TST decidirá sobre horas extras por atividades realizadas por docentes no EAD
Órgão uniformizador da jurisprudência decidirá se atividades em plataforma digital são atividades extraclasse ou se configuram trabalho extraordinário
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No início do mês de agosto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, iniciou o julgamento de importante discussão a respeito do enquadramento jurídico das atividades realizadas por docentes em plataforma online de ensino a distância (EAD) das instituições de ensino. O TST definirá se essas atividades poderiam ser enquadradas no conceito de atividade extraclasse ou se configurariam trabalho extraordinário, gerando aos docentes direito ao recebimento de horas extras.
A discussão se iniciou em ação ajuizada por uma ex-professora que pediu a condenação do mantenedor da instituição de ensino ao pagamento de horas extras, com base no fundamento de que além do preparo das aulas, precisava alimentar a plataforma eletrônica disponibilizada pela empregadora com informações como: preparação semanal de conteúdo, para que os alunos tivessem acesso de forma prévia; questões a serem respondidas pelos alunos através da plataforma; materiais didáticos na plataforma; envio e recebimento de e-mails dos alunos; visualização e fiscalização do acesso ao sistema pelos alunos para a leitura e estudo dos conteúdos; e lançamento no sistema das notas e presenças dos alunos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT), onde tramitou o processo, reconheceu que “as atividades decorrentes da implantação do sistema online de ensino, como a inserção de dados na plataforma (atividades pré e pós aulas; preparação e inserção do material das aulas; frequência etc.), bem como a interação online e o atendimento de dúvidas dos alunos”, não se confundem com atividades extraclasse e não estão abrangidas pela remuneração da professora e tampouco pelo adicional de hora-atividade pago pela empresa. O TRT estabeleceu que seriam devidas horas extras em razão do período dedicado ao trabalho em ambiente virtual.
A instituição de ensino superior recorreu ao TST, que reformou a decisão do TRT. A 5ª Turma concluiu que o tempo gasto para desempenho dessas atividades já é remunerado pelo salário dos professores. A decisão se baseou na compreensão de que a docência pressupõe, também, atividades complementares, o que não implica o acréscimo na remuneração a título de hora extra, por constituírem parte integrante da própria atividade, pois já incluída em sua carga horária e remunerada pelo valor da hora-aula, na forma prevista no artigo 320 da CLT.
A professora recorreu para SDI-I alegando divergência entre a decisão da 5ª Turma e decisões de outras turmas do TST.
No julgamento iniciado no dia 8 de agosto de 2024, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no âmbito da SDI-I, votou para dar provimento ao recurso da professora. O Ministro propôs a reforma da decisão da 5ª Turma e o restabelecimento da conclusão do acórdão do TRT, com base no fundamento de que as atividades realizadas pelo empregado no ambiente de ensino a distância não se confundem com atividade extraclasse; portanto, devem ser remuneradas como horas extras. O Ministro Breno Medeiros pediu vista regimental e o julgamento foi suspenso.
Importante que empresas do setor acompanhem de perto esse julgamento e avaliem a possibilidade de mobilizar entidades representativas para ingresso como amicus curiae. A depender da tese jurídica a ser fixada pela SDI-I do TST, haverá impacto setorial significativo, seja pelo aumento de ações trabalhistas com pedido de horas extras, seja pela necessidade de revisão das políticas internas de remuneração dos professores que desempenham atividades nas plataformas online de ensino ou endereçamento da questão através de acordo coletivo.
Para mais informações, conheça as áreas de Educação e Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.