Código Não Geográfico 0303 e telemarketing ativo: implicações no âmbito do Direito do Consumidor
Um balanço sobre as principais ações das autoridades de defesa do consumidor
Após a realização de consulta pública, entre os dias 5 de agosto e 18 de setembro de 2022, com o objetivo de aprimorar as regras relativas ao Código Não Geográfico 0303 (CNG 303), a Anatel editou o Ato 13.672/2022, pelo qual previu que o CNG 303 é de uso exclusivo para atividades de telemarketing e deve ser identificado no visor do terminal do usuário de destino das ligações de telemarketing ativo.
De acordo com a Anatel, o objetivo primordial da designação do CNG 0303 para ligações de telemarketing ativo é “uniformizar e conferir transparência à relação entre consumidor e fornecedor”.
Além do Ato 13.672/2022, está em vigor o Despacho Decisório 250/2022 da Anatel, que caracteriza as chamadas de curta duração e o volume excessivo de tráfego como uso indevido de recursos de numeração e como uso inadequado de serviços de telecomunicações, bem como determina o bloqueio de tais chamadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Ainda, em fevereiro de 2023, a Anatel divulgou a criação de uma ferramenta específica para receber denúncias envolvendo contatos realizados de forma inadequada, sem o CNG 0303. A ferramenta “Qual Empresa Me Ligou?”, disponível no portal da agência, permite ao consumidor inserir o número da chamada para descobrir a companhia responsável pelo contato, o que indica um apetite do órgão regulador em relação às investigações sobre o assunto e à apuração das irregularidades.
Os órgãos de defesa do consumidor também têm demonstrado interesse sobre o tema. Nesse sentido, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou o Procedimento Administrativo 08198.018100/2022-58 contra 180 empresas ao longo de 2022, no âmbito do qual determinou, cautelarmente,(i) a suspensão dos serviços de telemarketing ativo abusivo em todo o território nacional, compreendido como o “contato com o cliente para oferta de produtos ou serviços sem o prévio consentimento do consumidor, que somente poderá ser abordado por telefone se expressamente tiver manifestado interesse neste sentido”, sob pena de multa diária, bem como (ii) a instauração de procedimento administrativo sancionatório contra diversas empresas.
A decisão cautelar da Senacon representou uma inovação em relação à regulamentação da Anatel, ao considerar abusivas todas as ligações realizadas sem o prévio consentimento do consumidor, e consignou expressamente que a medida extrema seria decorrente da grande importunação aos consumidores e da aparente ineficácia das medidas adotadas até àquele momento pela Anatel.
Contra a decisão cautelar, diversas empresas afetadas impetraram mandado de segurança. Nos autos do Mandado de Segurança 1046690-21.2022.4.01.3400, por exemplo, a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a liminar pleiteada pela empresa de telemarketing para determinar a suspensão dos seus para tal empresa, sob o fundamento de que a atividade de telemarketing é lícita, apesar das inúmeras reclamações da sociedade.
Em paralelo, os Procons estaduais e municipais também têm tido forte atuação em relação ao assunto. A título de exemplo, o Procon do município de Fortaleza expediu notificação a empresas operadoras de telefonia móvel que realizam telemarketing ativo para oferta de seus serviços, para que utilizem o prefixo 0303 referido. O órgão alertou para possível aplicação de multa de até 15 milhões de reais, em caso de descumprimento.
Diversos outros Procons estaduais também passaram a disponibilizar ferramenta – conhecida como “Não Me Ligue” ou “Não Perturbe”, pela qual os consumidores titulares de linhas telefônicas nos respectivos estados podem cadastrar os seus números para bloquear o contato de empresas de telemarketing. Há leis estaduais (como é o caso Lei Estadual 13.226/08, no Estado de São Paulo), inclusive, que regulamentam o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing.
Portanto, a atuação dos órgãos de defesa do consumidor, assim como a das autoridades regulatórias, têm demonstrado atenção ao telemarketing ativo, mediante a fiscalização e aplicação de sanções quanto ao descumprimento do uso do CNG 0303. O tema, certamente, ainda será alvo de inúmeras discussões, o que se faz necessário na medida em que a proteção ao consumidor deve ser exercida de forma harmônica, com a liberdade econômica e o prestígio da atividade lícita de telemarketing ativo.
É recomendado aos clientes especial zelo e atenção na realização de contatos ativos para venda de produtos e serviços, em vista a atender o atual movimento do setor e os diversos normativos que tratam do tema. As boas práticas no atendimento ganham especiais contornos para não gerarem importunação ao cliente e, ainda assim, promoverem os produtos e serviços de forma satisfatória.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.