Licença-maternidade e salário-maternidade são ampliados em caso de internação hospitalar
Nova lei reflete entendimento do STF e garante proteção à maternidade quando a internação hospitalar ultrapassar duas semanas
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Promulgada no dia 29 de setembro, a Lei nº 15.222/2025 altera a CLT e a Lei nº 8.213/1991 para fixar o início do prazo de 120 dias da licença-maternidade e respectivo salário-maternidade a partir da alta médica da mãe e do recém-nascido, em casos de internação que supere o prazo de duas semanas de repouso, já previstos na legislação trabalhista.
A nova norma sedimenta o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, em 2022, que já vinha sendo acompanhado pelos Tribunais Trabalhistas em disputas sobre o tema.
Na prática, essa regra implica em uma prorrogação da licença maternidade até que se cumpra o prazo de 120 dias, a contar da alta hospitalar. Segundo orientações do INSS, a prorrogação deverá ser requerida – no caso de seguradas empregadas – diretamente ao empregador a cada 30 dias.
Considerando o novo regramento, as empresas devem adequar suas práticas internas para passarem a solicitar documentação comprobatória do dia da alta médica da mãe e do recém-nascido para a contagem do início da interrupção do contrato de trabalho da empregada e programação da sua data de retorno.
A nova lei não trouxe alteração sobre o prazo de garantia de emprego, de cinco meses após o parto, contudo poderá resultar na impossibilidade de rescisão contratual da mãe por tempo superior, correspondente ao prazo de a interrupção do contrato de trabalho em razão da licença-maternidade.
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