

Reforma tributária: impactos do PLP nº 68/2024 para organizações sem fins lucrativos
Análise das alterações promovidas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados e seus efeitos para o setor
Assuntos
Após as alterações promovidas pelo Senado Federal e a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados, foi divulgado no dia 26 de dezembro o texto final do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que disciplina regras gerais aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS).
O texto ainda aguarda sanção presidencial, mas já é possível analisar os seus impactos até agora para o setor das organizações sem fins lucrativos, considerando os itens aprovados e os rejeitados pela Câmara em relação às alterações efetuadas no âmbito da análise do texto no Senado. Os principais temas de interesse das organizações sem fins lucrativos após a análise das duas casas do Congresso Nacional são:
- Incidência de IBS e CBS sobre doações: mantida no texto a previsão de incidência de IBS e CBS sobre doação com contraprestação em benefício do doador, e não sobre doação onerosa, como proposto inicialmente pela Câmara dos Deputados (Art. 4º, V), além de mantido no texto que o IBS e a CBS não incidem sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (Art. 6º, VIII);
- Relações com partes relacionadas: mantida a retirada de incidência de IBS e CBS sobre doação para parte relacionada, proposta inicialmente pela Câmara dos Deputados; mantida a previsão de que há incidência de IBS e CBS sobre fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada (Art. 5, IV);
- Imunidade: mantida a retirada da previsão de que as imunidades compreenderiam somente as operações relacionadas com as finalidades essenciais das entidades, mantida a previsão de que são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN, o que não se aplica às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços (Art. 9º, III, c/c §§ 3º e 4º);
- Importações: mantida ausência de previsão expressa de que a imunidade é aplicável às importações pelas entidades sem fins lucrativos;
- Fundos Patrimoniais: mantida no texto a previsão de que os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019 não são contribuintes do IBS e da CBS (Art. 26, X); mantida a previsão de que as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800/2019 não estão sujeitas ao regime especial aplicável aos serviços financeiros e de que as receitas do fundo patrimonial, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS (Art. 183, § 4º); e mantida a previsão de que o IBS e a CBS não incidem nas operações com bens imóveis quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800/2019, para fins de investimento do fundo patrimonial (Art. 251, § 2º, III);
- Apropriação e manutenção de créditos: mantida previsão de que as operações imunes não permitem apropriação de créditos relativos às operações anteriores (Art. 49); e mantida previsão de que a imunidade e a isenção conferidas às organizações sem fins lucrativos acarretam a anulação do crédito de IBS e de CBS relativo às operações anteriores (Art. 51);
- Serviços de saúde: mantida a redução de alíquotas em 60% somente para os serviços de saúde listados nos anexos do PLP (Art. 130);
- Redução de alíquotas em 60%: mantida a previsão de redução de alíquotas de IBS e CBS em 60% para fornecimento de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, listados nos Anexos IV e V do PLP, e para todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação (Arts. 131 a 133);
- Redução de alíquotas a zero: mantida a previsão de redução de alíquotas de IBS e CBS a zero para fornecimento de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência e medicamentos listados nos Anexos XII, XIII e XVI do PLP, respectivamente. Incluída no texto previsão de redução das alíquotas de IBS e de CBS a zero quando do fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, listados nos Anexos IV e V do PLP, e para todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação quando adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187/2021 (Arts. 144, 145 e 146);
- Requisitos para fruição da imunidade: mantida a retirada do PLP da proposta de alteração do Artigo 14 do CTN, mantendo inalterados os requisitos atuais para fruição do regime de imunidade.
Como se vê, pontos importantes conquistados pelas organizações sem fins lucrativos durante o debate da regulamentação da Reforma Tributária em decorrência da atuação de advocacy realizada foram mantidos no texto final do PLP nº 68/2024, de forma que há avanços a serem comemorados.
Por outro lado, alguns pontos pleiteados pelo setor não foram considerados e não foram contemplados pelo texto aprovado, devendo ser objeto de atenção pelas organizações sem fins lucrativos para que não impeçam o seu direito de aproveitar efetivamente das disposições propostas em seu benefício na Constituição Federal.
Para mais informações sobre os impactos da reforma tributária no terceiro setor, conheça a prática de Impacto social e Filantropia do Mattos Filho.