Mínimo existencial é ampliado para R$ 600,00
O novo valor, estabelecido por meio do Decreto nº 11.567/2023, entrou em vigor em 20 de junho de 2023
A garantia de preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Em 26 de julho de 2022, foi expedido o Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a referida lei e instituiu o valor do mínimo existencial. Nos termos do então artigo 3º, o mínimo existencial corresponderia a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto – ou seja, R$ 303,00 – e não estava sujeito à atualização em caso de reajuste do salário mínimo.
Apesar disso, por ser considerado irrisório e, portanto, insuficiente para fazer frente às necessidades básicas dos cidadãos, tal valor não vinha sendo aplicado pela jurisprudência majoritária em casos envolvendo a apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
A partir de 2023, a alteração do mínimo existencial se tornou pauta prioritária do novo Governo Federal, que anunciou, em abril deste ano, que o valor seria dobrado. Foi nesse contexto que, em 20 de junho de 2023, foi publicado e entrou em vigor o Decreto nº 11.567/2023, assinado pelo presidente Lula, para, em relação ao artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterar o caput, que passou a prever que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00”; e revogar o parágrafo 2º, que estipulava que o “reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor” do salário mínimo.
Além disso, o Decreto nº 11.567/2023 atribuiu à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados (SNDC), no Distrito Federal e nos municípios, a organização periódica de mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.
As referidas novidades demonstram que, já próximo ao aniversário de dois anos da publicação da Lei do Superendividamento, a definição do valor do mínimo existencial – uma das principais novidades inseridas pela referida lei – ainda constitui pauta de discussão, de modo que as disposições da lei e da sua regulamentação, certamente, poderão ser objeto de outras atualizações pelo Governo Federal e de discussões perante o Poder Judiciário.
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