TST decidirá controvérsia sobre cálculo do DSR sobre horas extras para Petroleiros
Subseção Especializada em Dissídios Individuais adota posicionamento contrário à maioria das turmas do Tribunal, fazendo com que a questão tenha que ser resolvida pelo Tribunal Pleno
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A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em fevereiro de 2024, adotou novo posicionamento a respeito da controvérsia referente ao percentual aplicado para cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras realizadas pelos trabalhadores da Petrobras.
O novo posicionamento da SDI-I foi no sentido de manter o acórdão proferido pela 7ª Turma do TST, aumentando o percentual do cálculo do DSR sobre as horas extras realizadas, de 16,67% para 20%.
De acordo com o acórdão da 7ª Turma do TST, o cálculo dos referidos reflexos deve levar em consideração os dias efetivamente trabalhados pelos empregados, de modo que “a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (cinco, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta no percentual de 20%”.
Por outro lado, os Ministros Alexandre Luiz Ramos e Lelio Bentes Corrêa, da SDI-I, votaram no sentido de dar provimento ao recurso da Petrobrás para determinar que o DSR corresponda a 16,67% do salário do empregado, conforme jurisprudência até então consolidada no âmbito do TST e que vinha sendo adotado por sete das suas oito Turmas.
Considerando que no âmbito da SDI-I se formou maioria contrária à jurisprudência atual de pelo menos cinco Turmas do TST, os autos foram remetidos ao Tribunal Pleno para deliberação a respeito da questão, onde o processo foi distribuído para a relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos.
A decisão a ser adotada pelo Tribunal Pleno do TST poderá trazer relevante impacto econômico para as empresas petroleiras, considerando a majoração em mais de 3% do cálculo do DSR nas horas extras. As empresas do setor impactadas por esta decisão devem considerar a revisão das práticas internas relacionadas ao DSR. Além disso, para aquelas empresas que estejam sujeitas a acordos coletivos negociados com o respectivo sindicato da categoria, uma opção seria revisitar os termos que tratam deste tema, especialmente nas novas negociações coletivas. No caso das empresas que não adotam as normas coletivas e possuem acordos individuais com os seus empregados, uma opção seria revisar os contratos de trabalho e as políticas de jornada, especialmente em relação aos empregados hiperssuficientes.
Por fim, as empresas impactadas também poderão discutir com as respectivas associações e entidades de classe a participação como amicus curiae nessa discussão judicial e checar eventuais medidas judiciais que poderiam ser tomadas junto ao Supremo Tribunal Federal.
Para mais informações, conheça a área Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.