STF publica íntegra do julgamento da Lei do Marco Temporal
Decisão gera impactos socioambientais relevantes ao declarar inconstitucionais dispositivos da Lei 14.701/2023, que estabelece o marco temporal para demarcação de terras indígenas
Publicada em 18 de março de 2026, a íntegra da decisão consolida os resultados do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586, que questionaram a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.701/2023 (Lei do Marco Temporal).
Por maioria, a Corte acompanhou o voto do Relator Min. Gilmar Mendes e reafirmou o entendimento fixado em 2023, no julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1.031), pela inconstitucionalidade da tese do marco temporal, julgando parcialmente procedentes as ações.
Contexto da discussão constitucional
Em setembro de 2023, no julgamento do RE 1.017.365, o STF afastou a tese do marco temporal, segundo a qual povos indígenas só poderiam reivindicar a posse de territórios ocupados ou disputados em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal).
Nessa ocasião, a Corte fixou o Tema 1.031, estabelecendo que a proteção constitucional aos direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas (art. 231 da CF) pelos povos indígenas independe de comprovação de ocupação em 5 de outubro de 1988 ou de conflito possessório nessa data. O acórdão também estabeleceu regime de indenizações para terceiros e possibilitou a revisão de processos demarcatórios para correção de erros.
Em reação ao julgamento, o Congresso editou a Lei 14.701/2023 (Lei do Marco Temporal), limitando a caracterização da ocupação tradicional indígena à presença física nas terras em 5 de outubro de 1988 e restabelecendo a tese do marco temporal. O texto foi sancionado com vetos parciais, posteriormente derrubados pelo Congresso Nacional.
Diante da controvérsia, partidos políticos e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) ajuizaram a ADC 87 e as ADIs 7.582, 7.583, 7.584 e 7.586 (esta última apresentada como ADO 86). As ações foram distribuídas ao Min. Gilmar Mendes, que suspendeu processos judiciais sobre o tema e instaurou Comissão Especial de Autocomposição, reunindo representantes do poder público, setores interessados e povos indígenas para buscar consenso sobre a adequação da lei aos direitos indígenas e ao Tema 1.031.
Em agosto de 2025, após 23 audiências de conciliação, a Comissão aprovou minuta de anteprojeto de lei para alteração da Lei do Marco Temporal. À época, observava-se potencial paradoxo: o próprio STF havia aceitado a manutenção de previsão que poderia contrariar seu entendimento de que os direitos territoriais indígenas não dependem de marco temporal e preexistem à Constituição Federal.
Principais destaques do julgamento sob perspectiva socioambiental
No julgamento de 19 de dezembro, o STF consolidou o entendimento de que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores à formação do Estado Brasileiro
A Corte também reconheceu inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT, que determinava a conclusão das demarcações de terras indígenas em cinco anos, fixando prazo de 180 dias para os Poderes Públicos cumprirem as determinações do voto do Relator, detalhadas adiante.
Em linhas gerais, o entendimento do STF sobre os dispositivos questionados da Lei do Marco Temporal se resume no quadro abaixo:
| Dispositivo | Redação Original / Conteúdo | Resultado e Fundamento |
| Art. 4º, caput | “São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas as por eles habitadas, na data da promulgação da Constituição Federal, em caráter permanente […]” | INCONSTITUCIONAL (material, com redução de texto). Viola o Tema 1.031 da RG e art. 231 da CF |
| Art. 4º, § 1º | “§ 1º A caracterização do disposto no caput deste artigo, a ser atestada por estudo técnico especializado produzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), demanda a comprovação dos requisitos dos incisos I a IV do caput deste artigo, por meio de evidências materiais e/ou documentais.” | CONSTITUCIONAL. Mantido como redigido; comprovação de requisitos do art. 231 CF |
| Art. 4º, § 2º | “§ 2º A presença indígena a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo é aquela atestada em 5 de outubro de 1988, salvo comprovação da ocorrência de renitente esbulho.” | INCONSTITUCIONAL (material). Exige presença indígena em 5/10/1988, contrariando Tema 1.031 |
| Art. 4º, § 3º | “§ 3º O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório iniciado no passado e persistente até a data da promulgação da Constituição Federal […]” | INCONSTITUCIONAL (material). Define renitente esbulho de forma restritiva, vinculando-o a marco temporal |
| Art. 4º, § 4º | “§ 4º Não se considera renitente esbulho a circunstância de, em 5 de outubro de 1988, a área estar ocupada ou sob a posse de não indígenas ou a falta de presença indígena no local.” | INCONSTITUCIONAL (material). Inviabiliza reconhecimento de terras cuja posse cessou antes de 5/10/1988 |
| Art. 4º, § 7º | “§ 7º As oitivas de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser registradas em áudio e vídeo […]” | INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. “Áudio e vídeo” deve ser lido como alternativa (“áudio ou vídeo”), não cumulativa; não retroage a laudos anteriores |
| Arts. 5º e 6º | Participação de Estados e Municípios no procedimento demarcatório | INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. Participação desde a fase instrutória (identificação/delimitação), não em fases preparatórias |
| Art. 9º, caput | “Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.” | CONSTITUCIONAL. Boa-fé limitada até portaria declaratória |
| Art. 9º, §§ 1º e 2º | “§ 1º Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório. § 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.” | INCONSTITUCIONAL (material). Estende boa-fé além da portaria declaratória, contrariando art. 231, § 6º, CF |
| Art. 10, caput | “Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” | INCONSTITUCIONAL (formal). Importa regras do CPC para processo administrativo, havendo regulação específica na Lei 9.784/1999 |
| Art. 11, caput | “Art. 11. Na hipótese de a demarcação incidir sobre terras com títulos de domínio privado considerados válidos ou decorrentes de alienação promovida pela própria União, ficará esta sujeita à indenização da terra nua, em conformidade com o preceituado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal […]” | CONSTITUCIONAL. Exige comprovação de boa-fé e justo título válido |
| Art. 13 | “Art. 13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas.” | INCONSTITUCIONAL (material). Veda ampliação de terras já demarcadas, contrariando item VIII do Tema 1.031 |
| Art. 14 | Adequação de processos administrativos à Lei 14.701/2023 | INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. Ressalvados atos praticados antes da vigência (tempus regit actum) |
| Art. 20, caput | “Art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional.” | CONSTITUCIONAL. Exige motivação proporcional e consulta prévia |
| Art. 20, parágrafo único | “Parágrafo único. Ficam ressalvadas da obrigatoriedade de consulta às comunidades indígenas as hipóteses de interesse da política de defesa nacional […]” | INCONSTITUCIONAL (formal). Matéria reservada a lei complementar (art. 231, § 6º, CF) |
| Art. 21 | “Art. 21. A atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se efetiva independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas.” | CONSTITUCIONAL. Atuação no âmbito de atribuições constitucionais |
| Art. 22 | “Art. 22. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes, serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas […]” | INCONSTITUCIONAL (formal). Matéria reservada a lei complementar; exige consulta e motivação |
| Art. 23, caput e § 1º | “Art. 23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor […] § 1º O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas […]” | INCONSTITUCIONAL (material). Subordina usufruto indígena a órgão gestor de UC, violando autodeterminação |
| Art. 23, § 2º | “§ 2º O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor.” | INCONSTITUCIONAL (material, com redução de texto). Viola autodeterminação indígena |
| Art. 24, caput e §§ 1º e 2º | “Art. 24. O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas em terras indígenas somente são permitidos nas condições estabelecidas em lei. § 1º O ingresso e a permanência de não indígenas em terra indígena devem ser previamente autorizados pela Funai […] § 2º O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas em terra indígena ficam dispensados de autorização da Funai nas hipóteses de […]” | CONSTITUCIONAL. Mantido como redigido |
| Art. 24, § 3º | “§ 3º É vedada a cobrança de qualquer tarifa ou valor pela comunidade indígena para ingresso de pessoa não indígena na terra indígena.” | INCONSTITUCIONAL (formal). Matéria reservada a lei complementar |
| Art. 25 | “Art. 25. É vedada a cobrança de qualquer tarifa ou valor pela comunidade indígena pela utilização de instalações públicas existentes em terras indígenas.” | INCONSTITUCIONAL (formal). Matéria reservada a lei complementar |
| Arts. 26 e 27 | Atividades econômicas e turismo em terras indígenas | INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. Resultados devem beneficiar toda a comunidade; turismo organizado pela comunidade |
| Art. 29 | “Art. 29. Os bens e rendas do patrimônio indígena gozam de plena isenção tributária.” | CONSTITUCIONAL. Não houve ampliação da isenção já prevista na Lei 6.001/73 |
| Arts. 31 e 32 | Alterações à Lei 6.001/73 e Lei 4.132/62 que incluem a expressão “em 5 de outubro de 1988” como marco para reconhecimento de terras indígenas | INCONSTITUCIONAL (material, com redução de texto). Reproduzem o marco temporal inconstitucional |
Além das questões constitucionais e das decisões sobre processos demarcatórios e indenizações, o julgamento abordou direitos indígenas previstos na Constituição e na Convenção 169 da OIT, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacam-se os seguintes pontos de especial relevância sob ótica socioambiental:
- Atividades estratégicas: o desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas em áreas indígenas – como instalação de unidades militares, expansão de malha viária e exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico – foi declarado parcialmente inconstitucional. O acórdão reconheceu que a interferência estatal no uso e gozo da posse coletiva indígena deve ser fundamentada, proporcional e precedida de consulta livre, prévia e informada, ressalvada a atuação regular das Forças Armadas e Polícia Federal no âmbito de suas atribuições constitucionais.
- Atividades econômicas: o desenvolvimento de atividades econômicas em terras indígenas é constitucional desde que: realizadas pela própria comunidade, conforme seus usos, costumes e tradições culturais; os resultados obtidos beneficiem toda a comunidade; a posse indígena seja mantida, ainda que haja atuação de não indígenas; a comunidade aprove a celebração contratual por seus próprios meios de decisão; e os contratos sejam registrados na FUNAI. É vedado arrendamento ou ato que elimine a posse direta pela comunidade. Os arts. 26 e 27 receberam interpretação conforme à Constituição para assegurar que os benefícios alcancem toda a comunidade e que o turismo seja organizado pelos próprios indígenas.
- Posse indígena: reafirmaram-se as distinções entre posse civil e posse indígena do Tema 1.031. A posse civilista caracteriza-se como poder de fato sobre uma coisa, com feição econômica e mercantil, enquanto a posse indígena reflete o vínculo entre os povos e suas terras, transcendendo a relação patrimonial e configurando elemento essencial para preservação da identidade étnica, cultural e espiritual.
- Ocupação tradicional: de acordo com o acórdão, a expressão “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não possui conotação temporal e refere-se apenas ao modo de ocupação (segundo “usos, costumes e tradições” indígenas). Nos termos do art. 231, § 1º, da CF, devem ser verificados os seguintes fatores: temporal (habitadas em caráter permanente); econômico (utilizadas para atividades produtivas); ecológico (imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar); e cultural ou demográfico (necessárias à reprodução física e cultural).
- Consulta livre, prévia e informada (CLPI) versus consentimento: a CLPI é obrigatória para qualquer atividade que afete territórios indígenas e, embora não equivalha a poder de veto, garante participação efetiva das comunidades no processo decisório. Já o consentimento é exigido apenas em projetos de grande escala com impacto significativo. Os requisitos para ambos seguem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- Ponderação entre direitos indígenas e direitos patrimoniais privados: o acórdão adotou os parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos para ponderar propriedade comunal indígena e propriedade privada. Quando houver conflito, as restrições admissíveis devem atender: legalidade – previsão legal prévia; necessidade – comprovação de que a medida é necessária; proporcionalidade em sentido estrito; e objetivo legítimo em sociedade democrática (utilidade pública ou interesse social). Reconheceu-se ainda que: a primazia dos direitos indígenas não exclui direitos de propriedade e posse de boa-fé; a restrição à propriedade privada pode ser necessária para preservar identidades culturais indígenas, desde que haja justa indenização; e quando a restituição do território tradicional for inviável, o Estado poderá conceder terras alternativas ou indenização, orientando-se pelo significado que a terra possui para os povos indígenas.
- Posse privada de boa-fé e indenização: o marco para comprovação da boa-fé cessa com a publicação da portaria do Ministro da Justiça que declara os limites e determina a demarcação da terra indígena (art. 2º, §10 do Decreto 1.775/1996).
Desdobramentos e próximos passos
O STF fixou prazo de 180 dias para os Poderes Públicos cumprirem as determinações do voto do Relator, em caráter de medidas transitórias que vigorarão até que sobrevenha lei formal do Congresso.
As principais determinações incluem: publicação pela FUNAI, em 60 dias, de lista pública com todos os pedidos e processos de demarcação, inclusive reivindicações ainda não autuadas, respeitando ordem de antiguidade; conclusão de todos os processos demarcatórios em dez anos, sob pena de responsabilidade pessoal do servidor e indenização mensal à população indígena prejudicada; disponibilização eletrônica de listas de reivindicações fundiárias, procedimentos em curso e Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação (RCID); e regras para compensação e indenização.
Quanto aos serviços ecossistêmicos em terras indígenas, caso a União não publique o regulamento da Lei 14.119/2021 no prazo estabelecido, contratos de pagamento por serviços ecossistêmicos com comunidades indígenas serão permitidos mediante: aprovação pela comunidade via consulta livre, prévia e informada; garantia de pelo menos 50% do faturamento bruto aos indígenas; e registro na FUNAI e comunicação ao MPF.
A decisão de dezembro de 2025 ainda não transitou em julgado, sendo possível a interposição de recursos que alterem os entendimentos aqui delineados.
O STF também homologou o produto final obtido por consenso na Comissão Especial, que contempla aperfeiçoamentos à Lei 14.701/2023 e medidas de operacionalização do Tema 1.031: maior participação social e interfederativa no procedimento demarcatório; prazo para finalização da parte administrativa, com cessão de mão de obra para processos pendentes; reafirmação das teses do Tema 1.031 com explicitações; garantia de retenção até pagamento incontroverso ou emissão de precatório; regime de transição para processos em andamento; e procedimentos para compensação e indenização de proprietários ou possuidores com justo título anterior a 5/10/1988.
O documento foi enviado ao Congresso para providências legislativas. Ainda não há informações sobre a recepção e encaminhamento da proposta.
Embora a decisão pretenda encerrar as controvérsias entre os Poderes, tramita no Congresso a PEC 48/2023 (PEC do Marco Temporal), que visa inserir o marco temporal na Constituição. A proposta foi aprovada em primeiro turno no Senado em 9 de dezembro de 2025 e aguarda tramitação na Câmara. O desenvolvimento do tema no Legislativo poderá gerar novas discussões no STF e desdobramentos relevantes nos próximos anos.
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