STF valida cobrança de PIS/Cofins sobre receitas de instituições financeiras e seguradoras
A incidência dos impostos foi instituída a partir da Lei nº9.718/98 (anterior à EC 20/98) e, apesar do reconhecimento, ainda há pontos de discussão
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento virtual do Tema 372 da Repercussão Geral (REs 609.096 e 1.250.200) e do Embargos de Declaração opostos no RE 400.479 (Caso Axa), em 12 de junho de 2023, de modo a validar a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e sobre os prêmios recebidos pelas seguradoras.
Instituições Financeiras (Tema 372 da Repercussão Geral)
No Tema 372, discutiu-se a incidência de PIS/Cofins sobre a receita das instituições financeiras na vigência da Lei 9.718/98.
Quando do início do julgamento, em 13 de junho de 2023, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, desproveu o recurso extraordinário da União, com a fixação da seguinte tese: “o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli, que divergiu, sustentando que: “o conceito de faturamento (redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal), para efeito de cobrança do PIS/Cofins, equivale à receita bruta operacional, decorrente das atividades empresariais típicas”. Ademais, o ministro defendeu que “mesmo que se considerasse a atividade empresarial típica das instituições financeiras estritamente de prestação de serviços, o faturamento dessas sociedades poderia englobar outros serviços além daqueles previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003”.
O julgamento foi concluído com a vitória da divergência inaugurada pelo ministro Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça.
Seguradoras (Caso Axa)
No chamado “Caso Axa”, discutia-se a incidência de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pelas seguradoras, especialmente os prêmios, indevidamente considerados como faturamento pela União.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o Ex-ministro relator, Cezar Peluso, para reconhecer a constitucionalidade da incidência dos tributos sobre as receitas de prêmios, por compreender que estes compõem as receitas operacionais da atividade empresarial, o que considera coincidir com o conceito de faturamento.
Por outro lado, o ministro afirmou que as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras, por não serem operacionais, estariam fora do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/Cofins. No ponto, foi acompanhado apenas pelo ministro Roberto Barroso.
Antes do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski haviam votado pelo afastamento da tributação por PIS/Cofins, por entenderem que faturamento equivaleria à receita bruta proveniente somente da venda de mercadoria e/ou da prestação de serviço.
O julgamento foi finalizado com a confirmação, por maioria, da tributação dos prêmios recebidos pelas seguradoras. Acompanharam o ministro relator, Cezar Peluso, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.
Por outro lado, não está claro o cenário referente às receitas decorrentes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras, que foram objeto de ressalva feita pelo ministro Dias Toffoli, acompanhado expressamente apenas pelo ministro Roberto Barroso. Neste particular, é necessário aguardar a formalização do acórdão.
Desdobramentos
Em que pese o entendimento firmado, restou em aberto o enquadramento de determinadas rubricas no conceito de “receita bruta operacional”, fruto da atividade típica empresarial.
No caso das instituições financeiras, ainda que se reconheça que o spread bancário (juros) seja receita operacional passível de incidência de PIS/Cofins, outras arrecadações (ainda que inseridas no gênero financeiras) podem não decorrer das atividades empresariais típicas e, nessa hipótese, não deveriam ser tributadas, à luz da tese fixada. Exemplo dessa situação são os juros sobre capital próprio.
No caso das instituições equiparadas às financeiras, tais como corretoras e sociedades de arredamento mercantil, ainda que se entenda que suas receitas financeiras típicas devem ser tributadas pelo PIS/Cofins, eventuais outras receitas decorrentes, por exemplo, da aplicação do seu caixa, não deveriam estar enquadradas como base de cálculo dessas contribuições.
De outro lado, quanto às seguradoras, resta pendente de confirmação, com a publicação do acórdão, a definição quanto à incidência de PIS/Cofins sobre as receitas das aplicações financeiras de suas reservas técnicas.
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