Cetesb publica resolução adequando regras de licenciamento às leis federais
Resolução traz regras de transição, uniformiza prazos de validade das licenças e esclarece a aplicação do licenciamento por adesão, ampliando a segurança jurídica no Estado de São Paulo
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) publicou a Resolução nº 017/2026/P, em 2 de abril de 2026, adequando seus procedimentos de licenciamento ambiental às disposições da Lei Federal nº 15.190/2025 (nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental) e da Lei Federal nº 15.300/2025, e esclarecendo questões acerca da aplicação desses diplomas no âmbito estadual.
A referida norma traz maior segurança jurídica na transição entre o regime anterior e a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, promovendo a uniformização dos prazos de validade das licenças e o alcance e a aplicabilidade do Licenciamento por Adesão e Compromisso no Estado de São Paulo.
Aplicação de novas exigências a processos em curso
A Resolução, em atenção à Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece que novos deveres ou condicionantes decorrentes da Lei nº 15.190/2025 somente poderão ser exigidos após a conclusão da etapa atual do licenciamento, definindo também quais seriam estes momentos de conclusão das etapas.
- Processos em análise ou em grau de recurso: a etapa se encerra com a emissão da licença ou com o indeferimento definitivo;
- Licenças vigentes: a etapa se encerra com o cumprimento das obrigações e cronogramas estabelecidos ou com o término da vigência da licença, o que ocorrer primeiro;
- Revisões de obrigações ou de cronogramas também caracterizam o encerramento da etapa atual.
Adequação dos prazos de validade das licenças
Em linha com a Lei Federal nº 15.190/2025, passam a vigorar os seguintes prazos:
- Licença Prévia (LP): mínimo de três e máximo de seis anos
- Licença de Instalação (LI) ou LP/LI: mínimo de três e máximo de seis anos
- Licença de Operação (LO) ou LI/LO: mínimo de cinco e máximo de dez anos
- Licença Ambiental por Compromisso (LAC): mínimo de cinco e máximo de dez anos
A Resolução também reforça que as licenças emitidas após a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190/2025 não poderão ter prazo inferior aos mínimos estabelecidos, mesmo que o ato administrativo indique prazo inferior.
Licenças emitidas com prazo em desacordo, após 4 de fevereiro de 2026, data de entrada em vigor dos dispositivos da Lei Federal nº 15.190/2025, deverão ter sua vigência retificada, de ofício ou a pedido do interessado.
Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)
A Cetesb esclareceu que o LAC somente será aplicável após a edição de regulamentação específica, limitada às tipologias expressamente previstas na Lei Federal nº 15.190/2025, estabelecendo que, até que essa regulamentação seja publicada, os empreendimentos sujeitos ao LAC deverão ser processados pelas modalidades ordinárias de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
Dispensa de licenciamento e atuação de autoridades envolvidas
A Resolução também confirmou a dispensa de licenciamento ambiental nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 15.190/2025, desde que atendidos os requisitos legais, a não exigência de certidão municipal de uso e ocupação do solo no licenciamento ambiental, sem prejuízo do cumprimento da legislação urbanística municipal, e a aplicação das regras dos artigos 42 a 46 da Lei nº 15.190/2025, inclusive quanto à continuidade do licenciamento em caso de atraso na manifestação de autoridades envolvidas.
Embora a regulamentação estadual traga maior segurança jurídica neste momento transitório, permanecem pendentes de julgamento, no STF, ações de controle concentrado que questionam as Leis Federais nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025, cujo desfecho poderá impactar na aplicação desses novos marcos legais.
Para mais informações, conheça a prática de Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.