Publicada portaria que organiza procedimentos para ajuizamento de ACPs pelo Ibama
Portaria Conjunta nº 2/2024 dispõe sobre o planejamento administrativo do Ibama para ajuizamento de ações civis públicas visando à apuração de responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais
Sob a justificativa de que há necessidade de promover a responsabilização civil dos infratores responsáveis por danos ambientais apurados no âmbito dos processos administrativos em trâmite perante o Ibama, a Portaria Conjunta nº 2/2024 estabelece diretrizes para elaboração de um planejamento anual, denominado “Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas”, com indicação dos processos administrativos que devem ser objeto de judicialização pelo órgão ambiental.
O referido planejamento deverá ser elaborado anualmente entre os meses de fevereiro e março pela Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil (CEResp), em conjunto com outros setores do órgão, podendo ser reavaliado em até seis meses após sua conclusão. Até o dia 31 de março de cada ano, os órgãos indicados devem submeter, em conjunto, a lista de processos administrativos à consideração do Procurador-Chefe Nacional da PFE-IBAMA que, após manifestação da Presidência da autarquia, editará Ordem de Serviço tornando vinculantes as diretrizes indicadas no planejamento.
Tal planejamento deverá considerar as previsões do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa), e resultar em uma lista contendo a relação de processos administrativos considerados estratégicos e passíveis de ajuizamento de ACPs.
A lista, por sua vez, deverá respeitar a média anual de 70 processos por Procurador na Divisão de Responsabilidade Civil. Adicionalmente, de acordo com o art. 4º, as ações de investigação deverão ser finalizadas em até dois anos, momento em que será adotada uma das seguintes posturas:
Findo o prazo de dois anos estabelecido pela Portaria, nenhum processo poderá estar com situação indefinida, ou seja, devem estar com o status de “encaminhamento para ajuizamento” ou com o status de “excluído do planejamento”.
No entanto, é importante mencionar que o §2º do art. 5º dispõe que os prazos indicados pela Portaria não impedem que, em casos específicos, sejam feitas ações administrativas internas para ajuizamento de ações civis públicas fora do planejamento nacional.
No mais, destaca-se que apesar do art. 2º, §3° da Portaria indicar o dia 31 de março de cada ano para a elaboração e submissão da lista indicativa dos processos passíveis de ajuizamento de ação civil pública, até o momento, não se tem notícias de tal relação.
Efeitos práticos
Com a edição da Portaria nº 2/2024, o Ibama regulamenta, no nível infralegal, procedimentos para avaliar a reparação de danos ambientais no âmbito administrativo e, caso tal medida não seja comprovada, poderá se valer dos documentos e respostas apresentadas ao longo do procedimento para ajuizar ação civil pública, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria em referência:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o planejamento administrativo das ações civis públicas a serem ajuizadas em nome do Ibama visando à apuração da responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais apuradas no âmbito de ações de fiscalização ambiental da autarquia.
Parágrafo único. O expediente administrativo de condução da análise possuirá natureza de dossiê jurídico preparatório com registro NUP e SEI, vinculando-se ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública, nos termos normativos fixados pela Advocacia-Geral da União
Sabe-se que o Ibama já tem expedido notificações ambientais determinando que as empresas autuadas comprovem:
- Ter realizado a reposição florestal obrigatória – mesmo em casos em que não há previsão legal para tanto, nos termos do §1º do art. 33 do Código Florestal;
- Ter reparado danos ambientais indiretos ocasionados por condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos do Decreto Federal 6.514/2008.
Um ponto de atenção, no entanto, é que em todos os casos analisados até o momento as multas administrativas já tinham sido pagas e/ou baixadas pela própria autarquia.
Especialmente em relação à reposição florestal obrigatória, destaca-se a publicação da Instrução Normativa Ibama nº 9/2024, que institui a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental (Recooperar), com a finalidade de mapear áreas degradadas ou alteradas passíveis de recuperação ambiental. Isso demonstra que o Ibama, além de estar atuando de forma ativa para exigir as comprovações de reposição florestal e reparação ambiental, está estabelecendo base de dados para indicar onde tais ações podem ser realizadas.
Em resumo, a Portaria nº 2/2024 traz o indicativo às empresas de não considerar um passivo ambiental definitivamente resolvido se encerrado na esfera administrativa, especialmente considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade.
Nesse cenário pode-se antecipar a tendência de que o Ibama venha a exercer maior pressão sobre as empresas autuadas pela autarquia nos próximos anos, tendo em vista o estabelecimento de diretrizes organizacionais do órgão para atuação de maneira mais acentuada na frente judicial, indicando, também, uma postura mais rigorosa na busca pela responsabilização e reparação integral do dano ambiental.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Amanda Abbud Rodrigues da Costa.