Lei Complementar n° 222 torna Lei de Incentivo ao Esporte permanente
Avanço na consolidação da política pública de fomento ao esporte no Brasil
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A Lei Complementar n° 222 foi sancionada pelo Presidente da República ontem e torna a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) permanente, além de consolidar os incentivos fiscais destinados ao fomento de atividades esportivas, anteriormente previstos na Lei nº 11.438/2006.
Em vigor desde 2006, a LIE é um dos principais instrumentos de financiamento público do esporte no Brasil. Essa legislação permite que pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas em Lucro Real deduzam doações ou patrocínios do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando destinados ao apoio de projetos esportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte.
Resultante do Projeto de Lei Complementar n° 234/2024, a Lei Complementar n° 222/2025 busca transformar esse incentivo fiscal em política pública permanente, além de consolidar e ampliar algumas de suas regras. As principais mudanças promovidas pela Lei Complementar n° 222/2025 são:
Transformação dos incentivos fiscais ao esporte em benefício permanente
- Desde sua promulgação, as disposições da LIE foram objeto de sucessivas prorrogações de vigência, sendo que atualmente estavam válidas até o ano calendário de 2027 (após alteração da Lei nº 14.439/2022). A Lei Complementar n° 222/2025 revoga essa norma ordinária para tornar permanentes esses incentivos fiscais, eliminando a necessidade de prorrogação. A consolidação dessa alteração mediante lei complementar encontra respaldo no artigo 146, inciso III e artigo 163, inciso IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria tributária.
Elevação do percentual de dedução do IRPJ
- Os limites de dedução para doações e patrocínios destinados a projetos esportivos e paradesportivos eram de até 7% para IRPF em Declaração de Ajuste Anual e até 2% para IRPJ em Lucro Real, por período de apuração, podendo chegar a 4%, em caso de projetos voltados à inclusão social por meio do esporte, especialmente destinados a comunidades em situação de vulnerabilidade social.
- Nesse ponto, a Lei Complementar n° 222/2025 aumentou esse limite de dedução do IRPJ para 3%, a partir do ano-calendário de 2028 (a fim de não impactar resultados fiscais já previstos). Permanecem vigentes as seguintes diretrizes: essa dedução não alcança o adicional de IRPJ; os valores não são dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL; (projetos com foco em inclusão social, preferencialmente em comunidades vulneráveis, podem ter dedução ampliada para 4%; e a Receita Federal será informada sobre os valores captados no ano-calendário anterior e será responsável pela fiscalização dos incentivos fiscais.
Formalização de incentivos fiscais ao esporte em âmbito estadual e municipal
- Outra novidade trazida pela Lei Complementar n° 222/2025 consiste na autorização expressa para que estados, Distrito Federal e municípios concedam, ampliem ou prorroguem incentivos fiscais ao esporte, que alcancem ICMS, ISS e outros tributos de suas competências, até a plena substituição desses tributos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 2033.
- Cada ente federativo será responsável pela análise, aprovação e fiscalização dos projetos em sua esfera de competência, devendo instituir comissão técnica própria. Ademais, até a edição de normas em conformidade com a nova sistemática, a Lei Complementar n° 222/2025 admite a manutenção dos limites e condições atualmente previstos em legislações estaduais e municipais.
- A inclusão dessa autorização busca dar respaldo legal às práticas já adotadas pelos entes federativos, que historicamente editaram suas próprias legislações sobre o tema, mesmo sem que a norma federal então vigente estabelecesse parâmetros a serem seguidos.
Exclusão da concorrência com projetos de reciclagem
- O artigo 4º, incisos I e II, da Lei n° 14.260/2021 estabelece incentivos à indústria da reciclagem, cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimento para Projetos de Reciclagem (Prorecicle). As deduções ali previstas ficam limitadas em conjunto com as deduções de outras políticas públicas, dentre elas, a prevista na LIE. A fim de maximizar os limites de dedução das doações e patrocínios destinados a projetos esportivos e paraesportivos sobre o imposto de renda, a Lei Complementar n° 222/2025 suprime essa regra de concorrência ao retirar esse dispositivo da LIE.
Apesar das alterações mencionadas, a Lei Complementar nº 222/2025 mantém, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, a disposição que veda a inclusão, nos incentivos fiscais, de valores destinados a patrocínio ou doação de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Assim, em linhas gerais, a Lei Complementar n° 222/2025 representa um avanço na consolidação da política pública de fomento ao esporte no Brasil. Ao transformar os incentivos fiscais previstos na LIE em benefício permanente por meio de lei complementar, a nova legislação busca garantir maior segurança jurídica aos proponentes, patrocinadores e demais atores do ecossistema de projetos incentivados, superando a incerteza temporal que prejudicava o planejamento de longo prazo e comprometia a sustentabilidade dos projetos incentivados.
Ainda, ao ampliar o limite de dedução do IRPJ, autorizar a manutenção dos incentivos relacionados ao ICMS e ao ISS e eliminar a concorrência com outros benefícios fiscais, a Lei Complementar n° 222/2025 fortalece a LIE como instrumento de desenvolvimento social, inclusão e formação esportiva, impulsionando e fomentando o apoio as atividades esportivas no País.
Paralelamente, a nova lei preserva os principais elementos da legislação atual, mantendo critérios de elegibilidade, mecanismos de controle e procedimentos operacionais já consolidados. Com isso, assegura a continuidade da política pública sem romper com os fundamentos que sustentam o modelo vigente.
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