Lei Complementar nº 224/2025 pode impactar diversas organizações sem fins lucrativos
Isenções tributárias listadas na Lei Orçamentária Anual sancionada em 15 de janeiro e fruídas por entidades do Terceiro Setor podem ser objeto de redução nos termos da lei
Assuntos
A Lei Complementar nº 224/2025 (LC nº 224/2025), dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.
A Lei Orçamentária Anual de 2026 foi sancionada ontem, dia 15 de janeiro de 2026, pelo Presidente da República e seu Anexo de Demonstrativo de Gastos Tributários discrimina isenções fruídas por organizações sem fins lucrativos, confirmando que podem ser objeto das reduções dispostas na LC nº 224/2025.
O que muda e o que permanece isento
Referida redução de incentivos e benefícios fiscais não se aplica a imunidades constitucionais e a isenções fruídas por entidades sem fins lucrativos qualificadas nos termos da Lei nº 9.790/1999 – Lei das OSCIPs – e da Lei n° 9.637 /1998 – Lei das Organizações Sociais.
Consequentemente, as organizações sem fins lucrativos que não se enquadram na regra de exclusão ficam sujeitas à tributação em situações antes abrangidas por isenções, em alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação de cada tributo, a depender do tributo em questão.
A LC nº 224/2025 foi regulamentada pelo Decreto nº12.808/2025, que repete as disposições legais, bem como pela Instrução Normativa RFB nº2.305/2025, cujo anexo único previsto no artigo 17 relaciona gastos tributários que não se sujeitam à redução. Dentre eles, destaca-se a exclusão da isenção de PIS/Pasep e da contribuição previdenciária patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ou seja, entidades portadoras de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Há também preservação de isenções vinculadas a programas como Programa Universidade para Todos (Prouni) e programas de Inovação Tecnológica, os quais permanecem sem tributação.
Diante do alto potencial de impacto das novas previsões legais para a lógica de tributação até então seguida por entidades sem fins lucrativos, as organizações não qualificadas como OSCIP ou Organização Social devem analisar as disposições da LC nº 224/2025 com cautela e diante de seu caso concreto, a fim de buscar estratégias e alternativas para enfrentar o novo cenário tributário.
Há, ainda, espaço para articulações do setor em iniciativas de advocacy que busquem reduzir os impactos da nova norma – ampliando a regra de exclusão, por exemplo – bem como discussões sobre a regra de vigência desse novo regime, ou seja, a partir de quando eventual recolhimento tributário será devido.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato com as práticas de Tributário e Impacto Social e Filantropia do Mattos Filho.