Parlamento Europeu aprova diretiva sobre Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa
Documento traz os parâmetros que devem ser adotados pelas empresas para garantir a proteção ambiental, o combate às mudanças climáticas e os direitos humanos
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O Parlamento Europeu aprovou, em 24 de abril de 2024, a longamente discutida Corporate Sustainability Due Diligence Directive (em tradução livre a “Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa” – CS3D), aplicável às empresas atuantes na União Europeia (UE) – ainda que sediadas em outras regiões – respeitados alguns limites de porte e faturamento.
A Diretiva reflete as diretrizes já previstas nos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e busca instituir parâmetros legais obrigatórios para a diligência corporativa com vista à promoção da sustentabilidade, pautando especialmente práticas de proteção ambiental, combate às mudanças climáticas e garantia dos direitos humanos, inclusive quanto a fornecedores e subsidiárias. Como exemplos de temáticas alcançadas pela Diretiva, incluem-se o trabalho forçado e o trabalho infantil, a perda de biodiversidade, a poluição e a destruição do patrimônio natural.
Escopo de abrangência e empresas impactadas
A Diretiva se aplica tanto às empresas da UE quanto às empresas estrangeiras que operem – mesmo que não exclusivamente – no âmbito da UE. Para empresas sediadas na UE, a CS3D se aplica àquelas com número de empregados igual ou superior a mil e faturamento líquido global igual ou superior a 450 milhões de euros. Estima-se que esses critérios incluam atualmente cerca de 5 mil empresas.
A proposta inicial incluía empresas com 500 empregados e um volume de negócios de 150 milhões de euros. Com a alteração, a Diretiva deixou de abranger cerca de 70% das 13 mil empresas que a versão inicial alcançava, aplicando-se aproximadamente a apenas 0,05% das empresas que operam na UE.
As regras serão aplicáveis progressivamente: a partir de 2027, para empresas com mais de 5 mil colaboradores e volume de negócios mundial superior a 1.500 milhões de euros; a partir de 2028, para empresas com mais de 3 mil funcionários e um volume de negócios mundial de 900 milhões de euros; a partir de 2029, para as demais empresas abrangidas pela Diretiva (incluindo aquelas com mais de mil trabalhadores e volume de negócios mundial superior a 450 milhões de euros).
Para empresas estrangeiras atuantes na UE, a CS3D se aplica àquelas que gerem faturamento líquido igual ou superior a 450 milhões de euros dentro da UE, independentemente da quantidade de empregados.
Ainda que a Diretiva não incida sobre as empresas abaixo dos parâmetros de porte e faturamento acima indicados e tampouco sobre aquelas sem operações na UE, a regulação desencadeia significativa evolução das discussões regulatórias sobre Conduta Empresarial Responsável, uma vez que as cadeias de valor de grandes empresas se estendem por todo o mundo. Espera-se assim que as disposições da CS3D ganhem tração para além da UE e sejam gradualmente difundidas enquanto uma oportunidade de nivelamento dos parâmetros de devida diligência empresarial em sustentabilidade e direitos humanos.
Exigências
A Diretiva impõe deveres de diligência para monitoramento e mitigação de riscos identificados, com a possível responsabilização das empresas não apenas pelas suas próprias atividades como também por violações desencadeadas por integrantes da sua cadeia de valor, tanto upstream quanto downstream, isto é, pelas etapas anteriores e posteriores à sua atuação, embora a versão aprovada tenha limitado seu alcance downstream.
As empresas deverão, portanto, adotar um processo de devida diligência composto por múltiplas etapas e capaz de identificar riscos em potencial, avaliação de sua gravidade e probabilidade, implementação de medidas dedicadas à prevenção, mitigação ou – se necessário – remediação desses riscos e, finalmente, seu monitoramento e revisão periódicos.
No que diz respeito aos deveres de transparência impostos pela CS3D, as empresas que ainda não estejam submetidas à Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD) da UE passam a ter a obrigação de comunicar o seu processo de devida diligência – desde possíveis riscos e impactos identificados até ações efetivamente adotadas, bem como a adoção de um Plano de Transição Climática alinhado com os objetivos do Acordo de Paris, – que visa limitar o aquecimento global a 1,5°C – para os exercícios financeiros futuros, a partir de 2028 ou 2029, a depender do escopo em que se enquadram.
As empresas que falhem no cumprimento desses deveres estão sujeitas a sanções, especialmente à possibilidade de responsabilização civil, regra que implica possível enfrentamento de litígios pelas empresas estrangeiras atuantes na UE. As penalidades pelo não cumprimento podem incluir multas de até 5% do faturamento líquido mundial da empresa, juntamente com a obrigação de reparar os danos causados pelo descumprimento das obrigações.
Aprovação
A proposta da CS3D foi inicialmente apresentada pela Comissão Europeia em fevereiro de 2022, em resposta à Resolução do Parlamento, de 10 de março de 2021, sobre a necessidade de um normativo sobre due diligence mandatória, sendo posteriormente objeto de alterações tanto no Conselho Europeu quanto no Parlamento Europeu.
Os dois órgãos atingiram um acordo político sobre o documento em dezembro de 2023, consideravelmente mais moderada do que a versão original quanto às exigências impostas, o escopo de empresas atingidas e o período de adequação concedido antes que sanções corporativas sejam aplicáveis. Entretanto, em meio à dificuldade política de pautar a votação no Conselho, em razão da retirada de apoio à proposta por parte de alguns Estados-Membros, a versão aprovada passou por nova e considerável diluição do conteúdo original.
A Diretiva seguirá para endosso do Conselho da União Europeia ainda em maio, e espera-se sua aprovação e posterior publicação. Após 20 dias da publicação, a norma entrará em vigor e os países integrantes da UE passarão a ter a obrigação de legislar ou rever suas legislações sobre o tema.
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