Retificação de nome e gênero: um direito reconhecido, mas ainda não plenamente acessível
Oito anos após o avanço jurídico, pessoas trans seguem enfrentando barreiras para o exercício efetivo desse direito no Brasil
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O reconhecimento do direito à retificação de nome e gênero de pessoas trans no Brasil completou oito anos, mas o acesso efetivo a esse direito ainda representa um desafio significativo para parcela relevante dessa população.
Vale lembrar que o direito ao nome integra o núcleo dos direitos da personalidade – elemento essencial da identidade e da forma como cada pessoa se apresenta e se reconhece no mundo — e encontra proteção tanto na Constituição Federal (art. 5º, X) quanto em instrumentos internacionais, como os Princípios de Yogyakarta (2006) e os Yogyakarta+10 (2017), que reconhecem a identidade de gênero como componente do direito à vida privada e à autodeterminação.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4275 e do RE 670422, garantiu que pessoas trans possam, por autodeclaração, substituir nome e gênero diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais. A decisão foi influenciada, entre outros fundamentos, pela Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu o direito à identidade de gênero como desdobramento do direito à vida privada previsto no art. 11.2 da Convenção Americana.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 73/2018, que regulamentou o procedimento de retificação diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).
Em 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça aprimorou o rito por meio do Provimento nº 149/2023, passando a prever que o pedido de retificação pode ser feito em qualquer ofício de RCPN, e não apenas naquele em que consta o registro de nascimento. Caso seja feito em cartório diverso do registro de nascimento, o pedido será remetido entre cartórios para averbação, o que não gera custos adicionais além daqueles legalmente previstos para a prestação do serviço em ambos os cartórios.
Apesar dos avanços normativos, um dos principais entraves é o custo dos emolumentos cartorários — que envolvem taxas de averbação, expedição de certidões de distribuidores cíveis e criminais e certidões de protesto, podendo ultrapassar valores incompatíveis com a realidade socioeconômica de grande parte da população trans.
Esse custo administrativo por parte de cartórios é observado em diferentes municípios, que se recusam a emitir gratuitamente certidões de protesto, exigindo, para tanto, a intervenção judicial por meio de ofícios expedidos pelo juízo competente. Essa exigência, além de burocrática, representa evidente barreira ao acesso igualitário à cidadania. Soma-se a isso a morosidade na emissão de certidões estaduais, fator que compromete ainda mais a celeridade e a efetividade do procedimento de retificação.
Diante desses entraves, a judicialização acaba sendo a solução encontrada: a pessoa interessada ajuíza pedido de retificação com requerimento de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. A via judicial, embora mais demorada, tem se mostrado necessária diante da negativa administrativa de concessão de gratuidade.
Contudo, a judicialização revela desafio próprios. Há divergências entre juízos quanto à competência para processar as ações de retificação: Varas de Família, ora às Varas Cíveis ou de Registros Públicos disputam a atribuição, gerando atrasos e insegurança jurídica. Outro obstáculo recorrente é a exigência – por parte de alguns juízos – de comprovação prévia da impossibilidade de realização do procedimento pela via administrativa, embora o ajuizamento decorra, justamente, da inexistência de mecanismos administrativos gratuitos.
Nesse contexto, por meio de parceria com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP) – iniciada em 2019 para responsabilização por atos discriminatórios praticados contra a população LGBTQIAPN+ e ampliada em 2025 para contemplar também ações de retificação de nome e gênero –, o Mattos Filho 100% Pro Bono recebe casos de mutirão de atendimento da DPE/SP, em fluxo contínuo de encaminhamento de demandas.
Até o momento, foram realizados mais de 30 atendimentos para retificação de nome e gênero de pessoas trans – binárias e não binárias. Um terço dos processos já foi concluído — todos com sentenças favoráveis. Entre os resultados, destaca-se a obtenção de retificação civil de pessoa não binária, decisão de relevância jurídica por reafirmar, em registro, o direito fundamental à identidade de gênero de pessoas que não se identificam com a lógica binária.
A experiência acumulada evidencia que os entraves identificados demandam respostas normativas e institucionais concretas: a aprovação de legislação que assegure a gratuidade dos emolumentos para retificação de nome e gênero de pessoas em situação de vulnerabilidade, a edição de provimento do CNJ que uniformize a competência jurisdicional para essas ações e a ampliação de convênios entre Defensorias Públicas que garantam acesso gratuito ao procedimento administrativo. Enquanto essas medidas não se concretizam, a articulação entre advocacia pro bono e instituições como a DPE/SP segue sendo instrumento relevante para documentar obstáculos e assegurar, caso a caso, o exercício de direitos fundamentais.
Para saber mais sobre o tema, acesse a cartilha “O direito à retificação de nome e gênero para pessoas trans”.