Mínimo existencial: Senacon defende a inconstitucionalidade do valor fixado pelo Decreto n. 11.150/2022
Após o Governo Federal anunciar que o mínimo existencial será aumentado, a Senacon assina Nota Técnica contra fixação de valor
A Lei n. 14/181/2021 (Lei do Superendividamento) entrou em vigor em 2.7.2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar o crédito responsável ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento – o que inclui a garantia de preservação do mínimo existencial do consumidor.
Em 26.7.2022, foi expedido o Decreto n. 11.150/2022 para regulamentar a referida lei e instituir o valor do mínimo existencial. Nos termos do art. 3º, o mínimo existencial corresponde a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto – ou seja, aproximadamente R$300 . Embora o salário mínimo tenha sido elevado recentemente (de R$1.302 para R$1.320), o Decreto prevê que o reajuste anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor.
Com a mudança de Governo em 2023, a alteração do mínimo existencial se tornou pauta prioritária, conforme declaração feita pelo secretário de Reformas Econômicas Marcos Barbosa Pinto, para quem “o problema do superendividamento é crônico no país”, indicando que o valor deve ser aumentado para R$ 600,00.
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, editou a Nota Técnica n. 11/2023, defendendo a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 quanto à definição do mínimo existencial. A Senacon alegou que o valor atual é inferior à linha da pobreza e desconsidera o dever constitucional de proteção ao consumidor imposto ao Estado.
A Senacon pontuou que o mínimo existencial não pode se limitar a despesas fundamentais (como as atreladas à alimentação, moradia, higiene, saúde, educação). Como exemplo, a Nota Técnica menciona a hipótese de um consumidor que tenha um familiar em internação domiciliar – fato que deveria ser considerado para o cômputo do seu mínimo existencial. A análise do valor, portanto, deveria ser casuística, para o quê a Nota Técnica apresentou quadro comparativo do mínimo existencial em outros países, dando ênfase aos exemplos dos Estados Unidos e o Chile, que não atribuem um valor exato para a sua aferição.
Ao final, a Senacon conclui que o mínimo existencial fixado em 300 reais é um “escárnio” e que o Decreto 11.150/2022 consiste em uma “manobra para esvaziar a tutela aos consumidores superendividados”.
Após quase dois anos da publicação da Lei do Superendividamento, portanto, o que se verifica é um descompasso entre os entes estatais sobre os critérios para viabilizar sua efetiva aplicação e a necessidade de reavaliação da questão, a fim de nortear os processos de repactuação de dívidas pelos tribunais.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.