TST consolida entendimento sobre base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo
SDI-I, órgão de uniformização da jurisprudência no TST, consolida entendimento acerca da inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo de comissões sobre vendas a prazo
Assuntos
Em sessão realizada no dia 23 de maio de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, proferiu decisão no sentido de reconhecer que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros.
De acordo com o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no âmbito da SDI-I, a decisão está em conformidade com a jurisprudência já consolidada no âmbito de 7 das 8 turmas do TST a respeito da matéria. Prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo das comissões deve abranger o valor total da operação, baseado no artigo 2° da Lei n° 3.207/57, que não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões de vendas, de modo que as comissões devem incidir sobre o valor final pago pelo cliente, ressalvando a possibilidade de pactuação em sentido contrário.
O Ministro Alexandre Luiz Ramos que compõe a SDI-I divergiu da tese que prevaleceu no âmbito da SDI-I, sob o fundamento de que “os encargos financeiros constituem remuneração do capital disponibilizado pela loja ao consumidor, com o intuito de atualizar o valor de venda à vista, como se fosse um empréstimo feito ao consumidor”. A divergência defende que, com a incidência dos encargos financeiros, a loja apenas recompõe o valor da venda à vista, de forma que incidir as comissões também sobre tais encargos acaba por reduzir esta recomposição, agravando a operação em prejuízo, no final da ponta, ao próprio consumidor, muitas vezes assalariado, que tem seu poder aquisitivo comprometido. O Ministro defensor da tese divergente afirmou em sessão de julgamento que “analisando as consequências do entendimento que prevaleceu nesta Subseção – de incidência das comissões também sobre os encargos financeiros -, constata-se na prática um movimento de retração da contratação de vendedores por comissão, seja pela tendência de compras on-line, seja pelo puro e simples abandono desta forma de contratação de salário variável, em prejuízo aos empregados-vendedores”.
O acórdão do TST ainda não foi publicado, porém foi a primeira vez que a SDI-I, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna no âmbito do TST se pronunciou sobre o tema, revelando a importância da decisão a respeito do tema.
A decisão revela a necessidade das empresas que remuneram seus empregados através de comissões revejam suas políticas internas sobre comissões e/ou enderecem o assunto em suas normas coletivas. Por outro lado, por se tratar de decisão ainda passível de recurso ao STF, de suma importância a participação dos setores impactados em eventual discussão sobre a matéria, bem como o fomento da discussão ainda nos Tribunais Regionais e TST para favorecer a discussão individual perante o STF.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.