

TST institui critérios para concessão de justiça gratuita e define outras teses vinculantes
Na última sessão do ano, o tribunal pleno também decidiu sobre o depósito prévio para ajuizamento de ações rescisórias, cálculo do DSR sobre horas extras para petroleiros e instaurou outros temas para a sistemática de recursos repetitivos
Assuntos
Na movimentada sessão de 16 de dezembro de 2024, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, dentre outros assuntos, a tese jurídica acerca da concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, uniformizou importante questão processual acerca do depósito prévio para ajuizamento de ações rescisórias e instaurou quatro novos temas a serem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Justiça gratuita
A respeito da justiça gratuita (Tema 21), prevaleceu o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, com a definição de outros parâmetros:
- Independentemente de pedido da parte, o juiz tem o poder-dever de conceder benefício da gratuidade de justiça ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, conforme comprovado nos autos;
- O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, na forma da lei;
- Havendo impugnação ao pedido de justiça gratuita, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente.
Apesar da tese vinculante, o TST não estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais serão os critérios a serem observados pelos juízes para considerar o que é suficiência de recursos para viabilizar o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e quais meios de prova as partes poderão se valer para contestar a declaração de hipossuficiência.
Nesse cenário, importante que empresas demonstrem nos processos, quando for o caso, a suficiência de recursos apta a afastar a gratuidade de justiça, inclusive como meio de evitar uma majoração de ações, até então inibidas pelos riscos de pagamento de custas judiciais e ocorrência de litigância predatória.
Impossibilidade de utilização de seguro garantia para substituir o depósito prévio em ação rescisória
O tribunal pleno, por maioria, também decidiu pela impossibilidade de utilização de seguro garantia para fins realização do depósito prévio exigido para ajuizamento de ações rescisórias.
Prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem o papel de desestimular o ajuizamento de ação rescisória, de modo que proibir a utilização do seguro garantia evitaria litígios temerários e impediria o prolongamento das ações.
O TST não modulou os efeitos da decisão, apenas definiu a concessão de prazo para que a parte do processo julgado realizasse o depósito prévio em substituição ao seguro garantia.
Importante que as empresas analisem suas contingências e ações pendentes de julgamento, para uma melhor definição da estratégia a ser adotada nos processos em curso e futuras ações. Também é relevante a avaliação da questão sob a ótica constitucional, o que pode viabilizar a discussão no âmbito do STF.
Cálculo do DSR sobre horas extras para petroleiros
Ainda, o TST fixou tese jurídica, reformando decisão proferida pela SDI-I do tribunal, no sentido de estabelecer que a necessidade de observância do percentual de 16,67% do cálculo do descanso semanal remunerado sobre as horas extras realizadas pelos trabalhadores da Petrobras.
Essa decisão reflete a importante necessidade de revisitação das contingências das empresas petroleiras.
Novos incidentes de recursos repetitivos instaurados
O tribunal pleno decidiu, também, pela instauração de quatro novos temas a serem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, são eles:
- Possibilidade de flexibilizar a regra da Súmula 218 do TST para julgamento de recurso de revista interposto contra acórdão que não conhecer, por deserção, recurso ordinário interposto por obreiro que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;
- Competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de saque do FGTS feito em face da Caixa Econômica Federal;
- O controle das pausas para utilização do banheiro, com impacto em sistemas de premiação implementado pelo empregador, pode configurar automaticamente a ocorrência de dano moral;
- Reafirmação da Súmula 448, inciso II, do TST, para definir em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera direito ao adicional de insalubridade e quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de “grande circulação”.
A densa pauta de julgamentos e a instauração de novos temas a serem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos no TST revela não só a tendência de se estreitar o acesso aos Tribunais Superiores, mas sobretudo a necessidade do manejo técnico adequado dos recursos para destinados ao TST e STF, além da avaliação estratégica do passivo trabalhista das empresas para uma atuação efetiva.
Importante, ainda, a avaliação detalhada dos temas afetados, para uma participação do empresariado nos julgamentos, inclusive através de associações representativas de classe, a fim de mitigar riscos na fixação de teses prejudiciais.
Para mais informações, conheça a área de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.