

STF julga constitucional o trabalho intermitente
Modalidade de contrato de trabalho inserida pela reforma trabalhista é considerada válida
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Passados sete anos desde o início da vigência da Reforma Trabalhista no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da modalidade de contrato de trabalho intermitente. O posicionamento do STF se deu por maioria de votos, em voto condutor apresentado pelo Ministro Nunes Marques. O contrato intermitente tem como principal característica a prestação de serviços pelo empregado à empresa de forma não contínua, com uma alternância entre períodos de atividade e de inatividade; o empregado é convocado pelo empregador somente quando as suas atividades são necessárias no negócio.
Dentre outros fatores, a decisão do STF se baseou na abertura de novas possibilidades de trabalho; na proteção social a uma parcela de trabalhadores informais; na redução do desemprego; na modernização das relações trabalhistas, sem privação dos direitos constitucionalmente assegurados; e nas condições de negociação mais vantajosas.
A decisão traz importante segurança jurídica para os empregadores nos mais variados segmentos, que podem se utilizar dessa modalidade de contratação de forma criativa, trazendo maior flexibilidade para suas contratações. Mesmo assim, o contrato intermitente ainda carece de aperfeiçoamentos e análise estratégica para sua adoção, a exemplo da discussão acerca da base de cálculo para as cotas de aprendizagem e de PCD (pessoa com deficiência).
Paralelamente à discussão no STF, tramita no Senado Federal um projeto de lei que visa ampliar as diretrizes do instituto, conferindo novos critérios legais, como seguro-desemprego e compensações em caso de convocação cancelada.
Considerando a importância dessa modalidade de contratação, as empresas podem colaborar com o seu aperfeiçoamento através de participação no processo legislativo. Também é possível endereçar alguns pontos sensíveis desta modalidade de contratação em acordos ou convenções coletivas negociados com ou entre entidades sindicais.
Para mais informações, conheça as áreas de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.