TST definirá competência para julgamento de ações indenizatórias de beneficiários de fundos de previdência complementar
Composição plena decidirá a competência da Justiça do Trabalho em causas que discutam prejuízos de beneficiários de fundos de previdência complementar por má-gestão
Assuntos
Em sessão realizada no dia 23 de maio de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, acolheu a proposta feita pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal, para instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para fins de definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.
A controvérsia chegou à SDI-I através de recurso interposto por uma empresa contra decisão da 3ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Em seu recurso de embargos, a empresa suscitou a existência de divergência específica com relação a acórdãos proferidos pela 5ª e 6ª turma do TST, que decidiram no sentido de ser da Justiça Comum a competência para resolução desse tipo de controvérsia, sob o fundamento de que “o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação a antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide”.
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência no âmbito das turmas do TST é dividida a respeito do tema, sendo que quatro turmas (1ª, 5ª, 6ª e 8ª) já se manifestaram no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum e três turmas (2ª, 3ª e 7ª) no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, sendo relevante estabelecer se efetivamente há uma distinção da hipótese retratada com o Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Na sessão de julgamento houve divergência no que diz respeito ao órgão competente para julgamento do incidente, tendo prevalecido a corrente defendida pelo ministro Lelio Bentes Corrêa no sentido de que a competência é do Tribunal Pleno, ficando vencida a corrente defendida pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão no sentido de que a competência seria da SDI-I.
Com a instauração do incidente, pessoas e entidades interessadas na matéria poderão se manifestar a respeito do tema e pleitear o ingresso à lide como amicus curiae, a fim de subsidiar o incidente com informações que possam ser relevantes para o julgamento e fixação da tese.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Trabalhista do Mattos Filho.