somente as custodiantes autorizadas a realizar todas essas atividades poderão realizar operações de staking. Adicionalmente, as custodiantes poderão terceirizar serviços tecnológicos relevantes, observados os requisitos regulatórios aplicáveis.
- Denominação e Governança: as PSAVs deverão ter a expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” em seu nome empresarial, sendo vedados termos que confundam os clientes e usuários quanto à modalidade de PSAV ou que se relacionem com outras atividades não autorizadas. Adicionalmente, as PSAVs deverão implementar política de governança visando a assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável;
- Outras Instituições Autorizadas: além das PSAVs, a prestação de ativos virtuais será permitida aos bancos comerciais, múltiplos, de câmbio, e de investimento, à Caixa Econômica Federal, às CTVMs, às DTVMs e às CCs, sendo que estas últimas poderão atuar somente na modalidade de intermediárias. Caso já exerçam serviços de ativos virtuais, essas instituições deverão comunicar o BCB em até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de entrada em vigor da norma e ajustar suas operações para fins de conformidade com a regulação aplicável. Caso contrário, deverão comunicar o BCB de sua intenção em prestar serviços de ativos virtuais, com um prazo de 90 (noventa) dias contados dessa comunicação para iniciarem as atividades. Para tanto, as instituições deverão estar em atividade regular e ter sido autorizadas a funcionar pelo BCB há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Adicionalmente, o BCB poderá solicitar documentos e informações para fins de verificação de conformidade regulatória. Observadas as condições e limitações aplicáveis, tais instituições poderão conceder financiamento aos clientes para a compra de ativos virtuais (operações de contra margem).
- Instituições Estrangeiras: instituições constituídas no exterior que exerçam serviços de ativos virtuais no Brasil deverão, em até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de entrada em vigor da norma, transferir suas operações e clientes para uma PSAV em funcionamento ou constituída especificamente para essa transição, ou para outra instituição autorizada pelo BCB que atenda aos requisitos aplicáveis. Caso não concluam a transição no prazo, deverão encerrar as atividades no mercado de ativos virtuais local. Durante o processo de transição, deverão ser observados a continuidade dos serviços, os direitos e deveres relacionados aos clientes, e o atendimento aos requisitos regulatórios aplicáveis.
- Responsabilidades: em relação às operações com ativos virtuais que realizarem, as instituições serão responsáveis pela liquidação, pela legitimidade dos ativos virtuais, pela legitimidade, confidencialidade, integridade e segurança dos documentos e informações, e pelo fornecimento e comprovação dos registros.
- Segregação Patrimonial: deverão ser adotados obrigatoriamente mecanismos e procedimentos que permitam a separação entre os ativos virtuais e recursos financeiros de titularidade das instituições e aqueles de titularidade dos clientes. Os recursos financeiros dos clientes deverão ser mantidos em conta de pagamento ou de depósito individualizada em nome desses clientes. Os ativos virtuais dos clientes deverão ser mantidos em carteiras separadas, com exceção para a utilização de ativos virtuais das instituições exclusivamente para fins de liquidez imediata, observados os requisitos e limites aplicáveis. A segregação de ativos virtuais deverá ser objeto de política específica de atuação. Será vedada a utilização de ativos virtuais dos clientes para a realização de operações próprias das instituições, exceto em operações de staking e operações envolvendo ativos virtuais de investidores qualificados ou profissionais.
- Contratação de Serviços Relevantes: foram estabelecidos requisitos para a contratação de prestadores de serviços relevantes no Brasil e no exterior, entendidos como serviços que possam afetar o desempenho das atividades das instituições ou o exercício de direitos dos clientes, a exemplo dos serviços de custódia, provisão de tecnologia, provisão de liquidez, formação de mercado, e emissão de moeda eletrônica. Para tanto, as instituições deverão: verificar a capacidade técnica e operacional e a conformidade regulatória dos prestadores contratados; elaborar planos de recuperação de ativos virtuais e recursos financeiros em incidentes; estabelecer controles internos conjuntos de PLD/CFT para monitoramento e identificação de carteiras de ativos virtuais sancionadas; fornecer aos clientes informações claras acerca da contratação; e observar a regulamentação aplicável à prestação de serviços de Banking as a Service, no caso de os prestadores contratados serem instituições autorizadas pelo BCB. Os prestadores contratados deverão atuar sob as diretrizes das instituições, as quais assumirão integral responsabilidade pelos serviços prestados. Para essas contratações, será vedada a cobrança de tarifas dos clientes, e os contratos deverão conter requisitos mínimos, conforme definidos na regulação.
- Governança dos Serviços: as instituições deverão manter políticas e procedimentos de governança relacionados aos temas de conduta dos colaboradores, coleta e análise de dados para registro e monitoramento de operações, prevenção a fraudes e crimes, gestão de riscos e continuidade de negócios, gestão de serviços terceirizados, guarda e proteção de chaves privadas, segurança institucional e cibernética, PLD/CFT e proteção de dados. Ainda, deverão realizar avaliações internas de riscos e treinamentos regulares com os colaboradores, estabelecer limites para transações e saques e manter registros sobre movimentações atípicas, dentre outras medidas.
- Análise de Risco dos Clientes: as instituições deverão conhecer o perfil de risco de cada cliente, considerando a familiaridade com o mercado de ativos virtuais, os interesses financeiros e a tolerância ao risco. Na hipótese de o cliente desejar realizar operações incompatíveis com o perfil de risco, as instituições deverão solicitar declaração ou termo de ciência de risco, no qual o cliente assume a responsabilidade pelo risco incorrido.
- Remuneração: as instituições poderão cobrar remuneração pela prestação de serviços de ativos virtuais exclusivamente na forma de tarifa sobre as atividades de intermediação e custódia, devendo informar previamente aos clientes acerca das condições da prestação do serviço, o valor cobrado ou sua estimativa, bem como disponibilizar posteriormente o comprovante, extrato ou demonstrativo do pagamento. Será aplicável de forma complementar a regulamentação específica relacionada a cobrança de tarifas por instituições autorizadas pelo BCB.
- Obrigações Específicas: as instituições que atuarem como intermediárias deverão estabelecer políticas específicas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem de ativos virtuais, com critérios claros e processos específicos aplicáveis à seleção de ativos virtuais ofertados e à elegibilidade de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. Já as instituições que atuarem como custodiantes deverão formalizar a prestação de serviços por meio de contrato de custódia com os clientes, contendo conteúdo mínimo, incluindo a descrição de direitos e deveres das partes, os métodos de guarda e os tipos de carteira de ativos virtuais disponibilizados, os prazos de atendimento a ordens do cliente, a descrição dos riscos envolvidos, dentre outros. A norma elenca uma série de obrigações específicas, aplicáveis a cada modalidade de serviços de ativos virtuais, cumprindo destacar a obrigação de implementação de controles para mitigação de conflitos de interesses entre as atividades de intermediação e custódia.
- PSAVs em Atividade: PSAVs já em atividade deverão solicitar autorização para funcionamento ao BCB dentro de 270 dias contados da data de entrada em vigor da norma, sendo necessário comprovar a conformidade com a regulação aplicável, incluindo requisitos relacionados ao gerenciamento de riscos, segurança cibernética, controles internos e contabilidade. Durante o processo, deverão cumprir obrigações de reportes periódicos ao BCB. Além disso, deverão adaptar suas operações para atender aos requisitos legais e regulatórios aplicáveis até que o BCB emita sua decisão sobre a fase 1 do processo de autorização.
- Capital Mínimo: a norma não manteve as disposições sobre requisitos mínimos de capital social e patrimônio líquido das PSAVs inicialmente indicados nas Consultas Públicas de 2024. No entanto, o BCB informou em coletiva de 10 de novembro de 2025 que os valores mínimos aplicáveis dependerão do conjunto de atividades que as PSAVs exercerem, podendo variar de R$10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) a R$37.200.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos mil reais), conforme disposições da Resolução Conjunta nº 14 e da Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025.
A partir de 30 de outubro de 2026, instituições autorizadas pelo BCB estarão proibidas de realizar operações envolvendo ativos virtuais com contrapartes no Brasil que não estejam autorizadas ou em processo de autorização junto ao BCB para a prestação de serviços de ativos virtuais, salvo exceções expressamente previstas.
A Resolução BCB nº 520 entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Resolução BCB nº 521 – Operações de câmbio envolvendo ativos virtuais
A Resolução BCB nº 521 altera as normas que regulamentam o mercado de câmbio brasileiro para a inclusão de determinados serviços de ativos virtuais nesse ambiente e para submeter operações realizadas para fins de investimento às regulações referentes a capitais brasileiros no exterior e a capitais estrangeiros no País.
Principais Pontos da Resolução
- Operações de Câmbio com Ativos Virtuais: integram o mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que envolvam operações de pagamentos ou transferências internacionais liquidadas via ativos virtuais, observada a necessidade de obtenção de informações mínimas a partir de 4 de maio de 2026, incluindo a finalidade da transação; transferências de ativos virtuais de/ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais em decorrência do uso internacional de cartão ou outro instrumento de pagamento eletrônico; transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas, que não envolvam pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, vedado o pagamento ou recebimento em moeda estrangeira.
- Limites Operacionais: PSAVs deverão observar o limite de USD 100.000,00 (cem mil dólares) para operações de câmbio envolvendo ativos virtuais cuja contraparte não seja autorizada pelo BCB a operar no mercado de câmbio. Para DTVMs, CTVMs e CCs, esse limite será de USD 500.000 (quinhentos mil dólares). Ainda, PSAVs serão vedadas de realizar operações em espécie em qualquer moeda e de conduzir operações de câmbio por meio de postos de atendimento.
- Operações de Investimento: As operações de câmbio com ativos virtuais realizadas para fins de investimento deverão observar as regras aplicáveis a capitais brasileiros no exterior e a capitais estrangeiros no País.
- Prestação de Informações: As instituições autorizadas pelo BCB a operar no mercado de câmbio deverão, a partir de 4 de maio de 2026, prestar informações mínimas ao BCB acerca das operações de câmbio com ativos virtuais realizadas a cada mês.
A Resolução BCB nº 521 entra em vigor de forma faseada, majoritariamente em 2 de fevereiro de 2026. Contudo, as disposições referentes a operações especiais e a capitais estrangeiros no País, às informações mínimas entram em vigor em 4 de maio de 2026.
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