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Sócio

Gil Mendes

Gil Mendes
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Áreas de atuação

Experiência

Com foco em questões relacionadas a tributos diretos, atua em operações de reorganização societária, de fusão e aquisição e de investimentos de multinacionais brasileiras no Brasil e no exterior.

 

Acumula, ainda, experiência com aspectos relacionados a tributos indiretos (IPI, ICMS, ISS e PIS/Cofins).

Formação

Bacharelado em Direito – Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP);

Curso de extensão em Princípios da Tributação internacional e Tributação comparativa – International Bureau of Fiscal Documentation (NL);

Mestrado em Tributário – Fundação Getulio Vargas (FGV-SP).

Reconhecimentos

Euromoney Expert Guides – Tax (2017, 2020 e 2021);

Latin Lawyer 250 – Tax (2020 e 2021; 2024);

Who’s Who Legal Brazil – Corporate Tax (2020 e 2021).

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Publicações de autoria

Mattos Filho na mídia

Com Gil Mendes
Startups

Justiça tem mais de 100 decisões sobre mútuo conversível

A criação de um contrato mais aderente às particularidades do investimento em startups é uma demanda antiga do mercado brasileiro. Um dos motivos é a falta de segurança jurídica do modelo atual, o mútuo conversível. Um levantamento feito pelo escritório Mattos Filho mostrou que há mais de 100 decisões na Justiça envolvendo o mútuo conversível nos últimos 10 anos, a nível nacional. A maior parte delas é de investidores exigindo o dinheiro de volta.

Clique aqui e acesse o artigo publicado no Startups.

Correio Braziliense

Reforma do IR alivia salários; empresas reclamam

​Propagandeada pelo governo como o projeto que resolveria grandes distorções da tributação no Brasil, a reforma do Imposto de Renda traz uma série de mudanças que impactam desde assalariados a empresas multinacionais. No caso das pessoas físicas, a principal mudança é a atualização na tabela do IR. Hoje, não precisam pagar o imposto todos aqueles que têm renda de até R$ 1,9 mil por mês. O projeto aumenta esse limite para R$ 2,5 mil por mês, o que deixa 16,3 milhões de contribuintes isentos.

Clique aqui e confira a matéria divulgada no Correiro Braziliense com a participação do nosso sócio Gil Mendes.

Áreas de Atuação

Transação Excepcional e Transação no Contencioso Tributário

No dia 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria PGFN n° 14.402/20, com o propósito de estabelecer as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, editada com efeito de perspectiva de recebimento em função dos efeitos da pandemia e como medida contributiva para que as empresas afetadas pela pandemia mantenham sua regularidade fiscal.
A modalidade excepcional possibilita a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 150 milhões de reais. Diferente da transação extraordinária, o contribuinte que queira se valer da transação excepcional, objetivando a concessão de descontos por parte do ente público, deve comprovar o impacto suportado em razão da epidemia na capacidade de geração de resultados ou renda.
Para que a transação se concretize, será apurado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, que será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento do contribuinte. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral no prazo de 05 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo Coronavírus.
Os créditos que poderão ser transacionados são aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que o contribuinte esteja em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Preenchidos os requisitos necessários, a transação poderá implicar na redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais e prazo de pagamento em até 133 parcelas, a depender do caso. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Por outro lado, o contribuinte que realizar o acordo com a PGFN deverá manter a regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo máximo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo. 
No mesmo dia em que publicada a Portaria que trata da transação excepcional, foi publicada a Portaria ME n° 247/20, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor
Nessa modalidade, a proposta será realizada mediante publicação de Edital pela PGFN ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), que definirá as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, exigências, prazo, critérios impeditivos e procedimento para adesão.
Ainda, o respectivo Edital poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando a etapa em que se encontre o processo tributário, administrativo ou judicial, ou os períodos de competência a que se refiram, bem como estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte/responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
O Edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito transacionado e de prazo para pagamento em até 85 meses no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor – sendo este aquele que não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os temas passíveis de serem objeto da transação por adesão no contencioso tributário poderão ser sugeridos ao Ministro de Estado da Economia, que poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros, pelo Secretário Executivo do Ministério da Economia, Secretário Especial da RFB, Presidente do CARF, Presidente da OAB, Presidente do CNJ e Presidente de confederação representativa de categoria ou de centrais sindicais.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

Destaca-se, por fim, que a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material, objetivando, assim, a transação resolutiva de litígios. 

Áreas de Atuação

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