Profissionais
Gabriel Alves de Lucena
Áreas de atuação
TST institui critérios para concessão de justiça gratuita e define outras teses vinculantes
Assuntos:
Novas regras para processamento do recurso de revista
Assuntos:
TST define marco temporal da aplicação da reforma trabalhista aos contratos de trabalho
Assuntos:
TST decidirá sobre horas extras por atividades realizadas por docentes no EAD
Assuntos:
TST define critério para correção monetária das indenizações por danos morais
Assuntos:
ARTIGO: STF e a discussão sobre a justiça gratuita na ADC 80: Nova oportunidade de recalibrar a litigiosidade trabalhista
A reforma trabalhista (lei 13.467/17) buscou reduzir o número de processos na Justiça do Trabalho ao estabelecer o pagamento de custas e honorários de sucumbência pela parte que perder a ação, mesmo que tenha direito à justiça gratuita, além de prever a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Clique aqui e acesso o artigo publicado no Migalhas.
Áreas de Atuação
ARTIGO: Negociação coletiva – jurisprudência trabalhista reforça negociado sobre legislado
O reconhecimento de que determinados direitos trabalhistas são disponíveis – ou seja, passíveis de serem negociados – tem sido um dos pilares da evolução recente da jurisprudência trabalhista em relação à negociação coletiva.
Clique aqui e acesse o artigo publicado no Jota.
Áreas de Atuação
STF estabelece prazo para regulamentação do adicional de penosidade
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em julgamento virtual realizado entre maio e junho de 2024, fixar um prazo para o Congresso regulamentar o adicional de penosidade para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades consideradas como penosas.
Em linhas gerais, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74 para que o STF reconheça a omissão inconstitucional na edição de lei federal sobre o tema e estabeleça prazo razoável para que o Congresso regulamente o direto dos trabalhadores ao referido adicional.
Clique aqui e acesse o artigo publicado no ConJur.
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