Medida Provisória proíbe apostas de quota fixa no Brasil
Entenda quais são os impactos dessa proibição para os agentes operadores de apostas, provedores de aplicação e instituições financeiras e de pagamento
Em 25 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.394, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em eventos esportivos e em jogos online. A MP também se aplica à exploração amparada por concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais.
As obrigações dos agentes operadores durante o período de transição incluem:
- Vedação de novos aportes: a partir da publicação da MP, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais. Ou seja, os agentes operadores não podem aceitar depósitos de apostadores.
- Desativação de sites e aplicativos: os agentes operadores deverão indisponibilizar o acesso aos sites e aplicativos destinados à oferta de apostas de quota fixa em 6 de outubro de 2026, dez dias após a publicação da MP. Com isso, os apostadores terão até 5 de outubro para retirar o saldo de suas carteiras de forma voluntária.
- Apostas em aberto: as apostas de quota fixa em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado até a desativação da plataforma, serão consideradas sem efeito, hipótese em que será assegurada ao apostador a restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza.
- Devolução de saldos aos apostadores: após a indisponibilização dos sites e aplicativos, os agentes operadores terão dois dias para: assegurar a disponibilidade e a liquidez necessárias à restituição integral dos valores devidos aos apostadores que ainda não foram retirados, incluídos os saldos disponíveis, os valores correspondentes às apostas consideradas sem efeito e os prêmios devidos; encaminhar às instituições financeiras e de pagamento relação individualizada dos apostadores, por CPF, com valores e contas de origem; e enviar essas informações à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), acompanhadas da comprovação de disponibilidade dos recursos. Os recursos destinados à restituição ficarão segregados do patrimônio dos operadores, e o descumprimento sujeitará o operador a multa diária de R$ 200.000,00.
As concessões, permissões e autorizações concedidas com fundamento na Lei nº 14.790/2023 serão extintas ao término de 30 dias contados da publicação da MP, sem prejuízo das obrigações do período de transição. A extinção decorre de interesse público e não gera direito à devolução da outorga nem à indenização pelo Poder Público, nos termos do art. 4º da MP.
Além dos impactos diretos ao setor de apostas de quota fixa, a MP estabelece obrigações para outros setores que são necessários para a exploração e promoção dessas apostas, de modo a garantir a efetividade da proibição.
Impactos às instituições financeiras e de pagamento
- Vedação de transações: ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição aos apostadores, é vedado processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a apostas de quota fixa. Os instituidores de arranjos de pagamento deverão prever em regulamento regras que assegurem o cumprimento dessa vedação por todos os participantes, inclusive por aqueles não sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil, bem como adotar as medidas necessárias em caso de descumprimento, incluindo a exclusão do participante.
- Restituição de valores aos apostadores: as instituições financeiras e de pagamento terão sete dias, contados do recebimento das informações encaminhadas pelos operadores, para restituir os valores aos apostadores, preferencialmente à conta de origem. Deverão também reportar à SPA os valores restituídos e não restituídos e transferir os valores residuais para conta específica na Caixa Econômica Federal. O Banco Central do Brasil estabelecerá a sistemática para rejeição de transações e devolução interbancária.
Restrições à publicidade e impactos aos provedores de aplicação e lojas de aplicativo
- Provedores de aplicação: os provedores de aplicações de internet têm o dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, de conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a apostas de quota fixa. Deverão também indisponibilizar, em resposta a notificação feita por autoridade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o conteúdo gerado por terceiros que constitua violação às disposições da Medida Provisória.
- Lojas de aplicativos e sistemas operacionais: as lojas de aplicativos e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços relacionados a apostas de quota fixa.
- Publicidade e patrocínio: ficam vedadas, em qualquer meio físico ou digital, ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas a apostas de quota fixa, inclusive conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite seu acesso ao público brasileiro. Materiais publicitários e sinais de patrocínio deverão ser retirados em até dez dias da publicação da MP.
- Fiscalização e bloqueio de sites: o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão requerer o bloqueio ou redirecionamento de sites que ofertem apostas de quota fixa. A Anatel distribuirá as ordens às prestadoras de telecomunicações, e o CGI.br tratará das ordens relativas a domínios “.br”.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de setembro de 2026, e já produz efeitos com força de lei, mas deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, totalizando até 120 dias. Caso não seja convertida em lei dentro desse prazo, a MP perderá sua eficácia desde a edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.
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