Ministério da Cultura divulga norma que simplifica prestação de contas no âmbito cultural
Nova Instrução Normativa busca desburocratizar o exame da prestação de contas de projetos culturais, além de fortalecer a segurança jurídica para agentes culturais e gestores
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A Instrução Normativa MinC nº 17/2024 (IN), publicada em 18 de setembro de 2024, simboliza uma mudança significativa na gestão cultural no Brasil. A norma proporciona maior clareza sobre as diretrizes a serem seguidas em transferências de recursos a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ou governos locais, além de reduzir formalidades na prestação de contas dos projetos culturais, especialmente por OSCs, agilizando processos e permitindo uma execução mais eficiente.
Simplificação da prestação de contas ao Ministério da Cultura (MinC)
Dentre as principais inovações, os artigos 4º e 5º da IN destacam-se por simplificar a análise de prestação de contas perante o MinC. Ao racionalizar e desburocratizar o trabalho administrativo, a IN objetiva mudar o foco da análise de prestação de contas: passa a privilegiar a avaliação de metas, resultados e do impacto social promovido, sem a exigência de análise detalhada da documentação financeira, que só será obrigatória se houver indício de irregularidades.
De acordo com a IN, haverá decisão final de aprovação da prestação de contas com ressalva dos projetos, ainda que ocorra a identificação de inconsistências financeiras anteriormente à sua publicação, desde que não seja constatada a existência de dolo ou fraude. Outro ponto relevante é que as ressalvas não causarão a imposição de penalidades, assumindo caráter educativo.
O processo simplificado da análise de prestação de contas é aplicável não só às parcerias celebradas com OSCs, mas também a todos os projetos e beneficiários contemplados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e demais mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, desde que o valor captado seja inferior a R$750 mil (excetuando-se, nesse caso, aqueles celebrados junto ao poder público).
Porém, a operacionalização da IN no âmbito do MinC dependerá da expedição de atos regulamentadores pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas ou pela Secretaria-Executiva, para que os mecanismos nela previstos sejam realmente efetivos na prática.
Diferenciação dos instrumentos para transferência de recursos pelo MinC
Além da simplificação do exame da prestação de contas, a IN visa elucidar as regras a serem observadas em relação à transferência de recursos pelo MinC, por meio da consolidação de regras dispersas e com o intuito de evitar ambiguidades.
O artigo 2º da IN impõe a obrigatoriedade de o MinC indicar expressamente a modalidade de transferência de recursos nos seus programas, editais e demais materiais. Para tanto, esse dispositivo lista exemplos de instrumentos de Transferência Voluntária (entre entes públicos de diferentes esferas da federação) e de Transferência para OSCs.
A partir dessa distinção, veda-se a aplicação de exigências relativas às Transferências Voluntárias em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), Lei nº 13.018/2014 (Política Nacional Cultura Viva) e na Lei nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura). Assim, espera-se uma diminuição de erros operacionais e maior segurança jurídica para os profissionais da iniciativa privada na gestão de projetos culturais.
As medidas trazidas pela IN permitem que as iniciativas culturais avancem de maneira mais célere e menos burocrática, e refletem o compromisso de garantir a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Com isso, busca-se não apenas reduzir os trâmites burocráticos, mas também garantir justiça social, democratizando o acesso aos benefícios culturais oferecidos pelo Estado.
Para mais informações a respeito do setor cultural e de OSCs, além de outros temas, conheça a prática de Impacto Social e Filantropia do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Debora Roque Novaes Macedo da Silva.