Profissionais
Rafael Caetano de Oliveira
Áreas de atuação
Experiência
Rafael tem mais de 15 anos de experiência na área de contencioso trabalhista individual e coletivo, com atuação junto aos Tribunais Superiores. Assessora empresas em questões relacionadas ao consultivo trabalhista e representação junto ao Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego.
Formação
Bacharelado em Direito – Universidade São Judas Tadeu;
Especialização em Direito e Processo do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
Especialização em Processo Civil – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Reconhecimentos
Latin Lawyer 250 – Labour (2024 – 2025);
Análise Advocacia – Bancos (2021).
Justiça do Trabalho adota modelo digital obrigatório para recolhimento de custas e emolumentos
Assuntos:
Sancionada lei que amplia a licença-paternidade a partir de janeiro de 2027
Assuntos:
Licença-maternidade e salário-maternidade são ampliados em caso de internação hospitalar
Assuntos:
4º Relatório de Transparência Salarial é disponibilizado no Portal Emprega Brasil, que traz nova exigência
Assuntos:
Aspectos trabalhistas do Marco Regulatório do EAD
Assuntos:
De pejotização a fim da escala 6×1: as perspectivas de advogados trabalhistas para 2026
Temas de impacto para as relações de emprego no Brasil devem ter novos desdobramentos em 2026, em movimentos que envolvem normas regulatórias, negociações coletivas e julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Clique aqui e acesse a matéria publicada no Jota.
Áreas de Atuação
ARTIGO: Fase pré-contratual trabalhista e a jurisdição apta para analisar ações judiciais
Recentemente, a 5ª turma do TST entendeu que a Justiça Comum seria a jurisdição competente para resolver disputas relativas à fase pré-contratual, quando não houver relação de trabalho entre as partes.
Clique aqui e acesse o artigo publicado no Jota.
Áreas de Atuação
Limitação de recursos ao TST por meio de resolução abre brecha para questionamentos
Apesar dos possíveis benefícios relacionados à segurança jurídica, à agilidade na solução de processos e à redução do acervo do Tribunal Superior do Trabalho, a nova regra que restringe a chegada de recursos à corte enfrenta questionamentos de uma parcela dos estudiosos da área trabalhista. Isso porque a limitação processual foi imposta por meio de resolução do próprio TST, sem a aprovação de uma lei.
Clique aqui e acesse a matéria publicada no Conjur.
Áreas de Atuação
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