

STJ afasta responsabilidade do fornecedor em casos de reação adversa previsível por uso de medicamento
Para o tribunal, informação sobre efeito adverso afasta alegação de defeito do produto
Em acórdão proferido no REsp 1.402.929/DF, publicado em 14 de abril de 2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento da Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1.599.405/SP, sobre ser indevida a reparação civil ao consumidor no caso de reação adversa causada pela ingestão de medicamento se o fornecedor houver cumprido seu dever de informação na bula.
Por unanimidade, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que havia condenado o fornecedor em indenizar consumidora por danos morais em R$ 700.000,00. Para o TJ-DFT, houve nexo de causalidade entre as reações adversas alegadas pela consumidora e a ingestão do medicamento, além de ter sido extrapolada a segurança esperada pela consumidora ao adquirir o produto, prevalecendo a tese do risco do negócio.
Caráter não absoluto da responsabilidade do fornecedor pelo artigo 8° do CDC
A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, esclareceu que a existência de reação adversa por si só não atrai o dever de indenizar o consumidor. Para que haja a responsabilização do fornecedor nos termos do artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessária a comprovação do defeito do produto, pois a teoria do risco do negócio não é absoluta, integral ou irrestrita.
A relatora reafirmou o entendimento de que o defeito do produto é afastado se o fornecedor tiver prestado, de forma adequada e suficiente, informações sobre a sua periculosidade, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3°, II, do CDC.
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*Com a colaboração de Maria Carolina Vitorino Lopes