CNMP edita resolução sobre o velamento das fundações privadas
Resolução CNMP nº 300/2024 busca disciplinar e uniformizar atuação do MP no velamento das fundações de direito privado
Assuntos
Em sua 14ª Sessão Ordinária, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou o texto da Resolução CNMP nº 300/2024, já em vigor, que disciplina e uniformiza a atuação do Ministério Público no velamento das fundações de direito privado, conforme dispõe o artigo 66 do Código Civil. De acordo com o texto, uma vez publicado, todos os ramos e unidades do parquet deverão instituir atos normativos próprios ou adequar os que já se encontrem vigentes, a fim de observar as regras contidas na referida Resolução.
Pontos importantes da Resolução CNMP nº 300/2024
De maneira extensiva e pormenorizada, o texto da resolução busca se debruçar sobre todos os aspectos atinentes às fundações e suas atividades, indo desde sua instituição até eventual extinção. Nessa toada, por exemplo, merece ênfase o detalhamento conferido pelos artigos 8º e 9º ao exame preliminar para instituição de fundações, descrevendo quais as informações e os documentos necessários, bem como as formas de comprovação de suficiência patrimonial.
Disposições sobre abertura de filiais e prestação de contas em outras Comarcas
Ainda, merecem destaque as disposições relacionadas a abertura de filiais e eventual prestação de contas a outras Comarcas. De acordo com os artigos 25 e 33 da resolução, núcleos de projetos ou representações fundacionais com caráter transitório não precisarão de autorização ministerial para funcionamento e, na hipótese em que tais atividades sejam desenvolvidas permanentemente, por meio de filial, a prestação de contas poderá ser dispensada pela Promotoria de Justiça local, caso referida obrigação tenha sido cumprida regularmente junto ao órgão de velamento da sede.
Outros aspectos relevantes da Resolução CNMP nº 300/2024
Ocorre que, para além do rico detalhamento procedimental que pode auxiliar na interface com as diversas Promotorias de Justiças de Fundações existentes, em determinados aspectos, a resolução extrapola ao dispor sobre temáticas que são reguladas pelo próprio Código Civil.
Nesse aspecto, vale mencionar, por exemplo, o tipo e a composição dos órgãos de governança das fundações. Enquanto o Código Civil, por meio dos artigos 67 e 68, menciona genericamente a administração, gestão e representação de tais entidades, sem estabelecer requisitos para preenchimento dos cargos desses órgãos; o artigo 15 da resolução, por outro lado, diz que as fundações deverão ser compostas por estruturas autônomas de administração, deliberação e controle interno, ficando limitada a participação de parentes consanguíneos e por afinidade no mesmo órgão de governança, bem como a cumulação de cargos.
Outro tópico que merece atenção diz respeito à alienação e oneração de bens móveis. Por meio do artigo 26 da resolução, o CNMP busca condicionar a alienação e oneração de bens móveis de expressivo valor à autorização prévia do Ministério Público – tais como obras de arte –, deixando a cargo das Promotorias de Justiça de Fundações definirem, em seu âmbito, qual extensão será conferida à expressão “expressivo valor”.
Em que pese a uniformização proposta pelo texto, a resolução não fixa qualquer prazo para que os ajustes nos atos normativos dos ramos e unidades do Ministério Público sejam implementados, tampouco esclarece se suas disposições seriam aplicáveis, desde logo, às fundações de direito privado já constituídas e em funcionamento, aspecto que pode gerar questionamentos sobre sua abrangência.
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