Novas regras para processamento do recurso de revista
Resolução 224 do TST estabelece nova sistemática recursal nas decisões de inadmissão de recurso de revista
Assuntos
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução n° 224/2024, promovendo uma importante alteração na regra de processamento de recurso de revista. As regras têm vigência para as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de 28 de dezembro de 2024.
A Resolução introduziu o artigo 1°-A na Instrução Normativa n° 40/2016, fixando que as decisões dos tribunais regionais denegatórias de seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com precedente vinculante do TST, oriundo de decisões proferidas em regime de julgamento de recursos repetitivos (tabela TST – IRR e IRDR) e de assunção de competência (tabela TST – IAC), serão recorríveis, exclusivamente, por meio da interposição de agravo interno, que será julgado pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com suas regras regimentais, em decisão irrecorrível (parágrafo 3° do artigo 1°-A da Resolução).
Além disso, a Resolução passa a prever a possibilidade de interposição simultânea de recursos quando há uma decisão denegatória de natureza híbrida, ou seja, a parte da decisão denegatória não baseada nos precedentes vinculantes do TST permanece recorrível mediante agravo de instrumento.
A nova sistemática obedecerá a lógica do quadro abaixo:
Decisão denegatória | Recurso cabível | Será julgado no TST? |
Juízo de admissibilidade comum | Agravo de instrumento | Sim |
Juízo de admissibilidade baseado exclusivamente na aplicação de precedentes vinculantes do TST | Agravo interno | Não |
Juízo de admissibilidade híbrido | Agravo de instrumento e agravo interno | Apenas as matérias objeto do agravo de instrumento serão objeto de apreciação pelo TST |
A aplicação desses óbices recursais poderá ser questionada sob a ótica de sua própria constitucionalidade ou, nos casos concretos, por meio de outras vias processuais, como Reclamações ao TST (por má-aplicação ou desrespeito aos precedentes vinculantes do TST) ou ações rescisórias.
Além disso, a alteração acaba por reforçar a importância da estruturação dos recursos desde a elaboração das teses de defesa, passando pela observância dos procedimentos relacionados ao seu conhecimento.
Para mais informações, conheça as áreas de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.