Receita Federal amplia exigências de transparência para entidades sem fins lucrativos
Instrução Normativa nº 2.290/2025 e Instrução Normativa nº 2.294/2025 atualizam regras de informação à Receita Federal
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As Instruções Normativas recentemente editadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) não têm como foco exclusivo as entidades sem fins lucrativos. Contudo, ao estabelecerem novas regras para a apresentação de informações por pessoas jurídicas em geral, acabam por alcançar também essas entidades, impondo-lhes a obrigação de prestar informações fiscais em conformidade com as exigências atualizadas.
Instrução Normativa nº 2.290/2025: entidades sem fins lucrativos entram no rol de quem deve informar beneficiários finais
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.290/2025, que altera a Instrução Normativa nº 2.119/2022 e institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). O objetivo é atualizar e consolidar as regras sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas aos beneficiários finais, ampliando seu escopo e definindo prazos e penalidades pelo descumprimento da obrigação ou pelo fornecimento de informações falsas.
Segundo o Governo Federal, a medida busca aumentar a transparência nas relações econômicas e financeiras, fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal, além de alinhar o Brasil às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O tema ganha relevância para as entidades sem fins lucrativos, que antes estavam dispensadas de informar seus beneficiários finais (item 2.3 do Anexo XII da Instrução Normativa nº 2.119/2022). Com a nova redação, essas entidades, inclusive as suspensas e inaptas, que atuem em território nacional, passam a integrar o rol das obrigadas, conforme artigos 54 e 55-G da nova norma.
Por outro lado, a nova norma não adaptou o conceito de “beneficiário final” à realidade dessas organizações, pois se trata de conceito até então aplicado apenas a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Dessa forma, permanece aplicável o conceito geral previsto no artigo 53 da Instrução Normativa nº 2.119/2022, que define beneficiário final como a pessoa natural que em última instância, de forma direta ou indireta, possua, controle ou exerça influência significativa sobre a entidade, o que se verifica quando a pessoa:
- Possui mais de 25% do capital social da pessoa jurídica – o que não ocorre em entidades sem fins lucrativos;
- Detém mais de 25% dos direitos de voto em deliberações da entidade;
- Atua individualmente ou em conjunto, exerce preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la;
- Em nome da qual uma transação é conduzida.
Considerando essa falta de adaptação, as entidades sem fins lucrativos precisarão verificar se o conceito de beneficiário final encontra correspondência em seus órgãos de governança, uma vez que, na realidade dessas entidades, esses são os responsáveis pela gestão e, em certa medida, exercem “controle” e “influência” dentro das associações, ainda que referidos conceitos não se amoldem perfeitamente.
Vale destacar que, conforme parágrafo 4º do artigo 54 da IN nº 2.290/2025, na ausência de pessoa natural que se enquadre nos critérios do artigo 53, deverão ser indicados como beneficiários finais os responsáveis pela administração da entidade sem fins lucrativos.
e-BEF: novo formulário digital para prestação de informações sobre beneficiários finais
Essa nova obrigação deverá ser cumprida por meio da apresentação do e-BEF, formulário digital anual instituído pela RFB, que substitui o envio das informações por processo, como ocorre atualmente. A medida tem como objetivo reduzir a burocracia, padronizar a coleta de dados e garantir maior precisão e atualização das informações.
O e-BEF deve conter, além do CPF do beneficiário final (ou outras informações, caso a pessoa natural não possua inscrição), dados que justifiquem seu enquadramento e o período correspondente a essa condição, permitindo que a RFB disponha de uma linha temporal verificável da evolução do controle societário.
Considerando que o e-BEF ainda não está em funcionamento e que, até o momento, não há clareza sobre o nível de detalhamento dos campos exigidos, eventuais impactos deverão ser avaliados oportunamente, quando a obrigação for efetivamente implementada.
Prazo e abrangência da obrigação
Conforme o Anexo XVI da IN nº 2.119/2022, a exigência de apresentação do e-BEF para entidades sem fins lucrativos inicia em 01 de janeiro de 2027, considerando entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas.
Essa escolha parece deliberada e alinhada ao objetivo da norma: dificultar o uso de estruturas societárias e do mercado financeiro por organizações criminosas, além de fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal. Nesse contexto, a restrição atua como um mecanismo preventivo, permitindo que entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos sejam monitoradas mais de perto, garantindo que essas verbas sejam efetivamente aplicadas na consecução de seu objeto social.
Instrução Normativa nº 2.294/2025: ampliação de benefícios fiscais sujeitos à Dirbi
Posteriormente, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.294/2025, que altera a Instrução Normativa nº 2.198/2024, responsável por disciplinar a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A nova norma tem por objetivo atualizar regras para adequação à Lei nº 14.973/2024, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.227/2024, garantindo segurança jurídica e alinhamento à legislação vigente.
A principal alteração se deu na atualização do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, que ampliou significativamente o rol de benefícios fiscais sujeitos à informação na Dirbi. Com a nova regra, 85 benefícios somam-se aos 88 já existentes, totalizando 173.
A maior parte dos benefícios incluídos está relacionada às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Segundo o Governo Federal, a medida busca aprimorar o controle, a transparência e a gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação, especialmente aqueles de maior relevância e impacto na renúncia fiscal.
A ampliação do rol de benefícios fiscais traz reflexos indiretos para entidades sem fins lucrativos. Diversos incentivos relacionados ao apoio a essas entidades — como a dedução do IRPJ sobre valores destinados a patrocínio ou doação a projetos culturais, desportivos e paradesportivos, bem como a fundos nacional, distrital, estaduais ou municipais dos direitos da criança, do adolescente e do idoso — passaram a estar sujeitos à obrigatoriedade de declaração.
A obrigação recai sobre a pessoa jurídica que frui do benefício, ou seja, o apoiador (e não sobre a organização apoiada), que deverá informar os novos benefícios a partir dos períodos de apuração de janeiro/2026, conforme previsto no artigo 3º da Instrução Normativa nº 2.294/2025.
Por fim, destaca-se que o artigo 3º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 2.198/2024 mantém a dispensa de apresentação da DIRBI para pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições, e que seu artigo 2º, inciso II, mantém a obrigatoriedade de apresentação pelas pessoas jurídicas isentas que usufruam de algum dos benefícios fiscais indicados no Anexo Único da norma.
A ampliação da lista de benefícios fiscais sujeitos à informação na Dirbi reforça a importância da transparência e do controle na gestão tributária, alinhando-se às diretrizes de governança fiscal. Por outro lado, a medida pode representar desafio operacional para empresas que apoiam entidades sem fins lucrativos, o que, em alguns casos, pode desestimular esse tipo de apoio.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Impacto Social e Filantropia do Mattos Filho.