Novas incidências no pagamento por licenciamento de software do exterior
Revisão é consequência das decisões anunciadas pelo STF, no âmbito do julgamento das ADIs nº 1.945 e nº 5.659
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, recentemente, soluções de consulta (nº 75 e 107) por meio das quais manifestou novo entendimento a respeito da tributação de remessas realizadas ao exterior para fins de pagamento pelo licenciamento de uso de software. Essa revisão decorre das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659 e do Recurso Extraordinário(RE) nº 688.223 que determinaram que as licenças de uso de software para fins tributários devem ser compreendidas como serviços.
A RFB entendeu, diferentemente de seus posicionamentos até então, que os pagamentos em questão estariam sujeitos à:
- Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota geral de 15% (ou 25% no caso de pagamentos para paraísos fiscais), por se tratar de royalties;
- Incidência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota conjunta de 9,25%, na medida em que estariam remunerando o “esforço intelectual empregado na criação e manutenção do software”;
- Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10%, no caso de pagamento por serviço técnico, “entendido como ocorrido quando da atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento”.
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