

Análise jurídica do intervalo de recreio e seu impacto na jornada dos professores
A decisão do STF terá impacto significativo e deve implicar em desdobramentos para o setor educacional
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) está atualmente analisando um tema de grande relevância para o setor educacional: definir se o intervalo de recreio nas escolas deve ser considerado parte da jornada de trabalho dos professores. O tema está em pauta com o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).
Segundo consta da ADPF, a Justiça do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o lapso temporal de recreio integra, sim, a jornada laboral do professor, seja por não se confundir com intervalo intrajornada ou “porque a exiguidade do tempo entre as aulas impossibilita que o empregado, durante o aludido intervalo, exerça atividades que não se relacionem com a docência, permanecendo, portanto, à disposição de seu empregador, utilizando o período, inclusive, para dirimir dúvidas dos alunos, tudo nos termos do artigo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Em 15 de março de 2024, o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão deferindo o pedido de medida cautelar da Abrafi para suspender a tramitação das ações que versem sobre a inclusão do intervalo de “recreio” na jornada de trabalho dos professores; e suspender os efeitos das decisões que tenham decidido o assunto até que o STF se manifeste, definitivamente, sobre a questão.
Como fundamento para sua decisão, o ministro questiona a validade da presunção adotada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o intervalo do recreio seria um momento em que o professor estaria necessariamente à disposição do empregador. Mendes destaca que a disponibilidade do empregado durante os intervalos deve ser analisada com base nas circunstâncias de cada caso, sem presunções.
A tramitação da ADPF está atualmente suspensa em razão de pedido de vistas do ministro Flávio Dino.
O que diz a legislação?
A legislação vigente, especificamente o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipula que a duração da jornada de trabalho deve ser calculada com base no tempo em que o empregado está à disposição do empregador. Por outro lado, o artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, exclui os intervalos de descanso do cálculo da jornada de trabalho. Especificamente em relação ao trabalho dos professores, o artigo 318 da CLT esclarece que o intervalo, dentro da jornada de trabalho, não deve ser considerado tempo à disposição do empregador.
A decisão do STF sobre este assunto terá um impacto significativo, não apenas sobre a gestão das jornadas de trabalho dos professores, mas também sobre a organização administrativa e financeira das instituições de ensino. A suspensão das ações relacionadas e das decisões que aplicaram a tese até o pronunciamento final do STF aponta para a importância e a complexidade do tema.
Dado o contexto, é essencial que as partes interessadas, particularmente as instituições de ensino e os educadores, acompanhem de perto os desenvolvimentos dessa matéria no STF. A decisão final não apenas esclarecerá a aplicabilidade do tempo de recreio na jornada de trabalho dos professores, mas também poderá estabelecer precedentes importantes para a interpretação das leis trabalhistas no contexto educacional.
Caso o STF siga as linhas gerais expressas na decisão do ministro Gilmar Mendes, é esperado que a análise relacionada ao intervalo de recreio ser ou não considerado tempo à disposição do empregador seja feita a partir da análise caso a caso. Até por isso, é importante que as instituições de ensino preventivamente se preparem para essa possível nova realidade, com a análise de seus contratos de trabalho e, principalmente, de suas práticas de gestão da jornada de trabalho. Nosso time de especialistas das práticas Educação e Trabalhista estão à disposição para auxiliar.