ANP publica regulamentação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano
Resoluções da ANP estabelecem regras para individualização de metas compulsórias e para a certificação de origem, emissão e gestão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB)
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 4 de março de 2026, as Resoluções ANP (RANP) nº 995 e nº 996, que regulamentam o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano (Programa Nacional de Descarbonização), instituído pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), e regulamentado pelo Decreto nº 12.614/2025.
Contexto normativo
A Lei do Combustível do Futuro instituiu o Programa Nacional de Descarbonização, cujo objetivo é incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira, com vistas à descarbonização do setor de gás natural (art. 14). Nos termos do art. 17 da referida Lei, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá meta anual de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mercado de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo de gás natural, com valor limite máximo de 10% (art. 14, §1º). A comprovação da obrigação será efetivada por meio do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Cabe à ANP, entre outras atribuições, definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado e fiscalizar o cumprimento das obrigações (art. 18).
O Decreto nº 12.614/2025 regulamentou a Lei do Combustível do Futuro, detalhando os instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano, tais como o acesso a linhas de financiamento, a emissão de CGOB, o estabelecimento de metas anuais de redução de emissões e o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico (art. 3º). O Decreto disciplina, ainda, o papel dos agentes certificadores de origem, escrituradores e entidades registradoras, a negociação e aposentadoria dos CGOBs, bem como as penalidades pelo descumprimento das metas regulatórias (arts. 11 a 45).
Nesse contexto, as Resoluções ANP nº 995/2026 e nº 996/2026 operacionalizam o referido arcabouço normativo, conforme detalhado a seguir.
RANP 995 – Individualização das metas compulsórias anuais
A RANP 995 dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.993/2024 e dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.614/2025.
Agentes obrigados e exclusão de pequenos produtores/importadores. São considerados agentes obrigados o produtor, o autoprodutor, o importador e o autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia (art. 1º, parágrafo único e art. 2º, I).
Cálculo das metas individuais. A meta anual individual dos agentes obrigados será calculada a partir da multiplicação da participação de mercado do agente obrigado pela meta anual estabelecida pelo CNPE, resultando em um número inteiro maior que zero, expresso em unidades de CGOB (art. 3º).
Participação de mercado. A participação de mercado dos agentes obrigados é calculada considerando:
- Para produtores e autoprodutores, o somatório do volume produzido no período relativo ao cálculo, descontado o volume reinjetado;
- Para importadores e autoimportadores, o somatório do volume importado no período relativo ao cálculo, descontado o volume exportado;
- A média anualizada, excluindo-se os agentes cuja produção ou importação média anual seja igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia (art. 7º).
Publicação das metas. As metas individuais preliminares deverão ser divulgadas pela ANP até 1º de dezembro do ano anterior ao de vigência, com base nos dados de janeiro a setembro, enquanto as metas individuais definitivas serão publicadas até 31 de março do ano de vigência, com base nos dados de janeiro a dezembro do ano anterior (arts. 5º e 6º).
Comprovação do cumprimento. A comprovação do cumprimento da meta anual individual será efetuada por meio da baixa do registro para cumprimento de meta de CGOB pelo agente obrigado, devendo ocorrer até 31 de dezembro do ano de vigência (art. 10 caput e §2º). Até 15% da meta individual de determinado ano poderá ser cumprida no ano subsequente, desde que o agente tenha cumprido integralmente a meta do ano anterior (art. 10, § 3º). Eventuais saldos positivos de CGOBs serão contabilizados como crédito para cumprimento das metas dos anos subsequentes (art. 10, § 6º).
Fusões, cisões e incorporações. Nos casos de fusão, cisão e incorporação de agentes obrigados, as obrigações referentes à meta individual serão transferidas à empresa sucessora, sendo solidárias entre as empresas no caso de cisão (art. 8º). Nas cessões de contratos de exploração e produção, a obrigação será solidária entre cedente e cessionária até o fim do período de vigência (art. 9º).
Chamadas públicas. A ANP poderá efetuar chamadas públicas de CGOBs, uma vez por ano, entre outubro e novembro, caso constate que o estoque em posse dos emissores primários é necessário para o cumprimento das metas (art. 12).
Sanções pelo descumprimento. O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o agente obrigado à multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993/2024, que poderá variar de R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00, devendo ser calculada pela multiplicação da quantidade de CGOBs não cumpridos pelo maior valor médio mensal referente ao ano da meta não cumprida (arts. 14 e 15). O pagamento da multa não isenta o agente obrigado de sua meta, devendo a quantidade de CGOBs não cumprida ser acrescida à meta do ano seguinte (art. 14, parágrafo único). A reincidência acarretará a majoração em, no mínimo, 100% do valor da multa (art. 15, § 2º). Quando a multa não corresponder à vantagem auferida, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento das instalações do agente obrigado (art. 16).
Disposições transitórias. Para o ano de 2026, as metas anuais individuais definitivas serão publicadas no sítio eletrônico da ANP em até um mês após a emissão do primeiro CGOB, não havendo publicação de metas preliminares (art. 18). As metas de 2026 terão seu cumprimento exigido conjuntamente à meta de 2027 (art. 18, § 2º) e não será realizada chamada pública em 2026 (art. 19).
RANP 996 – Certificação de origem e emissão do CGOB
A RANP 996/2026 regulamenta a certificação do produtor e importador de biometano com vistas à emissão do CGOB, os procedimentos para geração de lastro necessários para emissão primária de CGOB e o credenciamento de agentes certificadores de origem, escrituradores e entidades registradoras (art. 1º).
Participação voluntária e obrigatoriedade de informações. A participação no Programa é de caráter voluntário para o produtor e o importador de biometano (art. 1º, § 1º); contudo, aqueles que desejarem emitir CGOB ficam obrigados a disponibilizar as informações solicitadas para a certificação de origem (art. 2º). A certificação deve ser realizada para cada unidade produtora de biometano (art. 1º, § 2º).
Agente Certificador de Origem (ACO). O credenciamento do ACO seguirá as regras estabelecidas nos arts. 14 e 15 da Resolução ANP nº 984/2025 (que regulamenta a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis da Lei do RenovaBio e o credenciamento de firmas inspetoras), tornando-se válido a partir de sua publicação no sítio eletrônico da ANP (art. 4º). O ACO deve manter independência em relação aos agentes certificados, sendo vedada a participação de pessoa física ou jurídica que, nos dois anos anteriores, tenha prestado consultoria ou feito parte do quadro de trabalhadores, quadro societário ou do conselho da empresa objeto de certificação (art. 6º).
Certificação de origem do biometano. Para a certificação de origem, o produtor ou importador deve contratar ACO credenciado pela ANP, permitir acesso às informações necessárias, fornecer parâmetros técnicos aplicáveis às rotas tecnológicas e arquivar a documentação comprobatória por, no mínimo, cinco anos (art. 13). A certificação de origem será válida por quatro anos a contar da sua aprovação pela ANP, condicionada a monitoramento anual pelo ACO (arts. 14 e 16). Será obrigatória nova certificação quando houver alteração na matéria-prima ou em outras informações certificadas (art. 15).
Deveres do ACO na auditoria. Para certificar a origem do biometano, o ACO deverá verificar a veracidade dos documentos, vistoriar a instalação da unidade de produção, realizar auditoria dos registros contábeis e validar certificações similares, nacionais ou internacionais (art. 20). A auditoria deverá ser conduzida por líder de equipe com titulação de grau superior, certificados nas normas ISO aplicáveis e experiência comprovada de, no mínimo, dois anos em auditorias de inventários de emissão de GEE ou certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio (art. 21) e a ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar comprovação das referidas exigências (art. 22).
Renovação, suspensão e cancelamento da certificação. A certificação poderá ser:
- Renovada a pedido do produtor quando não houver alterações nas informações;
- Suspensa por determinação da ANP quando houver indícios de irregularidades ou alteração nas matérias primas e alteração de informações na certificação de origem;
- Cancelada a pedido do produtor, por cancelamento da autorização de atividade, ou em casos de comprovação de irregularidades (art. 17).
Durante a suspensão ou após o cancelamento, o biometano produzido, importado ou comercializado não poderá ser considerado para fins de emissão de CGOBs (art. 17, § 1º).
Emissão e conteúdo do CGOB. O CGOB deverá conter as informações mínimas obrigatórias previstas no art. 13, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 12.614/2025, indicando expressamente o mês e o ano de produção do biometano, bem como a origem do substrato – classificada como:
- Resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário;
- Resíduos de estações de tratamento de esgoto;
- Produtos e resíduos orgânicos agrossilvipastoris e comerciais (art. 29).
A emissão do CGOB será realizada por escriturador, em nome do emissor primário, na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido, após verificação de lastro pela ANP por meio de sistema informatizado (art. 31). O CGOB terá validade de até dezoito meses a contar da data de sua emissão (art. 32).
Escrituração do CGOB. O serviço de escrituração poderá ser realizado por ACO credenciado pela ANP ou por pessoa jurídica autorizada pela CVM (art. 36). Quando as negociações forem realizadas no mercado de capitais, o serviço poderá ser realizado apenas por agente autorizado pela CVM (art. 36, § 2º). Nos casos de escrituração de CGOB lastreados em biometano autoconsumido, somente ACO credenciado poderá atuar como escriturador (art. 36, § 4º).
Entidade registradora. A entidade registradora deverá manter os CGOBs em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares, e movimentáveis a partir de crédito ou débito, desde a emissão até a aposentadoria, incluindo todas as transações (art. 39). A entidade deverá possuir mecanismos de integração com o sistema informatizado, implementar interoperabilidade com outras entidades registradoras e apresentar declaração de conformidade com a LGPD (art. 40, § 1º).
Geração de lastro para emissão de CGOB. O emissor primário deverá solicitar a geração de lastro em sistema informatizado, dentro do prazo de 120 dias da emissão da NF-e que comprove a comercialização do biometano produzido ou importado (art. 43). O número de CGOBs lastreados por cada NF-e será calculado pela divisão do volume comercializado (em metros cúbicos) por 100 considerando-se que um CGOB equivale a 100m³ de biometano (art. 46). Não serão consideradas para fins de geração de lastro:
- Comercialização para exportação;
- O volume utilizado para queima em flares ou ventilação; e
- O biometano enriquecido com produto fóssil durante sua produção (art. 45).
Emissão conjunta de CBIO e CGOB. O produtor de biometano que possua Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis no âmbito do RenovaBio e certificação para fins de emissão de CGOB poderá emitir CBIO e CGOB com base nas informações de uma mesma NF-e, devendo a informação de emissão de CBIO constar no registro do CGOB (art. 47). Se houver emissão de CBIO e CGOB a partir da mesma NF-e, a informação de emissão de CBIO deverá constar no registro do CGOB (art. 47, §1º).
Infrações e sanções. O descumprimento das disposições da Resolução, da Lei do Combustível do Futuro e do Decreto nº 12.614/2025 sujeita o infrator às sanções administrativas previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis (art. 54). As penalidades incluem advertência, multa, suspensão temporária, suspensão ou cancelamento da emissão de CGOBs, e cancelamento do credenciamento ou da certificação (art. 57). A reincidência em até cinco anos poderá acarretar a suspensão ou cancelamento do credenciamento do ACO, escriturador e entidade registradora (art. 58).
Disposições transitórias. Para o emissor primário que obtiver a certificação de origem de biometano durante o ano de 2026, serão aceitas, para fins de geração de lastro para emissão de CGOB, as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 59). As notas fiscais que já tenham originado lastro para outras certificações no mercado voluntário poderão ser aceitas, desde que o produtor apresente declaração de cancelamento do certificado anterior e de que o atributo ambiental não foi comercializado ou transferido a terceiros (art. 59, § 1º). A ANP informará em seu sítio eletrônico o cronograma de entrada em funcionamento do sistema informatizado, e os emissores primários terão 120 dias após tal entrada para realizarem as solicitações de lastro retroativas (art. 60).
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