

Reforma tributária: sancionado PLP nº 68/2024 pela Presidência da República
Especialistas do Mattos Filho analisam o texto do PLP convertido em Lei Complementar e seus impactos para as organizações sem fins lucrativos
O Projeto de Lei n° 68/2024 foi sancionado com vetos, em 16 de janeiro de 2025, pela Presidência da República, e convertido na Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Dentre os vetos realizados pelo Presidente da República no texto, destacam-se os vetos atinentes aos fundos patrimoniais (inciso do Artigo 26 e § 4º do Artigo 183 do PLP nº 68/2024), realizados em razão do entendimento da Presidência de que não haveria autorização constitucional para que os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Os referidos dispositivos propunham que os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019 não fossem contribuintes do IBS e da CBS e que as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da mesma lei não estivessem sujeitas ao regime especial aplicável aos serviços financeiros, e, ainda, que as receitas do fundo patrimonial, previstas no art. 13 da referida lei, não sofressem a incidência do IBS e da CBS.
Em relação aos demais temas relacionados às organizações sem fins lucrativos, não houve mais mudanças no texto final do PLP nº 68/2024 após as alterações promovidas pelo Senado Federal e a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados.
Veja abaixo os impactos da Lei Complementar nº 214/2025 para o setor das organizações sem fins lucrativos:
- Incidência de IBS e CBS sobre doações: o IBS e CBS incidem sobre doação com contraprestação em benefício do doador (Art. 4º, V), de forma que não incidem sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (Art. 6º, VIII);
- Relações com partes relacionadas: o IBS e a CBS incidem sobre fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada (Art. 5º, IV), mas não incidem sobre doações para parte relacionada;
- Imunidade: são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que cumpram os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, o que não se aplica às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços (Art. 9º, III, c/c §§ 3º e 4º);
- Importações: ausência de previsão expressa de que a imunidade é aplicável às importações pelas entidades sem fins lucrativos;
- Fundos Patrimoniais: o IBS e a CBS não incidem nas operações com bens imóveis quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800/2019, para fins de investimento do fundo patrimonial (Art. 252, § 2º, III);
- Apropriação e manutenção de créditos: as operações imunes não permitem apropriação de créditos relativos às operações anteriores pelos adquirentes dos bens e serviços (Art. 49) e a imunidade e a isenção conferidas às organizações sem fins lucrativos acarretam a anulação do crédito de IBS e de CBS relativo às operações anteriores (Art. 51);
- Serviços de saúde: as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas em 60% somente para os serviços de saúde listados nos anexos da Lei Complementar (Art. 130);
- Redução de alíquotas em 60%: as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas em 60% para fornecimento de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, listados nos Anexos IV e V da Lei Complementar, e para todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação (Arts. 131 a 133);
- Redução de alíquotas a zero: as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero para fornecimento de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência e medicamentos listados nos Anexos XII, XIII e XVI da Lei Complementar, respectivamente, e ficam reduzidas a zero quando do fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, listados nos Anexos IV e V da Lei Complementar, e para todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação quando adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187/2021 (Arts. 144, 145 e 146);
- Requisitos para fruição da imunidade: sem alterações na legislação tributária (Código Tributário Nacional) quanto aos requisitos atuais para fruição do regime de imunidade.
Os vetos realizados pela Presidência da República ainda devem ser apreciados pelo Congresso Nacional em até 30 dias, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e podem ser derrubados pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.
Para mais informações sobre os impactos da Reforma Tributária no Terceiro Setor, conheça a prática de Impacto social e Filantropia do Mattos Filho.