Decisão do STF impacta projetos de concessão florestal
STF decide ADI 7394 para vedar a concessão florestal em áreas de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, reafirmando direitos estabelecidos na Convenção 169 da OIT.
Conforme íntegra da decisão publicada em 08 de maio de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a ADI 7394 que questionava dispositivos da Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284/2006), decidindo pela exclusão da possibilidade de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.
A controvérsia analisada pelo STF surgiu da redação do art. 11, da Lei Federal nº 11.284/2006, que utilizava o termo “considerará” ao tratar dos critérios do Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), conferindo discricionariedade à Administração Pública e abrindo margem para interpretações que poderiam permitir a concessão de áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Diversos entendimentos no âmbito das Consultorias Jurídicas do Poder Executivo federal já vinham indicando que a ausência de proibição expressa permitiria leitura menos restritiva. A própria União reconheceu a ambiguidade e se manifestou pela procedência da ação. Assim, o STF rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e reconheceu que a discussão não se limitava às alterações formais da lei, mas ao seu conteúdo e potenciais efeitos interpretativos.
Nos termos da decisão, o STF entende que o ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção aos povos indígenas, aos remanescentes das comunidades quilombolas (definidas a partir do art. 2º do Decreto nº 4.887/2003) e às demais comunidades tradicionais (definidas nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.040/2007), protegendo suas manifestações culturais, formas de expressão, modos de criar, fazer e viver e as terras que ocupam, visto que elas se encontram no cerne da preservação de todos esses aspectos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal elimina qualquer margem de discricionariedade administrativa para autorização de concessões florestais privadas em áreas tradicionalmente ocupadas, mesmo que o processo de demarcação ainda não esteja concluído.
Por outro lado, o julgamento reconhece que as próprias comunidades podem desenvolver atividades de manejo florestal sustentável, restauração florestal e exploração de produtos e serviços em seus territórios. Essa possibilidade inclui a cooperação com terceiros, desde que sejam respeitadas algumas salvaguardas essenciais a partir da Lei 14.701/2023, art. 26, § 2º, quais sejam:
- que a atividade gere benefícios para toda a comunidade;
- seja mantida a posse direta dos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais sobre a terra, ainda que haja contratação de terceiros para o exercício da atividade;
- a comunidade, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;
- o contrato deve ser comunicado ao órgão de proteção correspondente, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
O julgamento se amparou em precedentes como nos julgamentos do Tema 1.031 e conjunto das ADC 87, ADI 7582, ADI 7583 e ADI 7586, sobre o marco temporal; da ADI nº 7008, que já havia fixado que “a concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais” e da ADI 4269, que reconheceu a aplicação da Convenção nº 169 da OIT sobre povos indígenas, comunidades quilombolas e às demais comunidades tradicionais.
Em suma, no entendimento do STF, esses dispositivos consolidam a ideia de que a proteção territorial independe da natureza da comunidade tradicional e da regularização fundiária, prevalecendo sobre qualquer interpretação que permita concessões privadas em áreas de ocupação tradicional.
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