Sancionada a Lei 15.485/2026, que amplia medidas de controle e penalidades pelo descumprimento dos pisos mínimos de frete rodoviário
Fruto da conversão da Medida Provisória 1.343/2026, a nova Lei 15.485/2026 altera a Lei 13.703/2018, para ampliar os mecanismos de fiscalização e controle da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e alterar as sanções aplicáveis ao setor privado
Assuntos
Em março de 2026, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.343/2026, que alterou a Lei 13.703/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC). Após sofrer alterações, a Medida Provisória 1.343/2026 foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas teve dispositivos vetados pela Presidente da República.
- Pontos positivos: A Lei 15.485/2026 aprimorou alguns pontos relevantes da MP 1.343/2026, dentre os quais destaca-se: exclusão do piso anterior (R$ 1.000.000,00) e redução do teto da multa majorada (de R$ 10.000.000,00 para R$ 1.000.000,00); previsão de salvaguardas processuais relevantes e de regras de transição.
- Ponto negativo: Em comparação à MP 1.343/2026, o principal ponto negativo foi a alteração da base de cálculo da indenização para duas vezes o piso mínimo integral aplicável, em vez de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso.
Principais vetos
As seguintes disposições incluídas pelo Congresso Nacional ao texto da Medida Provisória 1.343/2026 foram vetadas pela Presidente da República:
- Anistias: vetadas as propostas de alteração dos arts. 3º, 8º e 10 da PNPM-TRC, que convertiam em advertência as infrações relativas ao descumprimento de piso mínimo e autuações por excesso de peso por eixo aplicadas antes da edição da lei e anulavam sanções aplicadas a transportadores e motoristas por participação em manifestações e bloqueios de 2022, inclusive as inscritas em dívida ativa.
- Relações contratuais e pagamento do frete: vetada a proposta de redação do § 13 do art. 7º da PNPM-TRC, que assegurava ao TAC e ao TAC equiparado adiantamento mínimo de 70% do frete no ato da contratação e quitação em até três dias úteis da entrega, e as propostas de redação dos §§ 8º a 10 do mesmo artigo, que impunham às instituições de pagamento o acompanhamento da quitação, o armazenamento de comprovantes e a retenção e o recolhimento previdenciário do TAC.
- Metodologia do piso e Infra S.A: vetada a proposta de redação do inciso III do § 1º-A do art. 5º da PNPM-TRC, que incluía a unidade de carga transportada (tonelada, contêiner, volume) no cálculo do piso, e do § 5º do art. 9º-A, que previa apoio da Infra S.A. ao credenciamento de TACs pela Administração Pública federal.
- Alterações no CTB: vetadas as propostas de inclusão no Código de Trânsito dos seguintes dispositivos §§ 6º e 7º no art. 99 do Código de Trânsito, que limitavam a fiscalização dos veículos com peso bruto total regulamentar de até 74 toneladas ao peso bruto total, elevando em 50 toneladas o patamar da fiscalização por eixo; §§ 7º a 9º do art. 105, sobre verificação metrológica inicial do tacógrafo a cargo do fabricante ou importador e verificações periódicas; § 3º do art. 132, que obrigava o transporte embarcado de caminhões novos da fábrica ou do posto alfandegário até o município de destino, e parágrafo único do art. 218, que admitia o tacógrafo como prova de infração por excesso de velocidade.
- Procargas e renovação de frota: vetada a proposta de alteração do art. 19 da Lei 13.103/2015, que restringia o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas) ao transporte rodoviário, e do art. 19 da Lei 9.503, que instituía a Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas, com governança e incentivos próprios.
O novo panorama normativo desde a edição da MP 1.343/2026
A MP 1.343/2026, agora convertida na Lei 15.485/2026, promoveu alterações relevantes na metodologia de cálculo e atualização dos pisos, no regime sancionatório aplicável às infrações e nos mecanismos de fiscalização e contratação do frete rodoviário, conforme resumido abaixo.
- Metodologia: a ANTT deverá publicar, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a planilha de pisos mínimos de frete, a qual deverá refletir os custos operacionais totais do transporte e observar critérios técnicos objetivos, sendo viabilizado o estabelecimento de pisos mínimos diferenciados em razão da variação de tais critérios (distância percorrida, características e capacidade do veículo, tipo e natureza da carga, custos operacionais diretos e indiretos, preços de insumos, indicadores de desempenho, entre outros). Para elaboração da planilha, poderá ser firmado acordo de cooperação técnica com a empresa Infra S.A. (art. 5º, caput e §§ 1º-A, 2º-A e 3º)
- Reajustes: as planilhas anuais determinarão os valores reajustados dos pisos, devendo ser observado processo técnico, transparente e participativo para a atualização. Caso a publicação dos documentos não ocorra dentro dos prazos previstos, os valores serão atualizados pelo IPCA. Adicionalmente, oscilações superiores a 5% do preço dos combustíveis ensejarão a publicação de reajuste pela ANTT em até 3 dias úteis. (art. 5º, §3º-B e §3º-C)
- Indenização: anteriormente, a não observância dos pisos mínimos sujeitava o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria efetivamente devido. Com a Lei 15.485/2026, a multa passou a corresponder a 2 vezes o valor do piso mínimo aplicável à operação. (art. 5º, §4º)
- Reincidência e penalidades: a ANTT poderá aplicar penalidades aos transportadores no caso de reincidência da prática infracional, nos seguintes termos:
- suspensão temporária (5 a 30 dias) do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), caso constatadas mais de qautro ocorrências no período de seis meses (art. 5º-A);
- suspensão do RNTRC (15 a 45 dias) quando constatada reincidência no prazo de 12 meses (art. 5º-B);
- desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de demonstração de dolo ou culpa de administradores/controladores, desde que demonstrada fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 5º-C);
- cancelamento do RNTRC, por prazo fixado pela ANTT (limitado a 24 meses) quando aplicadas duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de 24 meses (art. 5º-D);
- aplicação de multa de até R$ 1.000.000,00 nos casos de reincidência, em valor a ser fixado de forma proporcional à gravidade da infração (art. 5º-E).
- Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT): a Lei 15.485/2026 torna obrigatório o CIOT para toda operação de transporte remunerado, com dados do contratante, contratado, valor do frete e forma de quitação, de modo que a responsabilidade pela sua emissão será da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, excetuadas as contratações de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), nas quais a responsabilidade será do contratante do serviço de transporte. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa de R$ 10.500,00 ao infrator (art. 7º, caput e § 7º).
- Especificamente, quanto ao CIOT, nota-se que a minuta aprovada pelo Congresso inova em relação ao documento original, estipulando que: independentemente da indenização e pagamento de multas, será obrigação do contratante o pagamento atualizado do valor de frete devido; deverá constar no CIOT a forma e o prazo pactuado para a quitação do frete; o prazo máximo para quitação do frete será de 30 dias úteis, com adiantamento mínimo de 70% nos casos de contratação de TAC; e o registro no CIOT será obrigatório a partir da data estabelecida em ato da ANTT, o qual será editado e publicado no prazo de 30 dias úteis contados da publicação da lei (art. 7º, caput e §§ 11, 12, 15 e 16);
- Atuação de TACs: a Lei 15.485/2026 prevê medidas para ampliar a participação de TACs em contratações da Administração Pública federal, estabelecendo que os órgãos e entidades deverão buscar assegurar sua participação, mediante credenciamento, em até 30% das operações relativas à demanda anual de cada órgão ou entidade (art. 9º-A).
- Ampliação da fiscalização: a Lei 15.485/2026 amplia o escopo de atuação da ANTT ao prever que as sanções relacionadas ao descumprimento dos pisos mínimos também poderão ser aplicadas a anúncios, ofertas e intermediações de frete em valor inferior ao piso aplicável, inclusive quando realizadas por meio de plataformas digitais, aplicativos e sistemas eletrônicos (arts. 5º-F e 8º-A).
Para mais informações sobre o tema conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.