Reforma Tributária: parecer substitutivo apresentado hoje no Senado Federal propõe mudanças importantes
Substitutivo traz alterações ao texto originariamente enviado ao Senado, como aquelas relacionadas ao contencioso administrativo, serviços financeiros, procedimentos de fiscalização, alterações à LC 214/2025 e Comitê Gestor do IBS
O Senado Federal divulgou o parecer substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 108/2024 (PLP 108), de relatoria do Senador Eduardo Braga. O novo texto consolida a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo e foi apresentado hoje (10 de setembro de 2025) na reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Após a leitura do relatório, foi concedida vista coletiva com possibilidade de apresentação de emendas até a próxima terça-feira, dia 16/09, e votação prevista para a próxima quarta-feira, dia 17/09.
Abaixo, apresentamos alguns destaques do texto que está sendo apresentado hoje na sessão da CCJ:
Alteração do contencioso administrativo do IBS e CBS
- Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, nos termos da faculdade prevista com competência para uniformizar teses comuns aos dois tributos (IBS e CBS), mediante interposição de Recurso Especial pelo contribuinte ou pela Fazenda Pública de decisões irrecorríveis do CARF ou do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
- Composição: 4 representantes da Fazenda Nacional da Câmara Superior do Carf; 4 representantes dos Estado e dos Municípios da Câmara Superior do CGIBS, 4 representantes dos contribuintes, sendo dois conselheiros da Câmara Superior do CARF e dois membros da CGIBS, indicados pelo ministro da Fazenda e pelo próprio CGIBS.
- Modificação do critério de cabimento de recurso de ofício, restringindo-o e eliminando a necessidade de reexame obrigatório em decisões unânimes alinhadas a precedentes vinculantes;
- Manutenção do julgamento 100% eletrônico e síncrono, com intimações via DTE e prazos contados em dias úteis;
- Supressão da previsão de exclusão automática de penalidades em hipótese de decisão desfavorável pelo voto de desempate do Presidente da Câmara ou de Turma.
Comitê Gestor do IBS – alterações nas previsões da Lei Complementar 214/2025 (LC 214) para viabilizar a instauração do Conselho Superior do CGIBS
- Como regra de transição, para a composição provisória (vigente até 2026), o substitutivo traz solução para a controvérsia entre Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Confederação Nacional de Municípios (CNM) quanto à ocupação das 27 cadeiras destinadas ao conjunto dos Municípios no Conselho Superior do CG-IBS:
- 13 cadeiras à FNP e 14 à CNM;
- as indicações devem ser feitas até o dia 31 de outubro de 2025. Caso esse prazo se encerre antes da publicação da Lei Complementar oriunda do PLP 108, haverá prazo subsidiário de quinze dias contados desta publicação.
- A partir de 2026, cada associação deverá conseguir apoio mínimo para permitir a eleição com registro de pelo menos duas chapas para cada grupo, mínimo esse que, em não sendo atingido, permitirá à outra associação a apresentação de chapas.
- Até que seja realizado o aporte da União, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026.
Alíquotas do setor financeiro
- O parecer altera a LC 214, especialmente no que se refere à disposição das alíquotas (soma das alíquotas do IBS e da CBS) aplicáveis aos serviços financeiros no período de transição. Para tanto, fixa alíquotas de IBS/CBS ao propor a alteração do art. 233, da LC 214, cujo somatório especificamos abaixo:
| Período | Alíquota para serviços não sujeitos ao ISS |
| 2027/2028 | 10,85% |
| 2029 | 11% |
| 2030 | 11,15% |
| 2031 | 11,30% |
| 2032 | 11,50% |
| 2033 | 12,50% |
- Além de fixar alíquotas, o parecer também especifica critérios relativos à apuração da base de cálculo para os serviços financeiros e estabelece a possibilidade de redução das referidas alíquotas, caso esses serviços sejam atualmente sujeitos ao ISS.
- O Senador Eduardo Braga esclarece que o cálculo dessas alíquotas é fruto de estudo da a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, com apoio do Banco Central.
- Segundo a justificativa apresentada, a inclusão dessas alíquotas na LC 214 busca conferir segurança jurídica e reduzir o risco de judicialização do tema.
Metodologia para fiscalização conjunta
- Caso dois ou mais entes manifestem interesse em fiscalizar o mesmo sujeito passivo e mesmo tipo de operação, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, considerando critérios de titularidade ou cotitularidade a serem previstos no regulamento do imposto.
- A medida objetiva evitar múltiplas cobranças sobre o mesmo fato.
- O CGIBS disciplinará a forma de organização e gestão dessa fiscalização conjunta, bem como o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação, das multas punitivas e juros moratórios entre os entes responsáveis pela fiscalização.
Regras mais claras para plataformas digitais
O PLP 108/2024 traz avanços relevantes ao definir de forma objetiva a responsabilidade das plataformas nas operações sujeitas ao IBS e à CBS. A plataforma passa a responder solidariamente pelo tributo caso não forneça ao Fisco e ao prestador de serviço de pagamento as informações mínimas da operação, ou se o fornecedor não emitir o documento fiscal eletrônico. Se o split payment for viável e as informações forem corretamente transmitidas, a responsabilidade da plataforma limita-se aos tributos já segregados.
O texto também permite que a plataforma, com anuência do fornecedor, opte por atuar como substituta tributária, emitindo documentos fiscais e recolhendo o IBS/CBS em nome do fornecedor. Caso o fornecedor não emita a nota fiscal no prazo, a plataforma é obrigada a fazê-lo e recolher o tributo, respondendo por penalidades apenas se também ultrapassar o prazo.
Outras alterações relevantes
- Split payment:
- Flexibilização em caso de operação originada por recebedor: foi introduzida, por meio de alteração proposta ao artigo 32 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25), a possibilidade de dispensa da vinculação imediata entre a operação e a transação de pagamento nas transações originadas pelo recebedor dos recursos, admitindo-se que a vinculação seja feita posteriormente no documento fiscal eletrônico a ser emitido pelo fornecedor ou pela plataforma digital;
- Penalidades: introdução de penalidades administrativas para prestadores de serviços de pagamento eletrônico e para instituições operadoras de sistemas de pagamentos que descumprirem a obrigação de segregação dos tributos, por meio da alteração dos artigos 471-D a 471-F da LC 214/25. As penalidades previstas são: (i) R$ 20,00 (vinte reais) por transação em caso de ausência de segregação dos tributos, que correspondente a 0,1 (um décimo) de Unidade Padrão Fiscal do IBS (UPF), cujo valor inicial é de R$ 200,00 (duzentos reais); (ii) multa de mora mensal de 3% (três por cento) sobre valor não recolhido, recolhido em atraso ou recolhido a menor; e (iii) R$ 0,20 (vinte centavos) por transação, por dia ou por fração em caso de comunicação das informações relacionadas à segregação e recolhimento efetuados em atraso ou em desacordo com a legislação. Cabe recurso, para Receita Federal e para o CGIBS, no prazo de 20 (vinte dias) úteis em caso de imposição de penalidade;
- Caracterização de violação das normas do sistema financeiro: introdução de previsão indicando que a prática reiterada de infrações relacionadas ao split payment por prestadores de serviços de pagamento eletrônico e por instituições operadoras de sistemas de pagamentos configura violação às normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente (suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento ou cassação da autorização para funcionamento), para além das multas descritas acima. Considera-se prática reiterada o descumprimento das obrigações referentes ao split payment em relação a (i) 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações e/ou (ii) o descumprimento dessas obrigações em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.
- Cashback: ajuste operacional introduzido no artigo 116 da LC 214/25, que regulamenta o cashback, permitindo devolução dos montantes pagos de IBS e CBS no caso de bens combustíveis submetidos ao regime monofásico (gás canalizado), pois no caso deste bem não é viável a devolução no momento da cobrança, já que os tributos não são destacados no documento fiscal.
- Imposto Seletivo: alteração da Lei Kandir para determinar que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS e definição de que as alíquotas incidentes sobre as bebidas açucaradas, além de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos, serão escalonadas, a partir de 2029 até 2033,
- ITCMD/ITBI: consolidação das normas gerais, visando sanar a omissão legislativa até então existente sobre os referidos tributos, de modo que o parecer substitutivo trouxe definições de conceitos importantes para a incidência desses tributos (doação, pessoa vinculada, trust, bem ou direito, transmissão causa mortis, etc.). Exclusão da regra especial de decadência, dentre outras hipóteses.
- Regime específico dos combustíveis e lubrificantes: alteração do artigo 172 da LC 214/2025 para incluir as correntes de gasolina e óleo diesel no regime monofásico, com o objetivo de combater a sonegação em razão da venda irregular da molécula de nafta. Além disso, propõe-se a possibilidade de adiar a inclusão do setor de gás natural, biometano e GNV no regime específico por meio de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, considerando a dificuldade de identificação do uso final do produto no momento da tributação.
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