

TST define critério para correção monetária das indenizações por danos morais
Indenização deve ser atualizada pela Selic, a partir do ajuizamento da ação, não mais a partir da decisão de seu arbitramento
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Na quinta-feira, 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58).
A controvérsia chegou à SDI-I em razão da divergência de entendimento das turmas do TST. Parte do TST entendia pela aplicação do entendimento da Súmula 439 do TST, segundo a qual o momento da atualização da indenização seria a fixação e/ou alteração do valor da indenização, e outra parte entendia pela aplicação da decisão do STF na ADC 58, segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação.
A decisão unânime demonstra uma mudança significativa na jurisprudência do TST, e conduz à necessidade de revisão da Súmula n° 439.
O novo posicionamento da SDI-I a respeito do tema certamente trará um impacto financeiro para as empresas, com a necessidade de revisão dos critérios de contingenciamento e provisionamento das condenações ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a partir desses novos critérios. Deve-se atentar, também, aos critérios de modulação previstos na ADC 58, de modo a definir o alcance das decisões aos casos concretos.
Para mais informações, conheça a área de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.