Lei confere força executiva a contratos com diferentes tipos de assinaturas eletrônicas
A Lei nº 14.620/2023 alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a exequibilidade de documentos assinados eletronicamente
Em 14 de julho de 2023, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.620/2023, que trouxe importante alteração legislativa em relação às regras vigentes sobre os títulos executivos extrajudiciais. Dentre outras disposições, a Lei nº 14.620/2023 passou a conferir força executiva aos documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, que tenham sido assinados mediante o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando as assinaturas de testemunhas nos casos em que a integridade das assinaturas apostas pelas partes for conferida pelo provedor de assinaturas.
Previamente à vigência da Lei nº 14.620/2023, os contratos, em meio físico ou eletrônico, deveriam, a princípio, serem celebrados com a assinatura das partes, de duas testemunhas e prever obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de não configurarem um título executivo extrajudicial.
No que tange os documentos assinados eletronicamente, a jurisprudência sobre o assunto até então entendia que apenas os contratos assinados com uma determinada modalidade de assinatura eletrônica (i.e., com os certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001) constituíam títulos executivos extrajudiciais, partindo da premissa que tais contratos previam obrigações certas, líquidas e exigíveis. Adicionalmente, a jurisprudência consolidou o entendimento que, ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, tais contratos assinados com certificados digitais mantinham sua força executiva. O racional era que, a legislação brasileira estabelece que a certificação via ICP-Brasil garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos contratos eletrônicos, de forma que todo o arcabouço conferido à ICP-Brasil desempenharia a mesma função legal da presença das testemunhas nos contratos celebrados fisicamente, que é de certificar que as partes assinaram o contrato e concordaram com seus termos.
Quanto aos contratos assinados mediante o uso de outras modalidades de assinaturas eletrônicas – que não configuram certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil –, o tema era controvertido no Poder Judiciário. O entendimento até então predominante era no sentido de que tais contratos, mesmo que assinados eletronicamente pelas partes e duas testemunhas, poderiam ser válidos e eficazes, mas careciam de certeza, exigibilidade e, portanto, os tribunais brasileiros não atribuíam a tais contratos força executiva imediata.
As disposições da Lei nº 14.620/2023 vieram alterar a legislação em dois aspectos relevantes, a saber:
- Dispensar a assinatura de duas testemunhas para que um documento eletrônico assinado pelas partes tenha força executiva, nos casos em que a integridade das assinaturas apostas pelas partes seja conferida pelo provedor de assinaturas; e
- Afastar o entendimento jurisprudencial de que apenas os contratos assinados mediante o uso de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil constituem títulos executivos extrajudiciais (sejam com ou sem a assinatura de testemunhas), de forma a viabilizar o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sem prejudicar a força executiva do título.
Com o advento da Lei nº 14.620/2023, portanto, as discussões judiciais apresentadas acima tendem a perder força, a despeito de possíveis novas discussões a respeito da regulação pormenorizada das modalidades de assinaturas eletrônicas e do papel conferido ao provedor de assinatura no âmbito da análise da integridade das assinaturas apostas em documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico.
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