Projeto de Lei que regulamenta VoD é aprovado pelo Senado Federal
A versão aprovada do projeto regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD) e cria a Condecine VOD
Assuntos
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou a redação do Projeto de Lei nº 2.331/2022, que regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD), de plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e de televisão por aplicação de internet a usuários baseados no Brasil, independentemente da localização da sede ou da infraestrutura para prestação do serviço.
Estão fora do escopo do PL, entre outros, os serviços que oferecem conteúdos audiovisuais sob demanda de forma incidental ou acessória (por exemplo, disponibilização de vídeos em caráter secundário e complementar a outros conteúdos de imagem, texto ou áudio); a oferta simultânea de canais de TV e rádios ou canais de TV por assinatura (isto é, serviço de acesso condicionado previsto na Lei 12.485), conteúdos educacionais, jornalísticos, de esporte e de jogos eletrônicos; ou conteúdos gerados pelo usuário e não remunerados pelo provedor. De acordo com a redação aprovada, os agentes sujeitos à lei devem solicitar seu credenciamento perante a Ancine até 180 dias após o início da oferta do serviço ao mercado brasileiro.
Condecine VOD
O PL altera a Medida Provisória nº 2.228-1, criando hipótese de incidência de Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), a chamada Condecine VOD.
Nesse sentido, as prestações, ao mercado brasileiro, de serviço de vídeo sob demanda, de plataforma de compartilhamento de conteúdo audiovisual e de televisão por aplicação de internet, passam a ser sujeitos a Condecine VOD. O contribuinte será o agente econômico provedor destes serviços. Ressalta-se que, o PL não limita a incidência da Condecine VOD à prestação desses serviços por agentes econômicos domiciliados no Brasil.
A versão aprovada do projeto estabelece que o recolhimento da Condecine VOD será anual e terá alíquota máxima de 3%. A base de cálculo será a receita bruta decorrente da prestação dos serviços acima ao mercado brasileiro, incluindo receitas provenientes da comercialização de publicidade inserida junto ao conteúdo audiovisual disponibilizado por meio destes serviços.
São, contudo, excluídos da base de cálculo da Condecine VOD, os tributos indiretos incidentes sobre essas atividades, valores referentes à participação ou comissões devidas à parceiros que realizem atividades complementares (referentes à comercialização, atendimento ao usuário, faturamento, cobrança) e a disponibilização secundária por agente não responsável pelo catálogo, revenda ou distribuição do serviço.
A alíquota de Condecine VOD será progressiva, variando de acordo com a renda do agente econômico que presta os serviços por ela tributados. Agentes econômicos com faturamento anual acima de R$ 96 milhões estarão sujeitos à alíquota de 3%. Já aqueles com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões deverão recolher 1,5% e aqueles com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões a alíquota será zero.
Deduções poderão ser aplicáveis para fins de pagamento da Condecine VOD. Entre essas, há a possibilidade de o valor devido de Condecine VOD ser reduzido em 50%, desde que metade do conteúdo do catálogo disponibilizado por serviços de oferta de vídeo sob demanda, plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e televisão por aplicação de internet seja nacional.
Além disso, há previsão expressa neste PL de que a chamada Condecine Remessas – que incide sobre remessas ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação – não incidirá sobre envios ao exterior decorrentes de atividades sujeitas à Condecine VOD, além de não incidir sobre remessas ao exterior referentes à disponibilização secundária de conteúdo audiovisual por agente não responsável pelo catálogo.
Conteúdo brasileiro
O PL estabelece que os provedores deverão disponibilizar quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo que os números variam a depender da quantidade de obras que compõe o catálogo que está sendo disponibilizado ao mercado brasileiro. Por exemplo, no caso de catálogos com no mínimo duas mil obras, pelo menos 100 deverão ser brasileiras. Por sua vez, catálogos com sete mil obras deverão ter pelo menos 300 de conteúdo nacional.
Punições
A Agência Nacional do Cinema (Ancine) será a autoridade responsável pela supervisão, regulamentação e fiscalização das obrigações previstas. O descumprimento de tais obrigações poderá ensejar advertência, multa de R$ 10 mil reais a R$ 50 milhões para cada infração cometida, cancelamento do credenciamento da Ancine, dentre outras sanções.
O texto agora deve seguir para a Câmara dos Deputados, exceto se houver recurso para a votação em Plenário.
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