Reforma Tributária: as disposições do novo relatório acerca do ITCMD
Apesar de ampliar o rol de instituições sujeitas à não incidência do ITCMD sobre doações, há no novo texto do PLP exigências que podem restringir tal direito constitucional
O relatório do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP), divulgado em 9 de setembro de 2025, além de regulamentar a Reforma Tributária ao tratar de temas relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
As instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social conquistaram, no âmbito da Emenda Constitucional nº 32/2023, o seu direito constitucional de não incidência de ITCMD nas doações para e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais (Art. 155, § 1º, VII). Para produção dos efeitos desse direito constitucional, cabe à lei complementar estabelecer, além das demais condições, o próprio conceito de “instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social”.
O texto divulgado agora ampliou o conceito antes apresentado dessas instituições: são instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, além das pessoas jurídicas dedicadas à promoção dos direitos fundamentais previstos nos arts. 5º e 6º e das políticas sociais e ambientais previstas no Título VIII, todos da Constituição Federal, (o que estava previsto no art. 165, § 1º do texto anterior), as pessoas jurídicas reconhecidas perante o Poder Público como organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 9.790/1999, ou como organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Apesar da ampliação de instituições consideradas com finalidade de relevância pública e social, há no texto do PLP relevantes pontos que podem restringir o direito constitucional das instituições de não recolherem o ITCMD:
- Apesar da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Reforma Tributária, prever a não incidência do ITCMD para as instituições, o texto do PLP disciplina essa não incidência como imunidade e impõe às instituições que fruem do regime tributário de isenção – e que também podem se enquadrar no conceito de instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social – o cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), até então aplicável apenas para instituições imunes. Na prática, as instituições sujeitas ao regime de isenção passam a também estarem sujeitas à exigência de aplicação integral de seus recursos no território nacional, no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, para que possam deixar de recolher ITCMD;
- A redação do PLP pode estimular as legislações estaduais a disporem sobre a necessidade de apresentação de declaração prévia para fruição da imunidade (incorrendo nos mesmos procedimentos e burocracias atualmente vigentes, na contramão da simplificação e uniformização pretendidas pela Reforma);
- O emprego de termos genéricos para indicação da possibilidade de legislações estaduais estabelecerem procedimentos próprios para sobrestamento dos efeitos da imunidade gera insegurança jurídica e submete as instituições ao entendimento de cada ente federativo acerca do que são “mecanismos simplificados para verificação da idoneidade” e do que são “fundados indícios de fraude”;
- Ao prever que o reconhecimento da imunidade pelo ente federado pode ser anulado ou cassado de ofício caso identificado o não cumprimento das obrigações para tanto, o texto do PLP repete redação do CTN relacionada à concessão da moratória, verdadeiro benefício ao contribuinte, o que, contudo, não corresponde à natureza da imunidade – que é uma garantia constitucional. Ou seja, a instituição imune está recebendo tratamento similar ao concedido para contribuinte que foi agraciado com um favor legal – revelando a inadequação do tratamento concedido.
Após a leitura do relatório, foi concedida vista coletiva com possibilidade de apresentação de emendas até a próxima terça-feira, dia 16/09, e votação prevista para a próxima quarta-feira, dia 17/09.
Após a sua aprovação e a conversão do PLP em lei complementar, cada Estado poderá dispor sobre as regras específicas relativas ao ITCMD e é preciso cuidado para que o texto aprovado não
restrinja o direito constitucional das instituições de não sofrerem incidência de ITCMD, mas que garanta que as instituições possam fruir do seu direito constitucional sem a imposição de demasiados entraves burocráticos por cada Estado.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Impacto Social e Filantropia e Relações Governamentais do Mattos Filho.