Nova Instrução Normativa do MinC regulamenta contribuições a fundos patrimoniais culturais via Pronac
IN nº 26/2025 define critérios para contribuição a fundos patrimoniais culturais com dedução fiscal via Lei Rouanet
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Foi publicada a Instrução Normativa MinC nº 26/2025 do Ministério da Cultura (MinC), que estabelece os procedimentos para a constituição ou ampliação de Fundos Patrimoniais Culturais por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que concede incentivo fiscal às doações realizadas para finalidades culturais.
O normativo dispõe que são consideradas relevantes e pertinentes aos objetivos do Pronac, para fins da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), as ações de execução dos projetos de constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, geridos por organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas nos termos da Lei nº 13.800/2019, voltados para a sustentabilidade de longo prazo de instituições culturais (art. 1º).
Assim, a lei estabelece mecanismo de contribuição via Pronac para os fundos patrimoniais culturais, conjunto de ativos de natureza privada, instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial, que tenha por finalidade gerar receita, preservar seu valor e constituir fonte regular e estável de recursos. Os projetos de constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e a um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313/1991.
O normativo define os conceitos de “organização gestora de fundo patrimonial cultural”, de “organização executora” e de “instituição apoiada” para fins de apresentação de projeto e prestação de contas, e dá destaque especial às informações indicadas no CNAE.
A IN Minc dispõe que as propostas de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais serão enquadradas no art. 26 da Lei nº 8.313 de 1991, de forma que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real doadora poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor dos fundos culturais 40% das doações realizadas, deduzindo a integralidade dos valores como despesa operacional. No caso das pessoas físicas, o percentual de dedução é de 80% das doações.
Apesar de não ter o incentivo mais atrativo, em comparação com o atualmente previsto pelo art. 18 da Lei Rouanet, o mecanismo é pioneiro no incentivo a doações para organizações gestoras de fundos patrimoniais.
As propostas de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais culturais deverão ser apresentadas ao Ministério da Cultura por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) por organizações gestoras de fundo patrimonial, para a instituição apoiada, até o dia 31 de agosto de cada ano – sendo que, excepcionalmente, para o exercício de 2025, serão admitidas até o prazo de 31 de outubro de 2025.
A captação de recursos para o projeto poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União e podem ser destinadas aos fundos, desde que admitidas em seu ato constitutivo, duas modalidades de doação:
- Doação permanente restrita de propósito específico, incorporada ao patrimônio permanente do fundo patrimonial, cujos rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação;
- Doação de propósito específico, incorporada ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial para destinação a projeto previamente definido de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.
O normativo dispõe que a gestão dos aportes destinados a fundo patrimonial cultural é de responsabilidade exclusiva da organização gestora de fundo patrimonial cultural e que, em relação à execução do projeto, a transferência definitiva dos aportes realizados para o fundo patrimonial cultural, incluindo os rendimentos das aplicações financeiras, será considerada comprovação da realização do objeto proposto e a organização gestora deverá apresentar a cada exercício fiscal os relatórios financeiros e de execução dos projetos apoiados, demonstrando o alcance do objeto e objetivos realizados.
A instrução normativa descreve os custos de administração que podem ser considerados despesas na etapa de custos vinculados específicos, entre os quais aqueles dispendidos com a estruturação da organização gestora de fundo patrimonial cultural no período; o planejamento das atividades de captação de recursos, sendo vedada a realização de despesas com remuneração para captação de recursos para projetos; e a ferramenta ou plataforma de gestão e governança do fundo patrimonial cultural. Os custos de assessoria contábil e jurídica deverão ser contemplados nos itens correspondentes, conforme previsto em ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
A metodologia de monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos são os mesmos dispostos na Lei nº 8.313/1991, Decreto nº 11.453/2023, e IN MinC nº 23/2025, os quais não substituem nem afastam os procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.800/2019, e respectivos regulamentos, mantida também a obrigatoriedade de inserção das marcas da Lei Rouanet, do Ministério da Cultura e do Governo Federal também no caso dos projetos relacionados aos fundos patrimoniais.
O normativo dispõe que não configura vantagem financeira ou material a participação em experiências e eventos organizados em benefício da organização gestora do fundo patrimonial cultural ou da instituição apoiada.
Como também acontece com demais modalidades de projetos incentivados, o plano anual de trabalho do Pronac estabelecerá limites de valores autorizados para constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, observando o princípio da não-concentração. No caso desse incentivo específico só poderão haver 16 projetos ativos, totalizando R$ 15 milhões para constituição ou ampliação de fundos patrimoniais culturais.
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