MP 1.152/2022 que altera o regime de preços de transferência no Brasil é sancionada pela Presidência da República
Medida que institui a aplicação do princípio do arm’s length em operações controladas será válida a partir de 2024
Assuntos
Conforme aguardado pelo mercado, em 15 de junho de 2023, a Medida Provisória (MP) n. 1.152/2023 que altera o regime de preços de transferência no Brasil foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República. O texto foi aprovado pelo Senado Federal nos termos do parecer do Relator, Senador Jayme Campos (UNIAO-MT), de modo a firmar o alinhamento do Brasil às regras dispostas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) a partir de 2024 (com a possibilidade de antecipação dos efeitos para 2023).
Ao longo de sua tramitação pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória sofreu alterações especificamente em relação aos artigos que regulamentavam transações com commodities, estabeleciam o ajuste secundário e vedavam a dedutibilidade de royalties pagos a beneficiários domiciliados ou residentes em jurisdições com tributação favorecida ou sujeitos a regime fiscal privilegiados.
Transações com Commodities
Nas transações entre partes relacionadas envolvendo commodities, o Preço Independente Comparável (PIC) será considerado como método mais apropriado sempre que houver informações confiáveis sobre preços independentes. Assim como em outras transações controladas, o PIC deixará de ser o método de escolha quando se estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação, que outro método seja mais apropriadamente aplicável para demonstração do princípio do arm’s length.
A Câmara dos Deputados ampliou o rol exemplificativo de tais informações confiáveis para incluir referência a utilização de comparáveis internos – o texto original estava restrito a preços públicos. Em adição, a Câmara dos Deputados afastou expressamente a aplicabilidade do PIC caso os ajustes aos comparáveis identificados afetem sua confiabilidade e a utilização de preços públicos se, em virtude de condições extraordinárias de mercado, sua utilização resultar em resultado incompatível com o princípio do arm’s length.
O texto modificado pela Câmara e ratificado pelo Senado também passou a prever que outros elementos como os ativos, funções e riscos de cada entidade na cadeia de valor devem ser considerados para determinação do método mais adequada às transações envolvendo commodities.
Eliminação do ajuste secundário
Outro ponto que restou suprimido integralmente na versão final da Lei nº 14.596/2023 se refere às previsões relativas ao chamado ajuste secundário, que impunha o tratamento de crédito concedido às partes relacionadas envolvidas na transação controlada aos valores em excesso ao princípio do arm’s length – além de estabelecer uma remuneração a uma taxa de juros anual de 12% sobre os valores mantidos em aberto.
Supressão da vedação à dedutibilidade de royalties pagos a beneficiários localizados em jurisdições com tributação favorecida ou sujeitos a regimes fiscais privilegiados
A redação original da Medida Provisória estabelecia que não seriam dedutíveis, para fins do lucro real, as despesas com o pagamento de royalties quando destinados a entidades residentes ou domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional suprimiu tal disposição, de forma que a dedutibilidade das despesas com remessas desta natureza a tais beneficiários deve seguir os parâmetros das demais despesas com royalties pagos a partes relacionadas no exterior.
Próximos passos
A Receita Federal do Brasil anunciou que iniciará um breve período de consultas públicas para a publicação da Instrução Normativa que regulamentará a nova legislação. Conforme anunciado, espera-se que esta seja publicada por volta de agosto próximo com foco no capítulo principal da Lei nº 14.596/2023. Os demais capítulos, mais específicos, serão objeto de regulamentação ao longo do ano.
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* Com a colaboração de Cleber dos Reis Guimarães.